Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802358-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802358-35.2025.8.20.5129 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802358-35.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADA: GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegado o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802358-35.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,10 de junho de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802358-35.2025.8.20.5129 Polo ativo GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0802358-35.2025.8.20.5129 RECORRENTE: GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802358-35.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802358-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 177175653, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802358-35.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. Estes não merecem prosperar. Segundo o embargante, o Acórdão padece de omissão, pois não teria havido limitação da multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do débito dos cadastros de inadimplentes. Aduziu, ainda, que a multa seria excessiva e deveria ser reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Todavia, a alegação não procede. Com efeito, o Acórdão embargado determinou a exclusão do débito dos cadastros de inadimplentes “no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir uma multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00”. Ou seja, houve fixação clara de limite máximo para a incidência da multa cominatória. No mais, a multa não está excessiva. O arbitramento de multa para forçar o cumprimento da decisão judicial deve ser mantido, uma vez que a sua incidência só depende da conduta do prestador do serviço, sendo desarrazoado e injustificável retirá-la, ou reduzi-la, para que se faça a opção por não cumpri-la.
Nesse cenário, os argumentos da embargante, na verdade, traduzem o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). Logo, inexiste o vício apontado. Por outro lado, quanto ao pedido feito em contrarrazões, registre-se que a aplicação de multa por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não fica justificada pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos. Sem custas nem honorários. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2026.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão atinente aos danos morais, envolvendo a alegação de inscrição indevida em órgão de inadimplência, e, no mais, quanto ao pedido para a declaração de inexistência do débito objeto da negativação questionada, julgou-o improcedente.
Aqui, cumpre delimitar o efetivo alcance da insurgência recursal. Nas razões e requerimentos deduzidos no recurso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a alegação de que não existe prova da relação contratual questionada. Nesse sentido, não há insurgência contra o fundamento autônomo da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão compensatória por danos morais, nada tendo sido alegado, portanto, acerca do prazo trienal aplicado, ou, ainda, o seu respectivo termo inicial.
Ou seja, o recurso não devolveu a esta Turma Recursal a discussão acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão de danos morais, por ausência de impugnação específica, limitando-se a veicular inconformismo quanto ao mérito probatório da controvérsia. Logo, mantém-se incólume o capítulo sentencial relativo à prescrição, à míngua de insurgência recursal apta a desconstituí-lo. No mais, a recorrente alegou que a inscrição do seu nome em órgão de inadimplentes, realizada pelo recorrido, era indevida, porque não reconhece a origem da dívida, objeto de cessão de crédito.
A respeito, registre-se que houve a comprovação da efetiva negativação questionada, no ID. 38007895. Em tal cenário, nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da relação contratual originária entre o cedente e o cedido. Portanto, cabe ao recorrido a comprovação do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo o art. 373, II, do CPC, até porque, não se pode exigir da recorrente a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal.
Ocorre que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento. Logo, reputa-se que o recorrido não se desincumbiu do referido ônus probatório que lhe competia. Desse modo, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição dele originada são medidas que se impõem. Por outro lado, deixa-se de enfrentar a pretensão correspondente ao dano moral, porque, conforme acima esclarecido, houve o reconhecimento da prescrição, sem que a parte recorrente, no recurso, tenha apresentado alguma irresignação contra o fundamento invocado em sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; b) determino a exclusão dele dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir um multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.
É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802358-35.2025.8.20.5129 Promovente: GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa. A referida inclusão foi inserida sem nenhuma notificação prévia. A indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito: SPC e Serasa, em 26/10/2021, através do suposto contrato de nº 0414271234003210, no valor de R$ 618,50 (Seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos)”.
Ao final, requereu “Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, no valor de R$ 618,50 (Seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)." Contestação, ID157080274.
Réplica à contestação, ID168608704.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. Gratuidade de Justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Inépcia a inicial – Pedido genérico e ausência de provas. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. No caso, não foi formulado pedido genérico, a parte especificou a dívida a declarada inexistente.
Ademais, a ausência de provas é matéria e mérito, e com a inversão do ônus da prova, é atribuição da demandada a juntada de documentos. Impugnação ao valor da causa. A parte ré, em sua contestação, requer que o valor da causa seja corrigido, sob o argumento de que foram fixados aleatoriamente e sem justificativa. Entretanto, verifica-se que o valor da causa foi corretamente arbitrado, correspondendo à soma do proveito econômico pretendido de danos morais (R$ 10.000,00), mais a declaração da inexistência de dívida (R$ 618,50).
Desse modo, rejeito a preliminar em exame. Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da preliminar de múltiplas demandas promovidas pela patrona da parte autora O réu suscitou preliminar alegando que a patrona da parte autora tem ajuizado diversas demandas de conteúdo semelhante perante este Juízo.
Todavia, a alegação não procede. O simples fato de a mesma advogada patrocinar diferentes demandas, ainda que envolvendo teses jurídicas semelhantes, não configura abuso do direito de ação, pois não há vedação legal à atuação profissional ampla do patrono em defesa de múltiplos clientes. Para que se reconheça abuso processual, seria indispensável a demonstração de má-fé, fraude, litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu no caso concreto.
