Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802354-32.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER e BANCO CREFISA S.A. Petição inicial no id. 121860492. Alega que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Diz que não está conseguindo administrar suas contas. Pede exibição dos respectivos contratos e a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto.
Despacho no id. 121869707 determinando juntar procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id.122067926. Decisão no id. 122269383 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
05. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam os documentos relacionados no item “c” de id. 121860492 - pág. 10, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O advogado da parte autora no id. 130652914 informa renúncia ao mandato. Junta comprovante de envio de telegrama no id. 130652919 Citação do BANCO SANTANDER no id. 132416735 Contestação do BANCO CREFISA S.A. no id. 132488586.
Alega ilegitimidade de parte e regularidade do contrato. Requer retificação do polo passivo para CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Junta contrato no id. 132488610, demonstrativo de débito no id. 132488611 Citação do BANCO CREFISA S.A. no id. 132645834 Ato ordinatório no id. 134953765 para manifestação da parte autora quanto a contestação. O advogado da parte autora no id. 137991500 informa renúncia ao mandato.
Certidão no id. 139054228 informando expedição de intimação da parte autora para regularização da representação processual. Intimação da parte autora no id. 155775696 Certidão no id. 165855023 de decurso de prazo sem resposta da parte autora É o relato.
Fundamento e decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802354-32.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER e BANCO CREFISA S.A. Petição inicial no id. 121860492. Alega que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Diz que não está conseguindo administrar suas contas. Pede exibição dos respectivos contratos e a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto.
Despacho no id. 121869707 determinando juntar procuração regular para o foro. Procuração regular para o foro no id.122067926. Decisão no id. 122269383 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
05. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam os documentos relacionados no item “c” de id. 121860492 - pág. 10, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O advogado da parte autora no id. 130652914 informa renúncia ao mandato. Junta comprovante de envio de telegrama no id. 130652919 Citação do BANCO SANTANDER no id. 132416735 Contestação do BANCO CREFISA S.A. no id. 132488586.
Alega ilegitimidade de parte e regularidade do contrato. Requer retificação do polo passivo para CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Junta contrato no id. 132488610, demonstrativo de débito no id. 132488611 Citação do BANCO CREFISA S.A. no id. 132645834 Ato ordinatório no id. 134953765 para manifestação da parte autora quanto a contestação. O advogado da parte autora no id. 137991500 informa renúncia ao mandato.
Certidão no id. 139054228 informando expedição de intimação da parte autora para regularização da representação processual. Intimação da parte autora no id. 155775696 Certidão no id. 165855023 de decurso de prazo sem resposta da parte autora É o relato.
Fundamento e decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)