Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-57.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO PEREIRA DE MATOS Promovido(a): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS em face do BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na inicial (ID 154644587), a parte autora conta que: “Em 23/05/2024, o autor celebrou com a instituição bancaria requerida um contrato de operação de crédito bancário de financiamento no valor de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) em 96 meses de R$ 548,98, com o primeiro vencimento para 16/07/2024.
Acontece que a requerida apenas depositou na conta do autor o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e não valor de R$ 19.933,20, conforme faz prova o extrato da conta do autor anexo aos autos. Como o valor CREDITADO foi INFERIOR ao contratado, o autor achou que o banco iria também reduzir o valor das prestações, porém não foi o que aconteceu. MESMO O VALOR LIBERADO SENDO A MENOR, com diferença de R$ 10.254,41, a requerida insiste em descontar o valor de R$ 548,98.
Apesar de vários contatos, o autor não conseguiu lograr êxito junto ao banco para resolver a situação de forma administrativa, POIS NEM O VALOR FOI COMPLEMENTADO NEM AS PRESTAÇÕES REDUZIDAS. Dessa forma, ante o abuso praticado pela requerida, deve o Poder Judiciário intervir para, aplicando corretamente a lei, resguardar os direitos da requerente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade social.” Requereu, no mérito, que julgue totalmente procedentes os pedidos da presente ação para: e.1) ANULAR o empréstimo citado, retornando as partes ao estado a quo, uma vez que o banco creditou valor inferior, tornando o contrato irregular; e.2) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro todo o valor descontado indevidamente, corrigidos de juros e correção monetária; e.3) reparar o Requerente por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser de inteira justiça.
Em contestação (ID 159662383), a parte requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, expôs que: “alguns dias após a celebração do contrato a ora Requerida cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito”.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Em impugnação a contestação (ID 159833662), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito.
Não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque, é consabido que nas relações de consumo todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços, são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada, senão veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Logo, tendo o ajuste reclamado sido entabulado junto à requerida, exsurge liame subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo, pelo que não se há falar em sua ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido.
É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. Passo a análise do mérito. A parte autora disse que firmou com a parte ré contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, teria que pagar 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 548,98. Contudo, o autor relata que a parte ré descumpriu o contrato, pois depositou o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e não valor de R$ 19.933,20.
Por isso, pede a rescisão do contrato com retorno ao estado anterior, além, da devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré na sua defesa, argumentou que ao contrário do alegado pela Autora, todas as tratativas referentes ao contrato foram realizadas diretamente com a Cessionária, sendo que a ora Requerida emitiu a CCB e efetuou o desembolso do valor com base nas orientações do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO
II. Diferentemente do que sustenta a parte autora, o valor creditado na conta bancária informada por ela própria (Banco do Brasil, Agência 2878, Conta nº 796642-3), no montante de R$ 9.678,79, corresponde exatamente ao valor líquido previsto no contrato, após as deduções expressamente autorizadas e previstas contratualmente. Ainda, disse que onforme se extrai da cláusula 9 da CCB nº 36020584, bem como do Termo de Adesão e do Instrumento de Intermediação de Negócios, todos devidamente assinados pela parte autora - inclusive por meio de selfie e autenticação facial - , os encargos incidentes na operação foram detalhados de forma clara e objetiva.
Entre eles, destacam-se: tarifa de análise de crédito no valor de R$ 1.234,64, custo operacional de R$ 6.550,49, remuneração do conveniado no montante de R$ 2.469,28, além do IOF correspondente. As partes não discutem a existência e validade do contrato de empréstimo CCB nº 36020584, o requerente reconhece que firmou o contrato. A controvérsia é sobre o valor pago pelo réu pelo contrato, se seria correto o fornecimento ao autor do valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), haja vista os encargos financeiros, ou se deveria ter entregue a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), ou seja, a controvérsia reside sobre os termos do contrato, do valor exato que a parte ré deveria ter entregue ao autor em razão do contrato CCB nº 36020584.
