Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802358-69.2024.8.20.5129 Polo ativo JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): HELANO CORDEIRO COSTA PONTES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RECURSO INOMINADO N° 0802358-69.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES OAB/CE 24848 RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131351 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NO SITEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SRC/BACEN). PLEITO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO HISTÓRICO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Importa destacar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no caso concreto. Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. - Conforme o art. 5º da referida Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JODELSON IRAN DE SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por danos morais em relação aos efeitos quanto a registro de nome em sistema de informaçõesde crédito do Banco Central do Brasil – SRC, pois o autor teve seu nome inscritono Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR em agosto de 2023, pelo Banco Santander.
O motivo de tal inscrição indevida foi o de o autor ter contraído uma dívida, na qual foi feita acordo, junto ao banco REQUERIDO. Conforme se depreende das provas colacionadas a esta exordial, consta no Registrato,no mês de agosto de 2023 a outubro de 2023, a informação do banco, de prejuízos sofridos por meio da parte REQUERENTE no valor de R$ 1.721,99 (um mil setecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Nesse sentido, o autor entrou em contato com o REQUERIDO em busca de entender juntamente com a central responsável o que teria acontecido, posto que a situação do seu nome,em tese, deveria estar regular, pois o mesmo não tem sequer registro no SPC serasa ou seja, não haviam motivos plausíveis para a inscrição do seu nome no SCR.” Ao final, requereu: “A total procedência da presente demanda para:
I) Acolher a Tutela de Urgência, com base no art. 300, CPC/2015, determinando a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
II) Deferir o pedido da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações a teor do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;
III) Requer a declaração de Inexistência de débitos do reclamante para com a instutição financeira;
IV) Condenar o Réu a obrigação de fazer, que consiste em retirar o nome do requerente de todos os Cadastro de Inadimplentes e seus análogos por causa em comento, a qual já foi feito a quitação;
V) Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ” Contestação (ID. Num. 123090056 - Pág. 1 Pág. Total - 92). Réplica (ID. Num. 131018299 - Pág. 1 Pág. Total - 190).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ainda, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que a parte requerente juntou aos autos documento de ID Num. 121873240 - Pág. 3 Pág. Total – 41, que demonstra haver inscrição de seus dados no cadastro SCR/SISBACEN, por dívida contraída junto a ré, no valor de R$ 1.721,99 (um mil setecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) junto ao requerido, dívida essa que alega inexistente. A parte requerida, por sua vez, juntou documento (ID.
Num. 123090059 - Pág. 1 Pág. Total - 103), com informação de contratação do crédito reorganização de n°320000306700, formalizado em 28/05/2021, no valor de R$ 1.889,27, em 10 parcelas de R$ 210,31. O fato é que, nos autos em análise, a parte requerida acostou documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes, que ensejou a dívida objeto do presente litígio conclui-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, posto que juntou documentos comprovando relação jurídica.
Não havendo nos autos elementos a indicar que o adimplemento do débito se deu antes da referida data, não se pode presumir a quitação, pois, repise-se, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Desta forma, caberia ao autor apresentar documento hábil a demonstrar o pagamento integral do débito, considerando o parcelamento acordado, em momento anterior, a fim de caracterização a manutenção indevida da anotação.
Sendo assim, verifica-se que a inserção se deu de forma regular, isto é, os dados correspondiam à realidade do momento, não se suscitando qualquer correção. De mais a mais, vale salientar, por oportuno, que não se confundem as funções do SCR com os registros em banco de dados de devedores, como o SCPC e a Serasa, por exemplo. A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen -Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Com efeito, o SCR não tendo o condão direto de representar cadastro para restrição ao crédito do tomador, não há como justificar a existência de obrigação atribuível ao Banco Central ou à instituição financeira alimentante dos resumidos dados referentes as transações comerciais bancárias efetivadas por seus clientes classificadas como “a vencer”, “vencidas” ou consideradas como “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito mantido e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
Em síntese, mostrando-se diversas as finalidades e abrangência, não vejo como equiparar o registro facultativo, por credores associados, de dados desabonadores perante entidades privadas responsáveis pelo controle e cadastramento de clientes tidos como “maus pagadores” como os serviços de proteção ao crédito (v.g. SCPC e SERASA) com a obrigação legal estabelecida pelo Banco Central do Brasil em face das instituições financeiras consistentes na alimentação de seus cadastros mediante o fornecimento de genéricas informações referentes as operações financeiras a vencer, vencidas ou reconhecidas como prejuízo praticadas por seus clientes, de sorte que inexistindo qualquer prova da irregularidade ou inveracidade dos dados aliançados ou, ainda, manutenção indevida após a transação da dívida, não há que se falar na exclusão e cancelamento de tais informações, muito menos condenação por danos morais.
Conforme regramento dos cadastros do Banco Central, nada há de irregular na indicação de informações em nome do autor no período em que o débito ainda subsistia. Forçoso reconhecer, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada manutenção indevida da anotação, disso defluindo a impossibilidade de acolhimento da pretensão inaugural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que, ao contrário do asseverado pelo juízo singular, a manutenção de sua inscrição no SCR é ilegal e lhe causa dano moral a ser indenizado, uma vez que lhe impediu de realizar outras transações financeiras, razões pelas quais pede o provimento do recurso.
Contrarrazões que pugnam pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto. Defiro a gratuidade judiciária. O mérito recursal busca a exclusão do nome recorrente do Sistema SCR, por afirmar ser ilegal, bem como danos morais. Da análise detalhada do conjunto probatório dos autos, entende que a sentença recorrida não merece nenhum reparo. A parte recorrida se desincumbiu de seu ônus e acostou documento probatório acerca da relação jurídica entre as partes, que ensejou a dívida objeto do presente litígio, o que se conclui.
Outrossim, não há nos autos elementos que indique o adimplemento do débito antes da referida data de registro, não se podendo presumir a quitação, haja vista que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Ademais, como bem colocado na decisão recorrida não há que se confundir SERASA ou SPC, com SCR, pois a negativação (Serasa ou SPC) tem por objetivo alertar o mercado sobre inadimplências, restringindo o crédito para aqueles que possuem pendências financeiras, sendo um sistema acessível a todos.
JÁ o objetivo do SCR, também denominado de “registrato”, é um sistema mantido pelo Banco Central, que busca lhes oferecer uma visão ampla dos riscos e crédito e da saúde do sistema financeiro, permitindo a fiscalização e viabilizando a estabilidade do mercado. Com efeito, nos termos da Resolução Bacen nº 4.571/2017, as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central sobre as operações de crédito realizadas, independentemente de sua natureza.
Assim, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). Importa destacar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no caso concreto.
Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Desse modo, conforme o art.5º da Resolução, repita-se, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida. Entendo, pois, assim como bem colocou a sentença recorrida, que a simples presença do nome do autor no SCR não caracteriza inscrição indevida ou negativação, nos moldes dos cadastros de restrição de crédito.
Ademais, os Tribunais Pátrios têm entendido que tal registro não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que se trata de informação interna e restrita ao sistema financeiro. Senão vejamos: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Apontamento em SCR BACEN. Sistema de Informações de Crédito do BACEN. Ausência de caráter restritivo.
Dano moral. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido.”(TJSP - Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). Não bastasse isso, há existência concomitante de outra inscrição comprovada no id 29921672, pág
05. Assim, conforme a Súmula 385 do STJ, de toda forma não retaria configurado o dano moral: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal, na data da assinatura digital.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802358-69.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.