Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802350-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi DECRETADO a interdição na Sentença, do Id. 178685629, INTIMO-O, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, Assinar o Termo de Curatela Definitivo no ID 181473267.
São Gonçalo do Amarante, 16 de abril de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802350-58.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
DANIEL SOARES DA SILVA vs. MARIA SELMA SOARES DE MELO
SENTENÇA
Vistos etc.
Daniel Soares da Silva a ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra Maria Selma Soares de Melo.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, segundo o Laudo
Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. João Dias Cavalcanti (CRM/RN 1824),
Maria Selma Soares de Melo, é totalmente incapaz de se responsabilizar pelos seus atos
diários e discernimento, uma vez que apresenta surtos psicóticos, insônia, distúrbio de
conduta, depressão, pensamento suicidas, desordem psicológica.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 154634379).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 155078061).
Realizada a audiência de entrevista (id. 166706253), este juízo determinou a
realização de perícia médica para avaliar se o interditando possui alguma limitação em
sua cognição, vontade, capacidade de comunicação ou capacidade de locomoção.
Laudo Pericial (id. 172224155), em que conclui-se que a interditanda não possui
capacidade civil para gerir autonomamente seus interesses, apresentando incapacidade
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802350-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 172224144, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
civil total e permanente para os atos da vida civil.
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública (id. 172538952).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
175166113).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico Pericial (id. 172224144) assinado pelo médico Dr. Raphael
Marques (CRM/RN 9430), bem como comprovada a capacidade do autor, o Sr. Daniel
Soares da Silva, em exercer a curatela de sua mãe, tendo em vista os cuidados que vem
realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o
encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de Maria Selma Soares de Melo à seu filho, ora autor, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. ).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerido
MARIA SELMA SOARES DE MELO, e confirmo a liminar, para nomear DANIEL SOARES DA
SILVA como curador definitiv0, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos
da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se o curador nomeado para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802350-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168964665, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802350-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168964665, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802350-58.2025.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 16 de junho de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) SR(A).
DANIEL SOARES DA SILVA, CPF nº 097.***.***-77, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) MARIA SELMA SOARES DE MELO, CPF nº 024.***.***-97, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802350-58.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ DANIEL SOARES DA SILVA - CPF nº 097.***.***-77 Curador(a) Provisório(a)