Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. Sentença no id. 150300771 determinando: (...) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E. F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte autora no id.152552656 requer a expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento para o percentual de 7% em favor da filha menor ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA .
Certidão de trânsito em julgado no id.155516740. Ofício expedido ao Setor de RH/Folha de Pagamento da Polícia Militar no id. 157000010. A Polícia Militar no id. 157447596 informa cumprimento de decisão judicial de processo diverso e relativa a partes estranhas a esta ação. A parte autora no id. 159967117 requer a renovação da expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento.
É o relato.
Decido.
01. Reitere-se o ofício de id 157000010
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. Sentença no id. 150300771 determinando: (...) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E. F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte autora no id.152552656 requer a expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento para o percentual de 7% em favor da filha menor ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA .
Certidão de trânsito em julgado no id.155516740. Ofício expedido ao Setor de RH/Folha de Pagamento da Polícia Militar no id. 157000010. A Polícia Militar no id. 157447596 informa cumprimento de decisão judicial de processo diverso e relativa a partes estranhas a esta ação. A parte autora no id. 159967117 requer a renovação da expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento.
É o relato.
Decido.
01. Reitere-se o ofício de id 157000010
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. Sentença no id. 150300771 determinando: (...) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E. F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte autora no id.152552656 requer a expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento para o percentual de 7% em favor da filha menor ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA .
Certidão de trânsito em julgado no id.155516740. Ofício expedido ao Setor de RH/Folha de Pagamento da Polícia Militar no id. 157000010. A Polícia Militar no id. 157447596 informa cumprimento de decisão judicial de processo diverso e relativa a partes estranhas a esta ação. A parte autora no id. 159967117 requer a renovação da expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento.
É o relato.
Decido.
01. Reitere-se o ofício de id 157000010
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. Sentença no id. 150300771 determinando: (...) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E. F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte autora no id.152552656 requer a expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento para o percentual de 7% em favor da filha menor ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA .
Certidão de trânsito em julgado no id.155516740. Ofício expedido ao Setor de RH/Folha de Pagamento da Polícia Militar no id. 157000010. A Polícia Militar no id. 157447596 informa cumprimento de decisão judicial de processo diverso e relativa a partes estranhas a esta ação. A parte autora no id. 159967117 requer a renovação da expedição de ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para que sejam ajustados os descontos alimentares na folha de pagamento.
É o relato.
Decido.
01. Reitere-se o ofício de id 157000010
02. Após, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E.
F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E.
F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802357-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: E. K. N. D. S., E. K. N. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por E. F. D. S. em face de E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Petição inicial no id. 121871380. Alega que a obrigação alimentar foi fixada no processo n. 0000702-03.2009.8.20.0129, da 2a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que foi acordado o percentual de 20% dos seus rendimentos em favor das filhas E. K. N. D. S., E. K. N. D. S. e ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA.
Relata que a filha E. K. N. D. S. atingiu a maioridade e que exerce função de técnica enfermagem, e que a filha E. K. N. D. S. também atingiu a maioridade, concluiu o ensino médio, está empregada informalmente e que não está matriculada em instituição de ensino superior. Requer a exoneração da obrigação alimentar em relação as filhas que atingiram a maioridade e a revisão da obrigação alimentar em favor da filha menor, para o percentual de 7% dos rendimentos.
Certidão de nascimento da filha ELLEN FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA no id. 121871397 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id.121871398 Certidão de nascimento da filha E. K. N. D. S. no id. 121871400 Decisão no id. 121888926 da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante determinando a redistribuição do processo em razão de erro na indicação de matéria privativa no ajuizamento Despacho no id. 121913786 determinando emenda da inicial para juntar cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
O autor junta cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar no id. 131920001 - pág.
29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132024498. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858604. Citação de E. K. N. D. S. no id. 135858605. A Defensoria Pública no id 136006974 se habilita em assistência a E. K. N. D. S. e E. K. N. D. S. Audiência de conciliação no id. 136730217 com anuência da demandada E. K. N. D. S. ao pedido de exoneração A demandada E. K. N. D. S., no id. 140073320, através da Defensoria Pública, concorda com o pedido de exoneração da obrigação.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de direito disponível, tratando-se de convenentes maiores e capazes. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no id. 136730217 e id. 140073320 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, com a exoneração da obrigação alimentar fixada como devida por E.
F. D. S. em face de EMANUELA KAYLANE NASCIMENTO DA SILVA e E. K. N. D. S.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)