Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0802351-82.2021.8.20.5129. Apelante: José Edson da Silva. Advogado: Edson César Augusto da Silva. Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por José Edson da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos dos embargos à execução opostos ao Banco Bradesco S.A. Dos autos verifico que o recurso foi interposto sem que houvesse comprovação do recolhimento do preparo. Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Relator 13
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802351-82.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 186413619 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de maio de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474 requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 Despacho no id 148893326 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação O demandado no id 153040327 alega que o embargante não está recebendo salário no Banco Bradesco, inviabilizando o desconto em conta A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50 O embargante no id 156149137 requer que o embargado junte cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50 Despacho no id. 156238522 determinando:
01.
Intime-se o Banco Bradesco para apresentar razões finais em 15 dias, devendo juntar cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50
02. Após, intime-se o embargante para apresentar razões finais em 15 dias O Banco Bradesco no id. 156906598 apresenta manifestação com razões reiterativas e nega a existência de renegociação com parcelas de R$ 97,50. Argumenta que não é usual renegociação de dívida com parcelas de dois mil reais com redução para menos de cem reais O embargante no id. 157355295 requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Junta laudo pericial grafotécnico produzido no processo 0810705-09.2024.8.20.5124 relativo ao contrato 814652094. Despacho no id. 170339225 determinando:
01. Em razão da juntada de documento novo pelo embargante, faculto ao embargado manifestação quanto a petição de id 157355295 e documentos acostados em 15 dias
02. Após, conclusos para sentença O demandado no id. 172449752 apresenta razões finais reiterativas A parte autora no id. 172988951 apresenta razões finais reiterativas É relato. Passo a fundamentar e decidir Assiste razão ao embargante, vez que não existe título de crédito apto a embasar a ação executiva De fato, a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50.
Trata-se de informação da Administração da Marinha com pesquisa de informática minudente no id 155510896, especificando os dados de usuário do banco que procedeu aos registros, de nome Roberto da Silva Antônio, CPF 052.***.***-02 O Bradesco, a seu turno, se nega a juntar cópia do contrato que gerou a liquidação, e se nega a juntar o suposto contrato de renegociação, do que se depreende que houve erro, operação irregular ou fraude no âmbito da instituição financeira, em prejuízo do consumidor É responsabilidade da instituição financeira demonstração da regularidade da contratação, tratando de responsabilidade objetiva, na forma da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Assim, por falta de título executivo válido, diante da informação da Marinha do Brasil de liquidação do contrato, resta a extinção da ação executiva Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte embargante para declarar nulo o título que embasa a execução 0800021-15.2021.8.20.5129
02. Condeno a parte embargada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado
03. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença na ação de execução
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474 requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 Despacho no id 148893326 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação O demandado no id 153040327 alega que o embargante não está recebendo salário no Banco Bradesco, inviabilizando o desconto em conta A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50 O embargante no id 156149137 requer que o embargado junte cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50 Despacho no id. 156238522 determinando:
01.
Intime-se o Banco Bradesco para apresentar razões finais em 15 dias, devendo juntar cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50
02. Após, intime-se o embargante para apresentar razões finais em 15 dias O Banco Bradesco no id. 156906598 apresenta manifestação com razões reiterativas e nega a existência de renegociação com parcelas de R$ 97,50. Argumenta que não é usual renegociação de dívida com parcelas de dois mil reais com redução para menos de cem reais O embargante no id. 157355295 requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Junta laudo pericial grafotécnico produzido no processo 0810705-09.2024.8.20.5124 relativo ao contrato 814652094. Despacho no id. 170339225 determinando:
01. Em razão da juntada de documento novo pelo embargante, faculto ao embargado manifestação quanto a petição de id 157355295 e documentos acostados em 15 dias
02. Após, conclusos para sentença O demandado no id. 172449752 apresenta razões finais reiterativas A parte autora no id. 172988951 apresenta razões finais reiterativas É relato. Passo a fundamentar e decidir Assiste razão ao embargante, vez que não existe título de crédito apto a embasar a ação executiva De fato, a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50.
