Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802357-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802357-50.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO Advogado(s): DIEGO DONINI ROSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sob alegação de que o consumidor pretendia firmar empréstimo consignado tradicional; (ii) se restou configurada falha no dever de informação apta a ensejar nulidade contratual; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora e advertências expressas acerca da modalidade contratual.
4. A alegação de incompreensão da natureza do negócio não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de prática abusiva.
5. As faturas juntadas evidenciam a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, afastando a tese de que a operação teria se limitado a saque com natureza exclusiva de mútuo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802357-50.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802357-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar devolução em dobro ou indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado mediante instrumento regular e inexistente prova de vício de consentimento, é legítima a cobrança decorrente da avença.
2. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a nulidade do contrato nem a condenação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818893-45.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas razões (Id 36112407), o apelante sustenta que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a erro pela instituição financeira, que formalizou a operação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), o que configuraria vício de consentimento e prática abusiva. Defende que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito com juros rotativos, alegando tratar-se de empréstimo “travestido” de cartão, com descontos que não amortizariam o principal, caracterizando onerosidade excessiva e venda casada.
Aduz violação ao dever de informação, afirmando que não lhe teriam sido esclarecidas as peculiaridades da contratação, especialmente a ausência de termo final para os descontos e a incidência de encargos superiores aos do consignado comum. Sustenta, ainda, inexistência de utilização do cartão para compras, afirmando que a única operação realizada foi o saque do valor disponibilizado, o que revelaria a natureza de mútuo do negócio.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados, compensando-se o montante creditado, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36112412).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Isso porque, ao verificar os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. É o que se depreende dos contratos constantes no id 36112401 e documentos seguintes.
Além do mais, a parte autora não nega que assinou o contrato, questiona não ter sido a modalidade que acreditava estar assinando, o que torna incontroverso o fato de que houve assinatura do instrumento contratual. Anote-se, por oportuno, que apesar de sustentar ser hipossuficiente e vulnerável, a demandante não relaciona essa condição com o analfabetismo ou qualquer outra carência de instrução que pudesse comprometer substancialmente a compreensão das cláusulas contratuais da avença controvertida, não restando configurado nos autos violação ao direito à informação, como pretende fazer crer a tese recursal, a qual não merece acolhimento, também neste pertinente.
Ressalto que conquanto seja inegável que muitos consumidores idosos enfrentem reais dificuldades no manuseio de ferramentas digitais, essa circunstância, por si só, não autoriza presumir a incapacidade de compreender o teor do contrato, sobretudo quando o instrumento é apresentado de forma clara e objetiva. Assim, a alegação de incompreensão do negócio jurídico, não encontra lastro no conjunto probatório.
Devo destacar a fundamentação corretamente empregada na sentença quando oportunamente analisou as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: “As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 156806408, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade. Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no Num. 156806408 - Pág. 33-36 para conta de titularidade da parte autora.
No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no Num. 156806408 - Pág.
7. Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id 156806409 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais.” Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado e inexistindo ilegalidade nos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição apelada em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Daí, irretocável a sentença neste pertinente. No mesmo sentido, assim julgou este Colegiado. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA MODALIDADE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se a cobrança decorrente do contrato celebrado é indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes apresenta dispositivos de segurança, tais como autenticação eletrônica, data e hora, IP do terminal, localização e Hash do documento, evidenciando a validade da contratação.
4. A evolução legislativa e jurisprudencial quanto à validade da assinatura eletrônica corrobora a validade do contrato digitalmente firmado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2021 e da Lei nº 14.063/2020.
5. A discussão limita-se à modalidade contratada, não havendo dúvidas quanto à existência do negócio jurídico, conforme reconhecido pela própria parte autora.
6. O cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, distinta do empréstimo consignado, sendo facultado ao consumidor optar pela modalidade desejada.
7. Inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003.
8. Ausência de prova da existência de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira.
9. Legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré, uma vez comprovada a relação jurídica subjacente ao débito.
10. Ausência de ato ilícito ensejador de dano moral ou material.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O cartão de crédito consignado possui previsão legal e margem consignável própria, sendo distinta da modalidade de empréstimo consignado.
2. A contratação de serviços financeiros por meio eletrônico é válida, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação.
3. Inexiste dano moral quando a cobrança decorre de relação jurídica comprovada e não há vício de consentimento na contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º; Medida Provisória nº 2.200/2021; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/03/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818893-45.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-50.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDINALDO DUARTE MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154622851. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 154622851 - pág. 2 e 16 Documento de identificação da parte autora no id. 154622864 - pág.
1 - 2 Extratos de empréstimo no id. 154625532 Extrato do benefício previdenciário no id. 154625537 Contestação do Banco BMG no id 156806407. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 156806408 e comprovantes de transferência no Num. 156806408 - Pág. 33-36. Faturas no id 156806409 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 157148286 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 156806408, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no Num. 156806408 - Pág. 33-36 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no Num. 156806408 - Pág. 7 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id 156806409 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 154625537, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-50.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDINALDO DUARTE MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154622851. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 154622851 - pág. 2 e 16 Documento de identificação da parte autora no id. 154622864 - pág.
