Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802353-76.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DA SILVA FERREIRA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA FERREIRA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Na inicial, a parte autora sustentou ser titular da linha telefônica móvel nº (84) 92154-0365, utilizada no exercício de sua atividade profissional de cabeleireira, e que o serviço foi indevidamente suspenso sob a alegação de inadimplemento, a despeito de estar em dia com suas faturas, notadamente a vencida em 30/03/2026 quitada em 01/04/2026 (ID 185669620).
Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, o reconhecimento da quitação da fatura e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 185669620). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet vinculados à linha da autora no prazo de 24 horas (ID 185754029).
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos noticiando o cumprimento da liminar (ID 187194155). Devidamente citada e intimada (ID 189823251), a empresa requerida ofertou contestação tempestiva (ID 190730672), arguindo preliminares de indevida concessão de gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (ID 190730672). No mérito, alegou que a suspensão decorreu do exercício regular de direito diante da pendência financeira de faturas dos meses de março e abril, quitadas intempestivamente, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável (ID 190730672).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190869573).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ilicitude da suspensão dos serviços de telefonia móvel e internet titularizados pela autora, o adimplemento das faturas correspondentes, a configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, a autora sustentou que mantinha vínculo contratual ativo relativo ao plano pós-pago no valor mensal de R$ 29,99 e que, a despeito de ter efetuado o pagamento da fatura vencida em 30/03/2026 na data de 01/04/2026, teve seus serviços telefônicos e de internet indevidamente bloqueados (ID 185669620).
A prova documental carreada aos autos comprova com precisão a regularidade dos pagamentos realizados pela consumidora: a) O comprovante de pagamento via Pix referente à fatura de fevereiro/2026 comprova a quitação no valor de R$ 29,99 em 01/02/2026 (ID 185676132); b) O comprovante relativo à competência subsequente demonstra o pagamento de R$ 29,99 em 16/03/2026 (ID 185676133); c) O comprovante bancário da fatura com vencimento em 30/03/2026 atesta o efetivo pagamento da quantia de R$ 29,99 realizado em 01/04/2026 (ID 185676134); d) O comprovante da fatura com vencimento em 30/04/2026 atesta a quitação no importe de R$ 30,68 em 05/05/2026 (ID 190734630).
Outrossim, os diálogos mantidos perante os canais de atendimento da demandada revelam que a consumidora tentou solucionar a questão administrativamente, enviando os comprovantes de pagamento e solicitando o imediato desbloqueio, sem êxito (ID 185676130). Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a invocar telas sistêmicas internas e a alegar que a fatura do mês de março teria sido paga apenas em 18/05/2026 (ID 190730672), sem demonstrar a inconsistência do comprovante bancário de quitação tempestiva acostado sob ID 185676134.
Tampouco comprovou a demandada a observância dos prazos e procedimentos contratuais de suspensão (cláusula 9.1), os quais exigem prévia notificação com prazo de 15 dias para suspensão parcial, 30 dias após esta para suspensão total e outros 30 dias para desativação definitiva (ID 190730676). Assim, ainda que houvesse algum débito pendente, não ficou demonstrado que a consumidora tenha sido devidamente cientificada da inadimplência e das consequências dela decorrentes e que tenham sido observados os procedimentos contratuais prévios à suspensão.
A ausência de informação clara, aliada à demora na identificação do pagamento e à falta de comprovação da regularidade do procedimento de suspensão, afasta a legitimidade da medida adotada pela ré. Desse modo, a suspensão dos serviços de telefonia e dados em prejuízo de consumidora adimplente configura manifesta falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, a privação indevida de linha telefônica e de sinal de internet, sobretudo quando utilizada no exercício de atividade laborativa de microempreendedora ou profissional autônoma cabeleireira (ID 185669620), frustra legítima expectativa, compromete o contato com clientes e a gestão profissional e extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária.
No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando que a linha foi restabelecida por força da decisão liminar deferida nos autos (ID 185754029 e ID 187194155), e que a consumidora permaneceu desprovida do serviço essencial durante o período da indevida suspensão, afigura-se adequada e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, confirma-se em definitivo a tutela de urgência deferida initio litis (ID 185754029), declarando-se quitada e hígida a fatura de competência março/2026, restando a demandada obrigada a manter ativo o serviço contratado sem novas suspensões fundadas no débito em discussão.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 185754029), determinando que a ré mantenha o restabelecimento e a regular prestação dos serviços de telefonia móvel e internet vinculados à linha nº (84) 92154-0365, declarando devidamente quitada a fatura com vencimento em 30/03/2026 paga em 01/04/2026; b) CONDENAR a demandada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de MARIA DA SILVA FERREIRA, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802353-76.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DA SILVA FERREIRA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA FERREIRA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Na inicial, a parte autora sustentou ser titular da linha telefônica móvel nº (84) 92154-0365, utilizada no exercício de sua atividade profissional de cabeleireira, e que o serviço foi indevidamente suspenso sob a alegação de inadimplemento, a despeito de estar em dia com suas faturas, notadamente a vencida em 30/03/2026 quitada em 01/04/2026 (ID 185669620).
Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, o reconhecimento da quitação da fatura e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 185669620). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet vinculados à linha da autora no prazo de 24 horas (ID 185754029).
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos noticiando o cumprimento da liminar (ID 187194155). Devidamente citada e intimada (ID 189823251), a empresa requerida ofertou contestação tempestiva (ID 190730672), arguindo preliminares de indevida concessão de gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (ID 190730672). No mérito, alegou que a suspensão decorreu do exercício regular de direito diante da pendência financeira de faturas dos meses de março e abril, quitadas intempestivamente, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável (ID 190730672).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190869573).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade da justiça A luz do da (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802353-76.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 24/06/2026 11:30, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ilicitude da suspensão dos serviços de telefonia móvel e internet titularizados pela autora, o adimplemento das faturas correspondentes, a configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, a autora sustentou que mantinha vínculo contratual ativo relativo ao plano pós-pago no valor mensal de R$ 29,99 e que, a despeito de ter efetuado o pagamento da fatura vencida em 30/03/2026 na data de 01/04/2026, teve seus serviços telefônicos e de internet indevidamente bloqueados (ID 185669620).
A prova documental carreada aos autos comprova com precisão a regularidade dos pagamentos realizados pela consumidora: a) O comprovante de pagamento via Pix referente à fatura de fevereiro/2026 comprova a quitação no valor de R$ 29,99 em 01/02/2026 (ID 185676132); b) O comprovante relativo à competência subsequente demonstra o pagamento de R$ 29,99 em 16/03/2026 (ID 185676133); c) O comprovante bancário da fatura com vencimento em 30/03/2026 atesta o efetivo pagamento da quantia de R$ 29,99 realizado em 01/04/2026 (ID 185676134); d) O comprovante da fatura com vencimento em 30/04/2026 atesta a quitação no importe de R$ 30,68 em 05/05/2026 (ID 190734630).
Outrossim, os diálogos mantidos perante os canais de atendimento da demandada revelam que a consumidora tentou solucionar a questão administrativamente, enviando os comprovantes de pagamento e solicitando o imediato desbloqueio, sem êxito (ID 185676130). Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a invocar telas sistêmicas internas e a alegar que a fatura do mês de março teria sido paga apenas em 18/05/2026 (ID 190730672), sem demonstrar a inconsistência do comprovante bancário de quitação tempestiva acostado sob ID 185676134.
Tampouco comprovou a demandada a observância dos prazos e procedimentos contratuais de suspensão (cláusula 9.1), os quais exigem prévia notificação com prazo de 15 dias para suspensão parcial, 30 dias após esta para suspensão total e outros 30 dias para desativação definitiva (ID 190730676). Assim, ainda que houvesse algum débito pendente, não ficou demonstrado que a consumidora tenha sido devidamente cientificada da inadimplência e das consequências dela decorrentes e que tenham sido observados os procedimentos contratuais prévios à suspensão.
A ausência de informação clara, aliada à demora na identificação do pagamento e à falta de comprovação da regularidade do procedimento de suspensão, afasta a legitimidade da medida adotada pela ré. Desse modo, a suspensão dos serviços de telefonia e dados em prejuízo de consumidora adimplente configura manifesta falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, a privação indevida de linha telefônica e de sinal de internet, sobretudo quando utilizada no exercício de atividade laborativa de microempreendedora ou profissional autônoma cabeleireira (ID 185669620), frustra legítima expectativa, compromete o contato com clientes e a gestão profissional e extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária.
No tocante à quantificação do valor indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando que a linha foi restabelecida por força da decisão liminar deferida nos autos (ID 185754029 e ID 187194155), e que a consumidora permaneceu desprovida do serviço essencial durante o período da indevida suspensão, afigura-se adequada e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, confirma-se em definitivo a tutela de urgência deferida initio litis (ID 185754029), declarando-se quitada e hígida a fatura de competência março/2026, restando a demandada obrigada a manter ativo o serviço contratado sem novas suspensões fundadas no débito em discussão.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 185754029), determinando que a ré mantenha o restabelecimento e a regular prestação dos serviços de telefonia móvel e internet vinculados à linha nº (84) 92154-0365, declarando devidamente quitada a fatura com vencimento em 30/03/2026 paga em 01/04/2026; b) CONDENAR a demandada BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de MARIA DA SILVA FERREIRA, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)