Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802355-80.2025.8.20.5129
REQUERENTE: B. S. R. D. O., H. D. C. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 154601607).
Os termos do acordo de divórcio (id. 154601601) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda do menor ficará com a genitora e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não
haverá alteração nos nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo. Não há necessidade de
intervenção do Ministério Público (id. 157884806).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802355-80.2025.8.20.5129
REQUERENTE: B. S. R. D. O., H. D. C. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 154601607).
Os termos do acordo de divórcio (id. 154601601) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda do menor ficará com a genitora e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não
haverá alteração nos nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo. Não há necessidade de
intervenção do Ministério Público (id. 157884806).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802355-80.2025.8.20.5129
REQUERENTE: B. S. R. D. O., H. D. C. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 154601607).
Os termos do acordo de divórcio (id. 154601601) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filhos comuns menores de idade: a
guarda do menor ficará com a genitora e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não
haverá alteração nos nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo. Não há necessidade de
intervenção do Ministério Público (id. 157884806).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger