Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802353-13.2025.8.20.5129 Promovente: ANARSIZO TEIXEIRA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
ANARSIZO TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Rio Grande do Norte. Na inicial, a parte autora narrou que: “A parte demandante, nascida em 12 de junho de 1958, atualmente com 67 anos de idade, está internado desde o dia 05 de junho de 2025, no Hospital Belarmina Monte, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, necessitando, com URGÊNCIA, de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Conforme laudo médico preenchido pelo Dr. Matheus Fragoso (CRM/RN 11890), o requerente foi diagnosticado com Tromboelismo Pulmonar (CID I26.9) e Trombose Venosa Pulmonar (CID I82). Cumpre destacar, neste ponto, que o promovente está recebendo apenas medidas de suporte, uma vez que a referida unidade hospitalar não dispõe dos meios adequados para o tratamento necessário ao paciente. Conforme laudo médico datado de 11 de junho de 2025, o médico responsável pelo acompanhamento do quadro clínico do demandante, pelo Dr.
Matheus Fragoso (CRM/RN 11890), vinculado ao SUS, prescreveu a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Ainda de acordo com as orientações do Dr. Matheus Fragoso, constantes no laudo circunstanciado, atualmente o paciente com TEP com necessidade de vaga de UTI devido a necessidade de trombólise. Destaca-se, mais uma vez, que o local onde se encontra internada a parte demandante (uma unidade de pronto-socorro) não tem a disponibilidade de fornecer tal suporte.
Assim, requer com URGÊNCIA a sua transferência para um leito de UTI. Frise-se, por oportuno, que, em função do atual quadro clínico da requerente, a transferência deve ser realizada de forma imediata, tendo em vista os riscos intrínsecos ao caso. Além disso, conforme informação obtida por e-mail acerca da posição do paciente na fila de regulação, conforme documento anexo, ele atualmente encontra-se na 45ª posição da fila, mesmo sendo prioridade 1, conforme assinalado pelo Dr.
Matheus Fragoso (CRM/RN 11890), tendo que aguardar sob risco de tromboembolismo com consequente infarto agudo do miocárdio e acidente vascular encefálico." Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar “o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM URGÊNCIA, A INTERNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, bem como para que forneça todo o tratamento, exames, procedimentos, medicamentos e avaliação por especialista, necessários à recuperação de sua saúde, autorizando-se, desde logo, na hipótese de descumprimento da decisão judicial, o bloqueio de verbas públicas;” É o que importa relatar.
Passo a decidir. Diante da cognição sumária deste Juízo e da natureza do plantão, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita. Ficando tal análise a cargo do Juízo que será competente para processamento, análise e julgamento do feito. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina, em seu Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015, 10 Ed., revista ampliada e atualizada: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")”.
Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona, em seu Novo Curso de Processo Civil, volume 2: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. HÁ perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” Diante dos fatos narrados e documentos acostados aos autos, conclui-se que merece acolhida o pedido de urgência formulado pela demandante.
Destaca-se a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da exordial, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão a demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da autora descrito no laudo de ID 154582768.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que realize o procedimento INTERNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária no setor privado, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado no RE 666.094.
Através do presente decisum, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da parte autora. Deixo de aplicar multa em virtude da possibilidade de bloqueio para cumprimento da decisão. Com o intuito de dar efetividade à presente decisão, determino que a intimação seja feita também via Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417).
Nos termos da Resolução de nº 026/12, do TJ/RN, servirá a presente Decisão de Mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim. Deve o oficial de justiça intimar o réu através da Central de Regulação, na forma anteriormente informada. CUMPRA-SE: 1A- Incluir o CDJ no polo passivo no PJE. 1B- Cite-se a parte ré para cumprir a liminar Utilizar o PJE e via Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417).
No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)