Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802342-47.2026.8.20.5129 Promovente: LUCIANO RODRIGUES DE ANDRADE Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. EMENDA A INICIAL Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada em ID 185628244 apresenta vício de representação processual, porquanto o arquivo eletrônico submetido não possui assinatura digital reconhecível ou encontra-se com sua assinatura corrompida, circunstância que impossibilita a validação de sua autenticidade pelos sistemas oficiais.
CUMPRA-SE:
1 - INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado, bem como certificando-se de que o arquivo eletrônico a ser inserido esteja íntegro e contenha assinatura digital válida (ICP-Brasil ou Gov.br), livre de corrupção de dados ou de quaisquer modificações posteriores à assinatura ou se preferir, que seja assinado de forma manual pelo outorgante, sob pena de indeferimento.
Não cumprida a emenda, faça concluso para sentença de extinção. Ou, cumprida a emenda:
2 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802342-47.2026.8.20.5129 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do Juizado da Fazenda Pública.
01.
Diante do exposto, declino a competência para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN). Encaminhe-se
02. Torno sem efeito o despacho anterior SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)