Trata-se de informação da Administração da Marinha com pesquisa de informática minudente no id 155510896, especificando os dados de usuário do banco que procedeu aos registros, de nome Roberto da Silva Antônio, CPF 052.***.***-02 O Bradesco, a seu turno, se nega a juntar cópia do contrato que gerou a liquidação, e se nega a juntar o suposto contrato de renegociação, do que se depreende que houve erro, operação irregular ou fraude no âmbito da instituição financeira, em prejuízo do consumidor É responsabilidade da instituição financeira demonstração da regularidade da contratação, tratando de responsabilidade objetiva, na forma da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Assim, por falta de título executivo válido, diante da informação da Marinha do Brasil de liquidação do contrato, resta a extinção da ação executiva Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte embargante para declarar nulo o título que embasa a execução 0800021-15.2021.8.20.5129
02. Condeno a parte embargada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado
03. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença na ação de execução
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474 requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 Despacho no id 148893326 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação O demandado no id 153040327 alega que o embargante não está recebendo salário no Banco Bradesco, inviabilizando o desconto em conta A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50 O embargante no id 156149137 requer que o embargado junte cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50 Despacho no id. 156238522 determinando:
01.
Intime-se o Banco Bradesco para apresentar razões finais em 15 dias, devendo juntar cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50
02. Após, intime-se o embargante para apresentar razões finais em 15 dias O Banco Bradesco no id. 156906598 apresenta manifestação com razões reiterativas e nega a existência de renegociação com parcelas de R$ 97,50. Argumenta que não é usual renegociação de dívida com parcelas de dois mil reais com redução para menos de cem reais O embargante no id. 157355295 requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Junta laudo pericial grafotécnico produzido no processo 0810705-09.2024.8.20.5124 relativo ao contrato 814652094. Despacho no id. 170339225 determinando:
01. Em razão da juntada de documento novo pelo embargante, faculto ao embargado manifestação quanto a petição de id 157355295 e documentos acostados em 15 dias
02. Após, conclusos para sentença O demandado no id. 172449752 apresenta razões finais reiterativas A parte autora no id. 172988951 apresenta razões finais reiterativas É relato. Passo a fundamentar e decidir Assiste razão ao embargante, vez que não existe título de crédito apto a embasar a ação executiva De fato, a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50.
Trata-se de informação da Administração da Marinha com pesquisa de informática minudente no id 155510896, especificando os dados de usuário do banco que procedeu aos registros, de nome Roberto da Silva Antônio, CPF 052.***.***-02 O Bradesco, a seu turno, se nega a juntar cópia do contrato que gerou a liquidação, e se nega a juntar o suposto contrato de renegociação, do que se depreende que houve erro, operação irregular ou fraude no âmbito da instituição financeira, em prejuízo do consumidor É responsabilidade da instituição financeira demonstração da regularidade da contratação, tratando de responsabilidade objetiva, na forma da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Assim, por falta de título executivo válido, diante da informação da Marinha do Brasil de liquidação do contrato, resta a extinção da ação executiva Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte embargante para declarar nulo o título que embasa a execução 0800021-15.2021.8.20.5129
02. Condeno a parte embargada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado
03. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença na ação de execução
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474 requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 Despacho no id 148893326 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação O demandado no id 153040327 alega que o embargante não está recebendo salário no Banco Bradesco, inviabilizando o desconto em conta A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50 O embargante no id 156149137 requer que o embargado junte cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50 Despacho no id. 156238522 determinando:
01.
Intime-se o Banco Bradesco para apresentar razões finais em 15 dias, devendo juntar cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50
02. Após, intime-se o embargante para apresentar razões finais em 15 dias O Banco Bradesco no id. 156906598 apresenta manifestação com razões reiterativas e nega a existência de renegociação com parcelas de R$ 97,50. Argumenta que não é usual renegociação de dívida com parcelas de dois mil reais com redução para menos de cem reais O embargante no id. 157355295 requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Junta laudo pericial grafotécnico produzido no processo 0810705-09.2024.8.20.5124 relativo ao contrato 814652094. É relato.
Decido.
