Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802360-05.2025.8.20.5129 AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: JOSE BARROS SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança movida por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOSÉ BARROS SOBRINHO Petição inicial no id. 154635904. Alega inadimplemento relativo a mensalidade de serviço de plano de saúde Demonstrativo de débito no id. 154635910 Termo de adesão ao serviço no id. 154635911 Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação no id. 154635904 - pág. 2 e 6 Despacho no id. 154707918 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora no id. 157900216 requer gratuidade de justiça alegando dificuldade financeira. Junta os três últimos balancetes da empresa no id. 157900218 e seguintes Decisão no id. 165427289 deferindo o parcelamento das custas processuais Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 166938537 e id. 166938536 Contestação no id. 171095477 Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega prescrição e impugna os cálculos da parte autora Manifestação a contestação no id. 175108733 com razões reiterativas.
Argumenta que a dívida venceu em dezembro de 2020 e que o prazo prescricional terminaria em dezembro de 2025 É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir
02. Indefiro a preliminar de prescrição, considerando que a dívida tinha vencimento de julho de 2020, conforme documento de id 154635915 e dezembro de 2020, consoante id 154635913, e a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5.o do CC
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de inadimplemento de parcela do contrato e o valor respectivo da dívida.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Na ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802360-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802360-05.2025.8.20.5129 AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: JOSE BARROS SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança movida por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOSÉ BARROS SOBRINHO Petição inicial no id. 154635904. Alega inadimplemento relativo a mensalidade de serviço de plano de saúde Demonstrativo de débito no id. 154635910 Termo de adesão ao serviço no id. 154635911 Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação no id. 154635904 - pág. 2 e 6 Despacho no id. 154707918 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora no id. 157900216 requer gratuidade de justiça alegando dificuldade financeira. Junta os três últimos balancetes da empresa no id. 157900218 e seguintes É o relato.
Decido.
01. Indefiro a gratuidade por ser incompatível com a movimentação financeira da parte autora. Contudo, com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
02. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802360-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE REU: JOSE BARROS SOBRINHO
DESPACHO
Cuida-se de ação de cobrança movida por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOSÉ BARROS SOBRINHO Petição inicial no id. 154635904. Alega inadimplemento relativo a mensalidade de serviço de plano de saúde Demonstrativo de débito no id. 154635910 Termo de adesão ao serviço no id. 154635911 Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação no id. 154635904 - pág. 2 e 6 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)