Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802340-75.2025.8.20.0000 Polo ativo CLEYTON MORAIS CAMPOS Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0802340-75.2025.8.20.0000 Paciente: Cleyton Morais Campos Impetrante: Wanessa Jesus Ferreira de Morais, OAB/RN 16.764 Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §§2º, II E 2º-A, I, DO CP). ROGO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. FASE INCIPIENTE. POSSIBILIDADE DE COTEJO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, A CRITÉRIO DO JUIZ NATURAL. TESE IMPRÓSPERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA (CONTRAMANDADO). ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PERPETRADO EM COMPARSARIA, QUANDO AINDA CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO, DE MESMA NATUREZA). PACIENTE CONTUMAZ E FORAGIDO A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS E A CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 17ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e Dr. ROBERTO GUEDES (Juiz em subst. ao GLAUBER RÊGO).
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Cleyton Morais Campos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0802430-56.2024.8.20.5129, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 29368264).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) eiva no reconhecimento pessoal, ante a inobservância ao art. 226 do CPP); e 2.3) escassez de contemporaneidade e fundamentos a justificar a clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 29368263).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29368266 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29949442).
6. Parecer da 17ª da PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30006564).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
9. Afinal, nesse ponto, os elementos trazidos pelo Impetrante não afastam, per si, os indícios da autoria imputada ao Paciente.
10. No mais, deve ser desprovido.
11. Principiando pelas supostas irregularidades ao procedimento inserto no art. 226 do CPP (subitem 2.2), ao revés da argumentativa defensiva, não se vislumbra de plano quaisquer mácula de ordem formal ou material.
12. Nesse sentido, rechaçando a pecha soerguida, bem fundamentou a Autoridade Coatora (ID 29368264): “... Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico de id. 127855267 - pág. 21-24, em que a vítima reconheceu o acusado CLEYTON MORAIS CAMPOS como um dos autores do roubo, ocasião em que lhe foram expostas fotografias de outras pessoas.
As circunstâncias do caso demonstram periculosidade, considerando que o acusado responde a execução criminal por prática de crime de roubo, o que indica sobre contumácia delitiva, sendo a prisão cautelar necessária para preservar a ordem pública contra a renovação de crimes...”.
13. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 17ª PJ (ID 30006564): “...A ordem pública representa a paz e a tranquilidade no meio social, justificando a necessidade da custódia cautelar do paciente. No caso concreto, a materialidade e autoria do delito estão amplamente demonstradas pelos depoimentos colhidos, o reconhecimento da vítima, nos moldes do art. 226 do CPP, as imagens de câmeras de segurança, o comprovante da transação financeira, fruto da venda do celular furtado, realizada por Cleyton Morais Campos em favor da esposa de Fernando Andrey, além da confissão do próprio paciente.
Esses elementos evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, tornando imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, inexiste qualquer nulidade no procedimento de conversão do flagrante em prisão preventiva, não havendo afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às disposições do Pacote Anticrime...”.
14. Ora, mesmo se diferente fosse, a diegese, além de incompatível com o bojo angusto do mandamus, é deveras incipiente, sobretudo por se tratar de Inculpado em estado de fuga até os dias atuais.
15. Não fosse bastante, é possível que o Juiz a quo firme seu convencimento a partir do exame de outras provas, autônomas e independentes, no momento adequado.
16. A propósito, é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
2. NEGATIVA DE AUTORIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ELEITA.
3. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.
Não se pode descurar, outrossim, que "Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular". (AgRg no HC n. 818.536/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, consta que "o ora paciente era considerado foragido de longo tempo, tendo o feito ficado suspenso em razão de sua evasão".
Nesse contexto, é cediço que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)... Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 876.061/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
17. Avançando ao subitem 2.3, o ato constritor se deu no desiderato de garantir a ordem pública e a aplicabilidade da lei, posta em xeque pela denúncia da prática de crimes de grande potencial lesivo (latrocínio com duas vítimas fatais) e permanência de fuga do Inculpado (ID’s 29368265): “... Petição inicial da representação no id. 122079740. Relata que foi instaurado inquérito policial para apurar prática de crime roubo ocorrido no dia 21/03/2024.
Diz que a vítima reconheceu o acusado como um dos assaltantes. Depoimento da vítima no Num. 122079741 - Pág. 8 narrando que lhe foram subtraídos bolsa e celular num ponto de ônibus, por quatro homens que estavam num veículo...Termo de reconhecimento no Num. 122079741 - Pág. 18-21...Termos de reconhecimento fotográfico e de declaração da vítima no id. 122399237 - pág. 1-4 e
8. Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico de Num. 125155580 - Pág. 2, em que a vítima reconheceu o acusado CLEYTON MORAIS CAMPOS como um dos autores do roubo. A par disso, trata-se de crime ao qual é cominada pena superior a quatro anos, estando presente o requisito de admissão do art. 313, I do CPP. As circunstâncias do caso demonstram periculosidade, considerando que o acusado responde a execução criminal por prática de crime de roubo, o que indica sobre contumácia delitiva, sendo a prisão cautelar necessária para preservar a ordem pública contra renovação de crimes...”.
18. Sobre a temática, decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. (...) In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal. (...) A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
"A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior... Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 189.258/ES, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
19. Daí, para além da gravidade do delito (perpetrado em comparsaria, quando ainda cumpria pena por outro delito, de mesma natureza), o periculum libertatis sobressai, maiormente por restar se furtando da justiça.
20. Por fim, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
21. Destarte, em consonância com a 17ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025.