1 - 2 Extratos de empréstimo no id. 154625532 Extrato do benefício previdenciário no id. 154625537 Contestação do Banco BMG no id 156806407. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 156806408 e comprovantes de transferência no Num. 156806408 - Pág. 33-36. Faturas no id 156806409 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 157148286 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 156806408, com assinatura da parte autora, fotografias e cópias de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no Num. 156806408 - Pág. 33-36 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no Num. 156806408 - Pág. 7 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id 156806409 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 154625537, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802357-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-50.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDINALDO DUARTE MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154622851. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 154622851 - pág. 2 e 16 Documento de identificação da parte autora no id. 154622864 - pág.
1 - 2 Extratos de empréstimo no id. 154625532 Extrato do benefício previdenciário no id. 154625537 É o relato.
Decido. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: "O autor recebe do INSS sua fonte de renda através do benefício previdenciário nº 1462630976, no valor mensal bruto de R$ 2.250,51 (dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e líquido R$ 1.334,12 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Contudo, ao analisar seu recibo de pagamento, notou que existiam descontos de empréstimos denominados RMC e RCC, os quais obteve a informação que seriam cartões de crédito emitidos pela ré, os quais nunca solicitou. Desta forma, sem seu conhecimento o autor constatou que havia descontos indevidos de cartão de crédito denominado Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Ao solicitar seus recibos anteriores, verificou que foram descontados de RMC desde 01/12/2014 perdurando até os dias de hoje, descontos sucessivos efetuado pelo BANCO BMG S.A, referente a cartão de crédito RMC no valor inicial de R$ 69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco reais), passando a ter variações de valores durante todo o período. Na mesma sistemática foram inseridos descontos da RCC acontecem também desde 01/12/2022 até os dias atuais, efetuado também pelo BANCO BMG S.A, no mesmo valor de R$ 62,94 (sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).".
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência da não realização de contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) junto ao banco requerido, sob pena de prejuízo irreparável e iminente. O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício.
Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID 154625533 e ID 154625532. Observo que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35 %, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC e RCC).
Com isso, em análise prévia e superficial, como o momento requer, concluo que a parte demandante já tinha empréstimo na modalidade convencional em seu limite máximo, de forma que não poderia mais fazer empréstimos simples, mas tão somente na forma de RMC e RCC, e, provavelmente, na ânsia de receber valores, já que foi ao banco, firmou mais dois contratos de empréstimo na modalidade cabível, ante o seu comprometimento anterior.
Portanto, não se pode dizer que houve vício de vontade. Diversa seria a conclusão, caso, a margem do empréstimo consignado convencional não tivesse sido utilizada, pois, apenas, nesta situação, poderia gerar dúvida sobre a vontade e modalidade de contrato desejada pela parte autora. Assim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das alegações.
Ainda, os descontos ocorrem há anos (mais de 10 anos), portanto, não é o de agora alegar urgência. Ausente, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-50.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINALDO DUARTE MONTEIRO REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDINALDO DUARTE MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154622851. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 154622851 - pág. 2 e 16 Documento de identificação da parte autora no id. 154622864 - pág.
1 - 2 Extratos de empréstimo no id. 154625532 Extrato do benefício previdenciário no id. 154625537 É o relato.
Decido. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: "O autor recebe do INSS sua fonte de renda através do benefício previdenciário nº 1462630976, no valor mensal bruto de R$ 2.250,51 (dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) e líquido R$ 1.334,12 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Contudo, ao analisar seu recibo de pagamento, notou que existiam descontos de empréstimos denominados RMC e RCC, os quais obteve a informação que seriam cartões de crédito emitidos pela ré, os quais nunca solicitou. Desta forma, sem seu conhecimento o autor constatou que havia descontos indevidos de cartão de crédito denominado Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Ao solicitar seus recibos anteriores, verificou que foram descontados de RMC desde 01/12/2014 perdurando até os dias de hoje, descontos sucessivos efetuado pelo BANCO BMG S.A, referente a cartão de crédito RMC no valor inicial de R$ 69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco reais), passando a ter variações de valores durante todo o período. Na mesma sistemática foram inseridos descontos da RCC acontecem também desde 01/12/2022 até os dias atuais, efetuado também pelo BANCO BMG S.A, no mesmo valor de R$ 62,94 (sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos).".
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência da não realização de contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) junto ao banco requerido, sob pena de prejuízo irreparável e iminente. O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício.
Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID 154625533 e ID 154625532. Observo que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35 %, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC e RCC).
Com isso, em análise prévia e superficial, como o momento requer, concluo que a parte demandante já tinha empréstimo na modalidade convencional em seu limite máximo, de forma que não poderia mais fazer empréstimos simples, mas tão somente na forma de RMC e RCC, e, provavelmente, na ânsia de receber valores, já que foi ao banco, firmou mais dois contratos de empréstimo na modalidade cabível, ante o seu comprometimento anterior.
Portanto, não se pode dizer que houve vício de vontade. Diversa seria a conclusão, caso, a margem do empréstimo consignado convencional não tivesse sido utilizada, pois, apenas, nesta situação, poderia gerar dúvida sobre a vontade e modalidade de contrato desejada pela parte autora. Assim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das alegações.
Ainda, os descontos ocorrem há anos (mais de 10 anos), portanto, não é o de agora alegar urgência. Ausente, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)