Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802344-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 200795820, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
INTIMO as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeisão do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802344-51.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Na decisão de saneamento (id. 164065029), foram fixados os pontos
controvertidos e deferida a oitiva do autor em audiência de instrução,
postergando-se a deliberação acerca das demais provas para momento
posterior.
Realizada a audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da
parte (id. 198137550), foi requerida a realização de perícia grafotécnica.
É o relatório.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e à
formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas
protelatórias ou desprovidas de utilidade prática (art. 370 do CPC).
Dessa forma, nomeio como perita a Sra. Emília Moreira, email:
[email protected], telefone 84.99430-0600, que deve ser intimada
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802344-51.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que para a sua configuração exige a
demonstração inequívoca de dolo e a comprovação de que a parte tenha se valido do processo
com o intuito de alcançar objetivo ilegal, circunstâncias estas não evidenciadas nos autos, nos
termos do art. 80, CPC.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré;
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado de forma digital
(id. 157133315).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários periciais.
Com a resposta do perito, intimem-se o banco demandado, através de
seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
proposta de honorários, se o valor for superior ao juntado aos autos (id).
Decorrido o prazo supra e depositada a importância dos honorários,
com ou sem manifestação das partes, dê-se vistas dos autos ao perito para
elaboração e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará
para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802344-51.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que para a sua configuração exige a
demonstração inequívoca de dolo e a comprovação de que a parte tenha se valido do processo
com o intuito de alcançar objetivo ilegal, circunstâncias estas não evidenciadas nos autos, nos
termos do art. 80, CPC.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré;
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado de forma digital
(id. 157133315).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802344-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0802344-51.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
Maria José de Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência contra Banco Agibank
S.A para que seja suspensa a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão
de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer
indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, o
que impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de
consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do
contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão
sobre o pedido de liminar e para o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger