Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar Decisão de saneamento no id. 174525798 fixando como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir A parte demandada no id. 174826729 informa que não há mais provas a produzir A parte autora no id. 177532393 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802361-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar Decisão de saneamento no id. 174525798 fixando como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir A parte demandada no id. 174826729 informa que não há mais provas a produzir A parte autora no id. 177532393 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar Decisão de saneamento no id. 174525798 fixando como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir A parte demandada no id. 174826729 informa que não há mais provas a produzir A parte autora no id. 177532393 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outra casa. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157498995 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (…) A parte demandada no id 160705598 alega cumprimento da liminar Contestação no id. 162748471. Alega que o imóvel da parte autora foi construído em cima da caixa de passagem já existente, em desacordo com as normas técnicas.
Diz que a construção do imóvel impede a manutenção regular da caixa de passagem. Junta relatório técnico no id. 162748472 Manifestação a contestação no id. 166287207 com razões reiterativas. Diz que a caixa de esgoto só foi removida pela Caern após o deferimento da medida liminar É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a regularidade da instalação da caixa de passagem de saneamento no imóvel, a ocorrência de dano material e de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Diz que está suportando despesas com aluguel de outro imóvel. Relata que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento localizada dentro do imóvel.
Documento de identificação da parte autora no id. 154637345. Fatura da Caern constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350. Cópia de contrato de locação no id. 154637348. Documentação do imóvel no id. 154637351. Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352. Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357.
Despacho no id. 154672289 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência. A autora no id. 154768978 alega que exerce atividade de auxiliar de serviços gerais com renda mensal aproximada de um salário mínimo. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 154771482 e comprovante de residência no id. 154771483. Fotos do imóvel no id. 155814224. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito suscitado, tendo em vista que a demandante apresenta fotografias do transbordamento da caixa de esgoto da CAERN no id 155814224, o que demonstra que as informações da demandada de conclusão do serviço, constantes no id 154637352 não estão em conformidade com a realidade dos fatos A urgência da medida está justificada pelos transtornos causados pela falha da obra de saneamento, que torna a casa da autora inabitável em razão dos dejetos de esgoto, com perigo a saúde dos circunstantes
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao demandado que faça cessar o vazamento de esgoto para o imóvel da autora em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00
02. Recebo a inicial.
03. Defiro a gratuidade.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Informa que está tendo despesas com aluguel de outro imóvel. Diz que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento, localizada dentro do imóvel Documento de identificação da parte autora no id. 154637345 Fatura da Caern, constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350 Cópia de contrato de locação no id. 154637348 Documentação do imóvel no id. 154637351 Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352 Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802361-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANGELA DA SILVA GOMES em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN Petição inicial no id. 154637337. A parte autora alega que é proprietária de imóvel, construído nos fundos da residência do seu genitor, Francisco Gomes de Lima, localizado na Rua Borba Gato, n. 368 - Jardim Lola - São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que a empresa demandada instalou uma caixa de passagem de saneamento de forma inadequada, na cozinha do imóvel.
Relata que precisou deixar o imóvel em razão de alagamentos recorrentes. Informa que está tendo despesas com aluguel de outro imóvel. Diz que a demandada iniciou a obra de remoção da caixa de passagem de saneamento, mas que não deu continuidade a obra. Requer a conclusão da obra e indenização por danos materiais e morais Formula pedido liminar para que a demandada proceda com a remoção da caixa de passagem de saneamento, localizada dentro do imóvel Documento de identificação da parte autora no id. 154637345 Fatura da Caern, constando identificação do genitor da parte autora no id. 154637362, documento de identificação do genitor no id.154637350 Cópia de contrato de locação no id. 154637348 Documentação do imóvel no id. 154637351 Cópia de registro de comunicação com a parte demandada no id. 154637352 Vídeos e fotos do local no id. 154637353 a id. 154637357 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. No mesmo prazo do item 01 o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)