HÁ nos autos o contrato firmado entre as partes (ID 154644595) e o comprovante de pagamento (TED no valor de R$9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 154644594), fatos sobre os quais as partes não divergem. O contrato assinado pelo demandante, ID 159662407, consta informações acerca do empréstimo consignado, conforme abaixo: Como se observa dos termos do contrato, o valor que seria liberado ao autor é de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o que de fato foi o efetivamente recebido.
O contrato é claro, não gerou dúvida sobre o valor a ser liberado. Entendo o argumento da parte autora quanto ao argumento de que não haveria razão de firma o contrato se não fosse para receber a quantia de R$19.933,20 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, os termos contratuais não deixam dúvida de que o valor liberado seria R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o resto são encargos contratuais.
Frise-se o autor reconhece a efetiva contratação de empréstimo ID 159662407, porém, parece ter ser arrependido dos termos do contrato, pois, não observou os seus exatos termos, em especial o valor a ser recebido e seus encargos, por isso pediu a sua rescisão, mesmo tendo recebido parte dos valores e não tendo devolvido. Não parece ser o caso de informação incompleta ou escusa por parte do prestador de serviço/produto, pois pelo termo contratual assinado é possível extrair o exato valor que o tomador do empréstimo (ora autor) receberia.
O contrato pode apresentar encargos superiores ao esperado, e, talvez, a prática do mercado, em especial, por se tratar de empréstimo consignado, porém, tal ponto não é a discussão deste feito, mas, sim se houve descumprimento contratual por parte réu, o que ensejaria a rescisão contratual. Contudo, a parte ré não descumpriu os termos do contrato, cumpriu exatamente o que acordado, portanto, não cometeu ato ilícito.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-57.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO PEREIRA DE MATOS Promovido(a): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS em face do BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na inicial (ID 154644587), a parte autora conta que: “Em 23/05/2024, o autor celebrou com a instituição bancaria requerida um contrato de operação de crédito bancário de financiamento no valor de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) em 96 meses de R$ 548,98, com o primeiro vencimento para 16/07/2024.
Acontece que a requerida apenas depositou na conta do autor o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e não valor de R$ 19.933,20, conforme faz prova o extrato da conta do autor anexo aos autos. Como o valor CREDITADO foi INFERIOR ao contratado, o autor achou que o banco iria também reduzir o valor das prestações, porém não foi o que aconteceu. MESMO O VALOR LIBERADO SENDO A MENOR, com diferença de R$ 10.254,41, a requerida insiste em descontar o valor de R$ 548,98.
Apesar de vários contatos, o autor não conseguiu lograr êxito junto ao banco para resolver a situação de forma administrativa, POIS NEM O VALOR FOI COMPLEMENTADO NEM AS PRESTAÇÕES REDUZIDAS. Dessa forma, ante o abuso praticado pela requerida, deve o Poder Judiciário intervir para, aplicando corretamente a lei, resguardar os direitos da requerente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade social.” Requereu, no mérito, que julgue totalmente procedentes os pedidos da presente ação para: e.1) ANULAR o empréstimo citado, retornando as partes ao estado a quo, uma vez que o banco creditou valor inferior, tornando o contrato irregular; e.2) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro todo o valor descontado indevidamente, corrigidos de juros e correção monetária; e.3) reparar o Requerente por danos morais, em valor não inferior a (quinze mil reais), por ser de inteira justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-57.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO PEREIRA DE MATOS Promovido(a): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS em face do BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na inicial (ID 154644587), a parte autora conta que: “Em 23/05/2024, o autor celebrou com a instituição bancaria requerida um contrato de operação de crédito bancário de financiamento no valor de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) em 96 meses de R$ 548,98, com o primeiro vencimento para 16/07/2024.
Acontece que a requerida apenas depositou na conta do autor o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e não valor de R$ 19.933,20, conforme faz prova o extrato da conta do autor anexo aos autos. Como o valor CREDITADO foi INFERIOR ao contratado, o autor achou que o banco iria também reduzir o valor das prestações, porém não foi o que aconteceu. MESMO O VALOR LIBERADO SENDO A MENOR, com diferença de R$ 10.254,41, a requerida insiste em descontar o valor de R$ 548,98.
Apesar de vários contatos, o autor não conseguiu lograr êxito junto ao banco para resolver a situação de forma administrativa, POIS NEM O VALOR FOI COMPLEMENTADO NEM AS PRESTAÇÕES REDUZIDAS. Dessa forma, ante o abuso praticado pela requerida, deve o Poder Judiciário intervir para, aplicando corretamente a lei, resguardar os direitos da requerente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade social.” Requereu, no mérito, que julgue totalmente procedentes os pedidos da presente ação para: e.1) ANULAR o empréstimo citado, retornando as partes ao estado a quo, uma vez que o banco creditou valor inferior, tornando o contrato irregular; e.2) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro todo o valor descontado indevidamente, corrigidos de juros e correção monetária; e.3) reparar o Requerente por danos morais, em valor não inferior a (quinze mil reais), por ser de inteira justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-57.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO PEREIRA DE MATOS Promovido(a): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS em face do BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na inicial (ID 154644587), a parte autora conta que: “Em 23/05/2024, o autor celebrou com a instituição bancaria requerida um contrato de operação de crédito bancário de financiamento no valor de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) em 96 meses de R$ 548,98, com o primeiro vencimento para 16/07/2024.
Acontece que a requerida apenas depositou na conta do autor o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e não valor de R$ 19.933,20, conforme faz prova o extrato da conta do autor anexo aos autos. Como o valor CREDITADO foi INFERIOR ao contratado, o autor achou que o banco iria também reduzir o valor das prestações, porém não foi o que aconteceu. MESMO O VALOR LIBERADO SENDO A MENOR, com diferença de R$ 10.254,41, a requerida insiste em descontar o valor de R$ 548,98.
Apesar de vários contatos, o autor não conseguiu lograr êxito junto ao banco para resolver a situação de forma administrativa, POIS NEM O VALOR FOI COMPLEMENTADO NEM AS PRESTAÇÕES REDUZIDAS. Dessa forma, ante o abuso praticado pela requerida, deve o Poder Judiciário intervir para, aplicando corretamente a lei, resguardar os direitos da requerente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade social.” Requereu, no mérito, que julgue totalmente procedentes os pedidos da presente ação para: e.1) ANULAR o empréstimo citado, retornando as partes ao estado a quo, uma vez que o banco creditou valor inferior, tornando o contrato irregular; e.2) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro todo o valor descontado indevidamente, corrigidos de juros e correção monetária; e.3) reparar o Requerente por danos morais, em valor não inferior a (quinze mil reais), por ser de inteira justiça.
Em contestação (ID 159662383), a parte requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, expôs que: “alguns dias após a celebração do contrato a ora Requerida cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito”.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Em impugnação a contestação (ID 159833662), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito.
Não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque, é consabido que nas relações de consumo todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços, são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada, senão veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Logo, tendo o ajuste reclamado sido entabulado junto à requerida, exsurge liame subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo, pelo que não se há falar em sua ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido.
É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. Passo a análise do mérito. A parte autora disse que firmou com a parte ré contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, teria que pagar 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 548,98. Contudo, o autor relata que a parte ré descumpriu o contrato, pois depositou o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e não valor de R$ 19.933,20.
Por isso, pede a rescisão do contrato com retorno ao estado anterior, além, da devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré na sua defesa, argumentou que ao contrário do alegado pela Autora, todas as tratativas referentes ao contrato foram realizadas diretamente com a Cessionária, sendo que a ora Requerida emitiu a CCB e efetuou o desembolso do valor com base nas orientações do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO
II. Diferentemente do que sustenta a parte autora, o valor creditado na conta bancária informada por ela própria (Banco do Brasil, Agência 2878, Conta nº 796642-3), no montante de R$ 9.678,79, corresponde exatamente ao valor líquido previsto no contrato, após as deduções expressamente autorizadas e previstas contratualmente. Ainda, disse que onforme se extrai da cláusula 9 da CCB nº 36020584, bem como do Termo de Adesão e do Instrumento de Intermediação de Negócios, todos devidamente assinados pela parte autora - inclusive por meio de selfie e autenticação facial - , os encargos incidentes na operação foram detalhados de forma clara e objetiva.
