Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802348-88.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 154500526. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 154500526 - pág. 8 Extrato do benefício previdenciário no id.154502930 Extratos de empréstimo no id. 154502931 Documento de identificação da parte autora no id.154502932 Despacho no id. 154552084 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular e comprovante de residência.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 157514627 É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 154502934 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Ademais, a petição inicial é inepta por falta de comprovante de endereço, o que inviabiliza a análise de competência
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial e em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802348-88.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 154500526. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Manifesta interesse na audiência de conciliação no id. 154500526 - pág. 8 Extrato do benefício previdenciário no id.154502930 Extratos de empréstimo no id. 154502931 Documento de identificação da parte autora no id.154502932 É o relato.
Decido. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. CUMPRA-SE:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, E JUSTIFICAR o resultado do SNIPER que aponta o endereço de residência da parte autora em Natal-RN.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)