Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802362-36.2025.8.20.0000 Polo ativo E. P. D. A. Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS Polo passivo
L. G. D. A. Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, em favor da filha menor, representada por sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a suficiência do percentual de alimentos provisórios fixados em 15% dos rendimentos do genitor; (ii) a possibilidade de majoração do referido percentual à luz do binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores, conforme previsto na CF/1988, art. 229, ECA, art. 22, e CC, art. 1.634, não sendo suficiente a alegação de maior capacidade financeira do agravado sem a devida comprovação.
4. A alegação de que o recorrido seria proprietário oculto de empresa não foi comprovada, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo.
5. A manutenção do percentual de 15% revela-se razoável à luz do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, especialmente considerando que o genitor também arca com despesas como o plano de saúde da filha.
6. A fixação dos alimentos provisórios encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e na jurisprudência que prestigia a análise do juízo de origem quando ausentes provas robustas de alteração na capacidade contributiva do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso, prejudicado o agravo interno interposto, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/68, art. 4º.
VOTO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
E. P. de. A., representado por sua genitora Amanda Bastos Peixoto de Aguiar, interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29378714) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na ação de divórcio litigioso sob o nº 0801244-57.2025.8.20.5001, promovida por
L. G. D. A., objetivando majorar os alimentos provisórios fixados em 15% dos vencimentos e vantagens do recorrido em favor da agravante (filha em comum do casal). Em suas razões, pugna pela majoração dos alimentos provisórios fixados para o percentual de 35% da remuneração bruta do recorrido, eis que a parte contrária: a) é militar e percebe mensalmente (bruto) o valor de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); b) as despensas mencionadas pelo mesmo necessitam de melhor atenção, considerando que não atende aos valores necessários à subsistência da agravante; e c) tem uma empresa em nome de terceiro e, portanto, pode pagar valor maior a título de alimentos.
Finalmente, requer a concessão da tutela recursal nos termos retro mencionados e, no mérito, o provimento do recurso. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Tutela indeferida (Id. 29398068). Agravo interno interposto pela agravante requerendo a concessão da tutela recursal (Id. 29790031). Ausentes contrarrazões (Id. 30757396). Com vistas dos autos, a 5ª Promotora de Justiça em substituição na 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 30901603).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo prejudicado o agravo interno de Id. 29790031, posto que julgado o mérito do presente agravo. Reside o pedido antecipatório de mérito quanto à possibilidade de majoração dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrido, posto que insuficiente aos gastos mensais da filha comum do casal, ora agravante. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29384271): (...) “Desse modo, regulamento a guarda da menor E.
P. D. A., a ser exercida de forma compartilhada, na forma preconizada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que, sabido é, consiste no arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não mais vivem juntos, mantendo como lar de referência a casa materna, resguardado o direito de convivência paterno-filial inicialmente nos termos propostos na exordial, sem prejuízo das partes ajustarem outra forma de convivência, desde que resguardados os interesses da criança.
JÁ no que se refere ao pedido de alimentos, dispõe a Lei nº 5.478/68, em seu artigo 4º, que ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida, uma vez que as necessidades da menor são presumidas e não há o que se discutir quanto à obrigação do suplicado ao pensionamento alimentar almejado, atendendo ao que determina a legislação em vigor, presente a prova pré-constituída exigida por lei, fixo alimentos provisórios, em prol da filha menor dos litigantes, estes a base de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontados em folha de pagamento e creditados na conta bancária de titularidade da genitora da menor a ser informada nos autos.
Enquanto não disponibilizada a conta bancária, o pagamento deverá ser feito diretamente à genitora da menor, mediante recibo.” (...) Ora, a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e pelo art. 1.634 do Código Civil2, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. O agravado é militar e percebe, mensalmente, segundo a recorrente, o valor bruto de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos – Id. 29378714), tendo sido fixados os alimentos provisórios, como dito, em 15% (quinze por cento) daquele, após dedução dos descontos obrigatórios.
Ainda, a despeito da recorrente ter juntado ao presente recurso gastos superiores aos deduzidos pelo agravado para compor os alimentos provisórios, vejo que, neste momento recursal, o quantum fixado deve ser mantido, considerando que a genitora da recorrente também tem o dever de arcar com as despesas da filha comum do casal. Vejo, também, que a suposta alegação de que o recorrido tem uma empresa em nome de terceiro (irmão do mesmo) não restou comprovada e, ainda que o fosse, merece a devida instrução probatória.
Acrescento, ainda, que o recorrido paga o plano de saúde da agravante (valor descontado no contracheque daquele), situação esta narrada na petição inicial de divórcio e não impugnada nesta via recursal. Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 30901603): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DIRECIONADO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA INCAPAZ.
REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. PRIMAZIA DA ANÁLISE FEITA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Portanto, tanto a recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, resta a necessidade de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno de Id. 29790031. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 2 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802362-36.2025.8.20.0000 Polo ativo E. P. D. A. Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS Polo passivo
L. G. D. A. Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, em favor da filha menor, representada por sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a suficiência do percentual de alimentos provisórios fixados em 15% dos rendimentos do genitor; (ii) a possibilidade de majoração do referido percentual à luz do binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores, conforme previsto na CF/1988, art. 229, ECA, art. 22, e CC, art. 1.634, não sendo suficiente a alegação de maior capacidade financeira do agravado sem a devida comprovação.
4. A alegação de que o recorrido seria proprietário oculto de empresa não foi comprovada, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo.
5. A manutenção do percentual de 15% revela-se razoável à luz do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, especialmente considerando que o genitor também arca com despesas como o plano de saúde da filha.
6. A fixação dos alimentos provisórios encontra respaldo no da e na jurisprudência que prestigia a análise do juízo de origem quando ausentes provas robustas de alteração na capacidade contributiva do alimentante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802362-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802362-36.2025.8.20.0000 Agravante: E. P. de. A. representado por sua genitora Amanda Bastos Peixoto de Aguiar. Advogado: Ricardo Amaury Vasconcelos. Agravado:
L. G. D. A.. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO
Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 29790031), determino a intimação da parte agravada para responder aos recursos (agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento), querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC. Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso, prejudicado o agravo interno interposto, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/68, art. 4º.
VOTO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
E. P. de. A., representado por sua genitora Amanda Bastos Peixoto de Aguiar, interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29378714) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na ação de divórcio litigioso sob o nº 0801244-57.2025.8.20.5001, promovida por
L. G. D. A., objetivando majorar os alimentos provisórios fixados em 15% dos vencimentos e vantagens do recorrido em favor da agravante (filha em comum do casal). Em suas razões, pugna pela majoração dos alimentos provisórios fixados para o percentual de 35% da remuneração bruta do recorrido, eis que a parte contrária: a) é militar e percebe mensalmente (bruto) o valor de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); b) as despensas mencionadas pelo mesmo necessitam de melhor atenção, considerando que não atende aos valores necessários à subsistência da agravante; e c) tem uma empresa em nome de terceiro e, portanto, pode pagar valor maior a título de alimentos.
Finalmente, requer a concessão da tutela recursal nos termos retro mencionados e, no mérito, o provimento do recurso. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Tutela indeferida (Id. 29398068). Agravo interno interposto pela agravante requerendo a concessão da tutela recursal (Id. 29790031). Ausentes contrarrazões (Id. 30757396). Com vistas dos autos, a 5ª Promotora de Justiça em substituição na 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 30901603).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo prejudicado o agravo interno de Id. 29790031, posto que julgado o mérito do presente agravo. Reside o pedido antecipatório de mérito quanto à possibilidade de majoração dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrido, posto que insuficiente aos gastos mensais da filha comum do casal, ora agravante. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29384271): (...) “Desse modo, regulamento a guarda da menor E.
P. D. A., a ser exercida de forma compartilhada, na forma preconizada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que, sabido é, consiste no arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não mais vivem juntos, mantendo como lar de referência a casa materna, resguardado o direito de convivência paterno-filial inicialmente nos termos propostos na exordial, sem prejuízo das partes ajustarem outra forma de convivência, desde que resguardados os interesses da criança.
JÁ no que se refere ao pedido de alimentos, dispõe a Lei nº 5.478/68, em seu artigo 4º, que ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida, uma vez que as necessidades da menor são presumidas e não há o que se discutir quanto à obrigação do suplicado ao pensionamento alimentar almejado, atendendo ao que determina a legislação em vigor, presente a prova pré-constituída exigida por lei, fixo alimentos provisórios, em prol da filha menor dos litigantes, estes a base de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontados em folha de pagamento e creditados na conta bancária de titularidade da genitora da menor a ser informada nos autos.
Enquanto não disponibilizada a conta bancária, o pagamento deverá ser feito diretamente à genitora da menor, mediante recibo.” (...) Ora, a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e pelo art. 1.634 do Código Civil2, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. O agravado é militar e percebe, mensalmente, segundo a recorrente, o valor bruto de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos – Id. 29378714), tendo sido fixados os alimentos provisórios, como dito, em 15% (quinze por cento) daquele, após dedução dos descontos obrigatórios.