01. Em razão da juntada de documento novo pelo embargante, faculto ao embargado manifestação quanto a petição de id 157355295 e documentos acostados em 15 dias
02. Após, conclusos para sentença SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do AmaranteAvenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474 requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 Despacho no id 148893326 determinando:
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação O demandado no id 153040327 alega que o embargante não está recebendo salário no Banco Bradesco, inviabilizando o desconto em conta A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM no id 155510896 informa que a autorização de desconto ADE n.13769714 foi liquidada em 01/07/2020 pelo Banco Bradesco, e que o contrato liquidado deu origem a renegociação do embargante com o Banco Bradesco gerando a autorização de desconto ADE 15726816, lançada pelo Bradesco na mesma data, com parcelas de R$ 97,50 O embargante no id 156149137 requer que o embargado junte cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50 É relato.
Decido.
01.
Intime-se o Banco Bradesco para apresentar razões finais em 15 dias, devendo juntar cópia do contrato que gerou a autorização de desconto ADE 15726816, com parcelas de R$ 97,50
02. Após, intime-se o embargante para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802351-82.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes na pessoa de seu advogado, para se manifestarem do id: 155510896, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802351-82.2021.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Cuida-se ação de embargos à execução movida por José Edson da Silva em face do Banco Bradesco, correlata a ação de execução n. 0800021-15.2021.8.20.5129 Petição inicial no id 71901303. Alega que o contrato existente com o Banco Bradesco foi quitado pelo Banco BMC Despacho no id 71925312 determinando justificar o pedido de gratuidade A parte autora, no id 71985822, apresenta justificativa do pedido de gratuidade Decisão no id 75213784 indeferindo a gratuidade O embargante requer o pagamento das custas ao final do processo, no id 78543698 Decisão no id 83213302 deferindo o parcelamento das custas processuais A parte autora, no id 85922242, junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas O embargante, no id 87345877, requer declínio de competência para a comarca da capital argumentando que mudou de endereço para Natal Decisão no id. 92645311 determinando:
01. Considerando que se trata de ação conexa a processo de execução, em trâmite neste juízo, indefiro o declínio de competência, que se encontra prorrogada no processo principal
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Contestação no id. 97829800. Nega que o contrato tenha sido quitado por terceiro. Sustenta a regularidade do cálculo do valor da execução A parte autora, no id 103407969 e id. 103407971, id. 107480298 e id. 107480308, e id. 107795434 e id. 107795448, junta comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcela das custas processuais Despacho no id. 117868753 determinando:
01.
Intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar manifestação em relação a defesa de id. 97829800 e documentos acostados
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das parcelas de custas pendentes Manifestação a impugnação a execução no id. 120103957 com razões reiterativas. Requer a expedição de ofício a Marinha do Brasil, PAPEM (Pagadoria do Pessoal da Marinha) para apresentar comprovante da liquidação do contato n. 358.212.203. Comprovante de pagamento da quinta e sexta parcela das custas processuais no id. 120103960 Decisão no id. 130637159 determinando:
01. Defiro a requisição de informações a Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM. Oficie-se para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação do contato n. 358.212.203. Observe-se o endereço de id. 120103957
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a liquidação do contrato objeto da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A Pagadoria do Pessoal da Marinha – PAPEM, no id. 135511650 - pág.
1 – 2 e id. 136289583, informa que os descontos dos empréstimos são identificados por número de autorização de desconto (ADE). Diz que não possui arquivo físico dos contratos e que não tem os respectivos números dos contratos. Junta extratos dos empréstimos no id. 135511650 – pág.
3 – 5 A parte demandada no id. 136068438 apresenta manifestação ao ofício da Pagadoria do Pessoal da Marinha - PAPEM, reiterando os termos da contestação. A parte autora no id. 136532474, requer intimação do Banco Bradesco para fins de esclarecimento quanto a forma de portabilidade que surgiu da liquidação do contrato n. 358.212.203 renegociada pelo Banco, referente ao contrato originário de n. 81.46.52.094.
Pede nova expedição de oficio a Pagadoria do Pessoal da Marinha para que informe quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n.13769714 É relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a petição de id. 13653274
02. Oficie-se a Pagadoria do Pessoal da Marinha, para que informe, em 05 dias, quanto a liquidação da Autorização de Pagamento (ADE) de n. 13769714
03. Com a resposta ao item anterior, intimem-se as partes para manifestação SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)