Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802341-04.2022.8.20.5129 CERTIFICO que na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 10/2005 – CGJ, art. 4º, bem como de ordem da Juíza Titular, Maria Neíze de Andrade Fernandes, expeço o presente ato com o fim de intimar as partes, por seus Representantes Judiciais, para que compareçam presencialmente à audiência de instrução e julgamento a ser realizada no próximo dia 9 de setembro de 2024, na sala de audiências deste Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Os Representantes Judiciais também deverão comparecer ao ato presencialmente, bem como as testemunhas arroladas. O acesso remoto através do link de acesso só será permitido para aqueles que estiverem residindo fora da Comarca ou por algum motivo devidamente justificado e comprovado nos autos. Natal/RN, 5 de setembro de 2024 Jaqueline Kelda F. de A. Bezerra
Processo nº 0802341-04.2022.8.20.5129 Parte Autora: COSME VITERBINO DE LIMA Parte RÉ: M.
C. V. D. S. e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13 de maio de 2024, no horário designado, na sala de audiências desta unidade jurisdicional da Comarca de Natal, realizado o ato de forma híbrida, por meio da plataforma de videoconferência Teams, constatou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Everton Amaral de Araujo, do Promotor de Justiça, Dr. Francisco Helio de Morais Júnior, das partes e da Advogada da parte ré, Dra.
Hellen Sthefane dos Santos Ferreira. Participaram também do ato as estudantes de Direito, Arthemis Gurgel Jales Campos e Michelly Lins do Nascimento. Aberta a audiência, as partes manifestaram interesse em alterar as cláusulas do acordo anteriormente homologado. Assim, o MM. Juiz instou as partes à nova conciliação, tendo obtido parcial êxito, de modo que restou acordado o seguinte:1 – A guarda das filhas comuns do casal (Maria Cecília Viterbino da Silva e Maria Fernanda Viterbino da Silva) será unilateralmente exercida pela mãe (Art. 1.583 §1º e ss., CC);
2 – A respeito do regime de convivência (Art. 1.589, CC): as referidas filhas passarão os dias da semana na companhia materna; b) em finais de semana alternados, as filhas ficarão na companhia paterna, aos sábados, sem pernoite, de modo que caberá ao pai pegá-las até as 10h da manhã e devolvê-las à residência materna até as 20h, a começar pelo próximo final de semana; c) no período de férias do pai, este poderá ter as filhas em sua companhia, com pernoite, por até 05 (cinco) dias seguidos, desde que não haja prejuízo à rotina escolar das filhas.
Dada a palavra ao órgão ministerial, este se pronunciou pela homologação do acordo parcial. Não houve ajuste em relação à pensão alimentícia. Ato contínuo, o MM. Juiz deu prosseguimento à instrução do feito (Art. 361, CPC), passando a colher a prova oral requerida e deferida mediante a tomada do depoimento pessoal das partes (Art. 385 e ss, CPC) e a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (Art. 442 e ss., CPC), tendo esta prestado o compromisso legal, conforme mídia audiovisual produzida a ser juntada aos autos (Art. 367 §5º, CPC).
Em relação às testemunhas arroladas pela parte ré, tendo em vista a ausência de representante da Defensoria Pública, o MM. Juiz proferiu a seguinte
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 2ª Vara de Família e Sucessões Processo N.º0802341-04.2022.8.20.5129 Ação: Oferta de Alimentos Parte Autora: Cosme Viterbino de Lima Parte Requerida: Maria Cecília Viterbino da Silva, Maria Fernanda Viterbino da Silva, representadas por sua genitora Cícera Rayanna da Silva Lima
DECISÃO
EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação do Direito de Convivência na qual ambas as partes, por oportunidade da Audiência Conciliatória, transigiram com relação à guarda e convivência em favor das filhas menores, restando a lide no tocante aos alimentos. É o que interessa Relatar.
Decido. Com relação às cláusulas firmadas, infere-se que foram observados os princípios norteadores do direito, não havendo qualquer afronta à legislação vigente. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), principalmente nas ações de família, nas quais todos os esforços hão de ser empreendidos para solução consensual da controvérsia (arts. 3º §§ 2º e 3º, 694, CPC).
Neste sentido é o termo de audiência de id. 88955311. O artigo 356 do Código de Processo Civil dispõe: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. ... §
5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. A novidade trazida pelo Código é a previsão expressa de que o julgamento de mérito pode ser parcial. O dispositivo encerra uma grande polêmica doutrinária acerca da interpretação do artigo 273, § 6º do CPC de 1973. Ao comentar sobre a nova previsão, Daniel Amorim Assumpção Neves, na sua Obra Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, Editora Juspodvim, página 619, ensina: "A opção do legislador no Novo Código de Processo Civil foi modificar a natureza jurídica dessa espécie de julgamento, tornando o que anteriormente era uma espécie diferenciada de tutela antecipada em julgamento antecipado parcial de mérito.
DECISÃO: "Trata-se de demanda em que as partes celebraram parcial acordo, o qual, após homologado, terá força de título executivo judicial (Art. 356, I, CPC). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC). Outrossim, como é sabido, nas ações de família, todos os esforços hão de ser empreendidos para solução consensual da controvérsia (Arts. 3º §§ 2º e 3º, 694, CPC), daí porque foi logrado parcial êxito nesta assentada.
Destarte, HOMOLOGO a transação consignada e julgo, antecipadamente, o mérito parcial da demanda, conforme cláusulas descritas neste termo. Ao ensejo, para que não haja prejuízo à defesa, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe se há interesse na inquirição de testemunhas, indicando-as, a fim de que sejam intimadas para inquirição e outra ocasião. Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Dou os presentes por intimados.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.". Nada mais havendo, encerrou-se este ato, com a lavratura deste termo para assinatura do MM. Juiz e consequente juntada aos autos. Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar
Afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito. Com a alteração, o capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver a parcela do mérito que demandou a continuidade, ainda que parcial, do processo".
ISSO POSTO, HOMOLOGO a composição consignada, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e como consequência, julgo antecipadamente o mérito parcial da demanda, conforme cláusulas descritas no termo de acordo anexado no id.88955311 (art. 356, I, CPC). Dando prosseguimento, certifique a Secretaria Judiciária acerca da data da distribuição do feito de nº0854388-48.32022 para fins de averiguação de possível litispendência.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 29 de setembro de 2022 Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 4