Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802348-54.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
Retifique-se a autuação para excluir LIDIANA KARLA CÂMARA
PEREIRA do polo passivo, porquanto as alimentandas são maiores e
plenamente capazes.
JOSE MARIA BARBOSA ajuizou a presente ação de exoneração de
alimentos contra J. S. P. B. e JOSIVANIA KATIA
PEREIRA BARBOSA.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que o alimentado é maior de
idade.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender o dever de
prestar os alimentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que as alimentadas são maiores
de idade (Ids. 185655127 e 191868774) e que os descontos em seu benefício
previdenciário (Ids. 185659943 e 195938353) decorrem de determinação
judicial de alimentos provisórios fixados em 2008 (Id. 191868774 - Pág. 1 e
Id. 195938356).
Ademais, constata-se que as rés contam atualmente com 26 e 25 anos
de idade (nascidas, respectivamente, em 11/11/1999 e 17/04/2001), tendo
superado amplamente o limite etário de 24 anos comumente admitido
pela jurisprudência para a extensão da obrigação alimentar em virtude de
formação educacional ou técnica.
Dessa forma, além da extinção do poder familiar pela maioridade civil,
esvaiu-se qualquer presunção de necessidade econômica, transferindo-se
às alimentandas o ônus de comprovar eventual incapacidade laboral ou
necessidade excepcional, o que reforça a plausibilidade do direito
invocado.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, Código
Civil) e, por consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV,
Código Civil), de modo que está comprovada a plausibilidade do direito
alegado.
Quanto ao perigo de dano, o desconto nos rendimentos tem devolução
aparentemente impossível, por se tratar de verba descontada em razão de
determinação judicial e de natureza alimentar, para qual não cabe
repetição, sendo provável o perigo de dano em caso de demora.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e ordeno a
suspensão do dever de prestar alimentos e a imediata cessação dos
descontos no benefício previdenciário do autor (NB 075.819.011-5).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que
providencie o cumprimento da presente decisão, com a imediata cessação
dos descontos de pensão alimentícia (Rubrica 202) vinculados ao benefício
do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802348-54.2026.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 191866518.
O autor informou que desconhece a ação que originou os descontos
realizados no seu benefício previdenciário. Ademais, requereu que fosse
certificado nos autos as ações em segredo de justiça que existem em seu
nome, indicando o assunto que tratam, bem como que este Juízo oficiasse
o INSS para que ele informasse a ação que originou os descontos.
Antes de apreciar os requerimentos formulados pelo autor, concedo-
lhe o prazo de 30 dias para obter junto ao INSS a informação sobre qual
ação originou os descontos discutidos nestes autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802348-54.2026.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 188227653.
A parte autora requereu a dispensa da obrigação de juntar aos autos os
documentos pessoais das alimentandas e a dilação do prazo para juntar
aos autos a cópia da decisão e/ou sentença que fixou os alimentos.
Na ação de exoneração de alimentos, compete a parte autora
comprovar que a condição que originou a obrigação alimentar (a
menoridade) mudou. Apesar disso, tal ponto está atrelado ao mérito desta
demanda e não impediria, por si só, o prosseguimento do feito.
Além disso, a parte autora comprovou que solicitou a digitalização do
processo, no qual foram fixados os alimentos em questão (id. 188237041).
Diante disso, defiro os requerimentos formulados pela parte autora
para dispensá-la de juntar aos autos os documentos pessoais das
alimentandas e concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntar aos autos a
cópia da decisão e/ou sentença que fixou os alimentos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802348-54.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja
concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda
e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Não consta os documentos pessoais das alimentandas;
2. Número do processo originário em que foram fixados os alimentos,
bem como a Vara perante a qual tramitou a demanda.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir os defeitos.
I) Juntar aos autos os documentos pessoais das alimentandas;
II) Apresentar cópia da sentença ou decisão judicial que fixou os
alimentos objeto da presente ação. A informação poderá ser realizada
mediante pesquisa junto à secretaria judiciária competente, tendo em
vista tratar-se de dado indispensável ao regular processamento do feito.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger