Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802359-83.2026.8.20.5129 AUTOR: JOAO DA COSTA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO DA COSTA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A e de NU FINANCEIRA S.A – NUBANK. Petição inicial no id. 185695425. Alega a parte autora que no dia 09/02/2026 foi vítima de "golpe de falso advogado". Diz que estelionatário entrou em contato se passando por advogado e informou que crédito referente a ação de 0805446-18.2024.8.20.5129 seria pago. Relata que foi orientado a realizar procedimentos que resultaram em transferência de valores para contas de terceiros.
Alega que contestou as transações junto as instituições financeiras demandadas, mas que o dinheiro não foi devolvido Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio cautelar de valores nas contas dos beneficiários dos repasses, e para que as instituições financeiras demandadas apresentem comprovante de abertura do protocolo de devolução junto ao Banco Central.
Informa que tem interesse na audiência de conciliação. Documento de identificação no id. 185697335. Comprovante de residência no id. 185697337 em nome de terceiro. Boletim de ocorrência no id. 185697338. Junta cópias de mensagens de conversas WhatsApp no id. 185701669, com o “falso advogado” Habilitação do Advogado do BANCO BRADESCO S/A no id. 186784021. Despacho no id. 186844203 determinando a parte autora que emende a inicial e especifique as transações bancárias impugnadas, na forma do art. 319, III e IV do CPC A parte autora apresenta emenda no id. 187940698 sem especificar contas e destinatários das transferências impugnadas.
Junta comprovante de residência no id. 187943479 Despacho no Num. 190725975 determinando a parte autora que emende a inicial e especifique as transações bancárias impugnadas identificando os destinatários e as contas respectivas, na forma do art. 319, III e IV do CPC. A parte autora apresenta emenda no Num. 193266878 especificando que os destinatários da transferência impugnada são a empresa GM TECNOLOGIA & NEGÓCIOS e a pessoa de LEONARA DA SILVA DIAS.
Diz que não tem acesso aos dados bancários dos destinatários. Junta documentos bancários no id 193267829 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Indefiro o pedido de liminar em razão dos beneficiários das transferências não terem sido incluídos no polo passivo
04. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802359-83.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA COSTA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO DA COSTA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A e de NU FINANCEIRA S.A – NUBANK. Petição inicial no id. 185695425. Alega a parte autora que no dia 09/02/2026 foi vítima de "golpe de falso advogado". Diz que estelionatário entrou em contato se passando por advogado e informou que crédito referente a ação de 0805446-18.2024.8.20.5129 seria pago. Relata que foi orientado a realizar procedimentos que resultaram em transferência de valores para contas de terceiros.
Alega que contestou as transações junto as instituições financeiras demandadas, mas que o dinheiro não foi devolvido Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio cautelar de valores nas contas dos beneficiários dos repasses, e para que as instituições financeiras demandadas apresentem comprovante de abertura do protocolo de devolução junto ao Banco Central.
Informa que tem interesse na audiência de conciliação. Documento de identificação no id. 185697335. Comprovante de residência no id. 185697337 em nome de terceiro. Boletim de ocorrência no id. 185697338. Junta cópias de mensagens de conversas WhatsApp no id. 185701669, com o “falso advogado” Habilitação do Advogado do BANCO BRADESCO S/A no id. 186784021. Despacho no id. 186844203 determinando a parte autora que emende a inicial e especifique as transações bancárias impugnadas, na forma do art. 319, III e IV do CPC A parte autora apresenta emenda no id. 187940698 sem especificar contas e destinatários das transferências impugnadas.
Junta comprovante de residência no id. 187943479 É o relato.
Decido
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e especifique as transações bancárias impugnadas identificados os destinatários e as contas respectivas, na forma do e IV do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802359-83.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA COSTA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO DA COSTA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A e de NU FINANCEIRA S.A – NUBANK. Petição inicial no id. 185695425. Alega a parte autora que no dia 09/02/2026 foi vítima de "golpe de falso advogado". Diz que estelionatário entrou em contato se passando por advogado e informou que crédito referente a ação de 0805446-18.2024.8.20.5129 seria pago. Relata que foi orientado a realizar procedimentos que resultaram em transferência de valores para contas de terceiros.
Alega que contestou as transações junto as instituições financeiras demandadas, mas que o dinheiro não foi devolvido Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio cautelar de valores nas contas dos beneficiários dos repasses, e para que as instituições financeiras demandadas apresentem comprovante de abertura do protocolo de devolução junto ao Banco Central.
Informa que tem interesse na audiência de conciliação. Documento de identificação no id. 185697335. Comprovante de residência no id. 185697337 em nome de terceiro. Boletim de ocorrência no id. 185697338. Junta cópias de mensagens de conversas WhatsApp no id. 185701669, com o “falso advogado” Habilitação do Advogado do BANCO BRADESCO S/A no id. 186784021. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e especifique as transações bancárias impugnadas, na forma do art. 319, III e IV do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
02. No mesmo prazo a parte autora deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)