Ainda, a despeito da recorrente ter juntado ao presente recurso gastos superiores aos deduzidos pelo agravado para compor os alimentos provisórios, vejo que, neste momento recursal, o quantum fixado deve ser mantido, considerando que a genitora da recorrente também tem o dever de arcar com as despesas da filha comum do casal. Vejo, também, que a suposta alegação de que o recorrido tem uma empresa em nome de terceiro (irmão do mesmo) não restou comprovada e, ainda que o fosse, merece a devida instrução probatória.
Acrescento, ainda, que o recorrido paga o plano de saúde da agravante (valor descontado no contracheque daquele), situação esta narrada na petição inicial de divórcio e não impugnada nesta via recursal. Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 30901603): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DIRECIONADO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA INCAPAZ.
REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. PRIMAZIA DA ANÁLISE FEITA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Portanto, tanto a recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, resta a necessidade de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno de Id. 29790031. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 2 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802362-36.2025.8.20.0000 Agravante: E. P. de. A. representado por sua genitora Amanda Bastos Peixoto de Aguiar. Advogado: Ricardo Amaury Vasconcelos. Agravado:
L. G. D. A.. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
E. P. de. A., representado por sua genitora Amanda Bastos Peixoto de Aguiar, interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29378714) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na ação de divórcio litigioso sob o nº 0801244-57.2025.8.20.5001, promovida por
L. G. D. A., objetivando majorar os alimentos provisórios fixados em 15% dos vencimentos e vantagens do recorrido em favor da agravante (filha em comum do casal). Em suas razões, pugna pela majoração dos alimentos provisórios fixados para o percentual de 35% da remuneração bruta do recorrido, eis que a parte contrária: a) é militar e percebe mensalmente (bruto) o valor de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); b) as despensas mencionadas pelo mesmo necessitam de melhor atenção, considerando que não atende aos valores necessários a subsistência da agravante; e c) tem uma empresa em nome de terceiro e, portanto, pode pagar valor maior a título de alimentos.
Finalmente, requer a concessão da tutela recursal nos termos retro mencionados e, no mérito, o provimento do recurso. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de criança, defiro a justiça gratuita neste grau de jurisdição. Pois bem. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência. Neste raciocínio, o art. 3002 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Reside o pedido antecipatório de mérito quanto a possibilidade de majoração dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrido, posto que insuficiente aos gastos mensais da filha comum do casal, ora agravante. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29384271): (...) “Desse modo, regulamento a guarda da menor E. P. D. A., a ser exercida de forma compartilhada, na forma preconizada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que, sabido é, consiste no arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não mais vivem juntos, mantendo como lar de referência a casa materna, resguardado o direito de convivência paterno-filial inicialmente nos termos propostos na exordial, sem prejuízo das partes ajustarem outra forma de convivência, desde que resguardados os interesses da criança.
JÁ no que se refere ao pedido de alimentos, dispõe a Lei nº 5.478/68, em seu artigo 4º, que ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida, uma vez que as necessidades da menor são presumidas e não há o que se discutir quanto à obrigação do suplicado ao pensionamento alimentar almejado, atendendo ao que determina a legislação em vigor, presente a prova pré-constituída exigida por lei, fixo alimentos provisórios, em prol da filha menor dos litigantes, estes a base de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontados em folha de pagamento e creditados na conta bancária de titularidade da genitora da menor a ser informada nos autos.
Enquanto não disponibilizada a conta bancária, o pagamento deverá ser feito diretamente à genitora da menor, mediante recibo.” (...) Ora, a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente3 e pelo art. 1.634 do Código Civil4, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. O agravado é militar e percebe, mensalmente, segundo a recorrente, o valor bruto de R$ 22.894,20 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos – Id. 29378714), tendo sido fixados os alimentos provisórios, como dito, em 15% (quinze por cento) daquele, após dedução dos descontos obrigatórios.
Ainda, a despeito da recorrente ter juntado ao presente recurso gastos superiores aos deduzidos pelo agravado para compor os alimentos provisórios, vejo que, neste momento processual, em análise perfunctória, o quantum fixado deve ser mantido, considerando que a genitora da recorrente também tem o dever de arcar com as despesas da filha comum do casal. Vejo também, que a suposta alegação de que o recorrido tem uma empresa em nome de terceiro (irmão do mesmo), não restou comprovada e, ainda que o fosse, merece a devida instrução probatória.
Acrescento também, que o recorrido paga o plano de saúde da agravante (valor descontado no contracheque daquele), situação esta narrada na petição inicial de divórcio e não impugnada nesta via recursal. Portanto, tanto a recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, resta a necessidade de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se o agravado, para, no prazo legal, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 4 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)