Cumpre ressaltar que o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à jurisdição para defesa de seus direitos. O patrocínio de causas semelhantes por um mesmo advogado é expressão legítima do exercício da advocacia e não pode ser confundido com uso indevido da máquina judiciária. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte ou patrono, sem prova de fraude ou de duplicidade de ações idênticas, não configura litigância de má-fé nem retira o interesse processual (TJRN, AI nº 2018.013845-5; STJ, AgInt no AREsp 1.383.617/SP).
Assim, ausente qualquer elemento concreto que evidencie abuso ou irregularidade processual, a preliminar arguida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a plena legitimidade e interesse do autor para ajuizar a presente ação. Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da prejudicial de Prescrição Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” A parte autora aduziu que a inscrição foi realizada no ano de 2021, porém, ajuizou a ação somente em 2025, assim, decorreu o prazo trienal do compensação em danos morais.
Dessa forma, reconheço que se verificou a prescrição da pretensão compensatória por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que mesmo diante de inadimplemento, não negativou o nome da parte autora. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida, existência de contrato firmado entre as partes e inscrição realizada nos órgãos de proteção de crédito. A parte autora anexou um cadastro realizado, que não importa em extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
A parte autora afirma que não possui vínculo contratual com a ré, mas não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança, aliás, nem comprovou que recebeu efetivamente cobrança, disse ter realizado uma "consulta simples" do seu nome, pois, o documento anexado não comprova que o nome do autor foi negativado. O print anexado pela parte autora não se refere a extrato de balcão, apto a comprovar a inscrição no SPC ou Serasa, mas se assemelha a cadastro interno ao qual o público em geral não tem acesso.
Conclui-se, portanto, que, inexiste negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, assim, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS.
Intime-se o Ministério Público, acerca da comunicação de eventual demanda probatória, com prazo de 20 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802358-35.2025.8.20.5129 Promovente: GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISLAINNE GILIANNE NUNES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa. A referida inclusão foi inserida sem nenhuma notificação prévia. A indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito: SPC e Serasa, em 26/10/2021, através do suposto contrato de nº 0414271234003210, no valor de R$ 618,50 (Seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos)”.
Ao final, requereu “Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, no valor de R$ 618,50 (Seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)." Contestação, ID157080274.
Réplica à contestação, ID168608704.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. Gratuidade de Justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Inépcia a inicial – Pedido genérico e ausência de provas. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. No caso, não foi formulado pedido genérico, a parte especificou a dívida a declarada inexistente.
Ademais, a ausência de provas é matéria e mérito, e com a inversão do ônus da prova, é atribuição da demandada a juntada de documentos. Impugnação ao valor da causa. A parte ré, em sua contestação, requer que o valor da causa seja corrigido, sob o argumento de que foram fixados aleatoriamente e sem justificativa. Entretanto, verifica-se que o valor da causa foi corretamente arbitrado, correspondendo à soma do proveito econômico pretendido de danos morais (R$ 10.000,00), mais a declaração da inexistência de dívida (R$ 618,50).
Desse modo, rejeito a preliminar em exame. Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da preliminar de múltiplas demandas promovidas pela patrona da parte autora O réu suscitou preliminar alegando que a patrona da parte autora tem ajuizado diversas demandas de conteúdo semelhante perante este Juízo.
Todavia, a alegação não procede. O simples fato de a mesma advogada patrocinar diferentes demandas, ainda que envolvendo teses jurídicas semelhantes, não configura abuso do direito de ação, pois não há vedação legal à atuação profissional ampla do patrono em defesa de múltiplos clientes. Para que se reconheça abuso processual, seria indispensável a demonstração de má-fé, fraude, litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu no caso concreto.
Cumpre ressaltar que o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à jurisdição para defesa de seus direitos. O patrocínio de causas semelhantes por um mesmo advogado é expressão legítima do exercício da advocacia e não pode ser confundido com uso indevido da máquina judiciária. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte ou patrono, sem prova de fraude ou de duplicidade de ações idênticas, não configura litigância de má-fé nem retira o interesse processual (TJRN, AI nº 2018.013845-5; STJ, AgInt no AREsp 1.383.617/SP).
Assim, ausente qualquer elemento concreto que evidencie abuso ou irregularidade processual, a preliminar arguida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a plena legitimidade e interesse do autor para ajuizar a presente ação. Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da prejudicial de Prescrição Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” A parte autora aduziu que a inscrição foi realizada no ano de 2021, porém, ajuizou a ação somente em 2025, assim, decorreu o prazo trienal do compensação em danos morais.
Dessa forma, reconheço que se verificou a prescrição da pretensão compensatória por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que mesmo diante de inadimplemento, não negativou o nome da parte autora. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida, existência de contrato firmado entre as partes e inscrição realizada nos órgãos de proteção de crédito. A parte autora anexou um cadastro realizado, que não importa em extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições. Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
A parte autora afirma que não possui vínculo contratual com a ré, mas não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança, aliás, nem comprovou que recebeu efetivamente cobrança, disse ter realizado uma "consulta simples" do seu nome, pois, o documento anexado não comprova que o nome do autor foi negativado. O print anexado pela parte autora não se refere a extrato de balcão, apto a comprovar a inscrição no SPC ou Serasa, mas se assemelha a cadastro interno ao qual o público em geral não tem acesso.
Conclui-se, portanto, que, inexiste negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, assim, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS.
Intime-se o Ministério Público, acerca da comunicação de eventual demanda probatória, com prazo de 20 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)