Entre eles, destacam-se: tarifa de análise de crédito no valor de R$ 1.234,64, custo operacional de R$ 6.550,49, remuneração do conveniado no montante de R$ 2.469,28, além do IOF correspondente. As partes não discutem a existência e validade do contrato de empréstimo CCB nº 36020584, o requerente reconhece que firmou o contrato. A controvérsia é sobre o valor pago pelo réu pelo contrato, se seria correto o fornecimento ao autor do valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), haja vista os encargos financeiros, ou se deveria ter entregue a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), ou seja, a controvérsia reside sobre os termos do contrato, do valor exato que a parte ré deveria ter entregue ao autor em razão do contrato CCB nº 36020584.
HÁ nos autos o contrato firmado entre as partes (ID 154644595) e o comprovante de pagamento (TED no valor de R$9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 154644594), fatos sobre os quais as partes não divergem. O contrato assinado pelo demandante, ID 159662407, consta informações acerca do empréstimo consignado, conforme abaixo: Como se observa dos termos do contrato, o valor que seria liberado ao autor é de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o que de fato foi o efetivamente recebido.
O contrato é claro, não gerou dúvida sobre o valor a ser liberado. Entendo o argumento da parte autora quanto ao argumento de que não haveria razão de firma o contrato se não fosse para receber a quantia de R$19.933,20 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, os termos contratuais não deixam dúvida de que o valor liberado seria R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o resto são encargos contratuais.
Frise-se o autor reconhece a efetiva contratação de empréstimo ID 159662407, porém, parece ter ser arrependido dos termos do contrato, pois, não observou os seus exatos termos, em especial o valor a ser recebido e seus encargos, por isso pediu a sua rescisão, mesmo tendo recebido parte dos valores e não tendo devolvido. Não parece ser o caso de informação incompleta ou escusa por parte do prestador de serviço/produto, pois pelo termo contratual assinado é possível extrair o exato valor que o tomador do empréstimo (ora autor) receberia.
O contrato pode apresentar encargos superiores ao esperado, e, talvez, a prática do mercado, em especial, por se tratar de empréstimo consignado, porém, tal ponto não é a discussão deste feito, mas, sim se houve descumprimento contratual por parte réu, o que ensejaria a rescisão contratual. Contudo, a parte ré não descumpriu os termos do contrato, cumpriu exatamente o que acordado, portanto, não cometeu ato ilícito.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.
Em contestação (ID 159662383), a parte requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, expôs que: “alguns dias após a celebração do contrato a ora Requerida cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito”.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Em impugnação a contestação (ID 159833662), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito.
Não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque, é consabido que nas relações de consumo todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços, são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada, senão veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Logo, tendo o ajuste reclamado sido entabulado junto à requerida, exsurge liame subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo, pelo que não se há falar em sua ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido.
É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. Passo a análise do mérito. A parte autora disse que firmou com a parte ré contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, teria que pagar 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 548,98. Contudo, o autor relata que a parte ré descumpriu o contrato, pois depositou o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e não valor de R$ 19.933,20.
Por isso, pede a rescisão do contrato com retorno ao estado anterior, além, da devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré na sua defesa, argumentou que ao contrário do alegado pela Autora, todas as tratativas referentes ao contrato foram realizadas diretamente com a Cessionária, sendo que a ora Requerida emitiu a CCB e efetuou o desembolso do valor com base nas orientações do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO
II. Diferentemente do que sustenta a parte autora, o valor creditado na conta bancária informada por ela própria (Banco do Brasil, Agência 2878, Conta nº 796642-3), no montante de R$ 9.678,79, corresponde exatamente ao valor líquido previsto no contrato, após as deduções expressamente autorizadas e previstas contratualmente. Ainda, disse que onforme se extrai da cláusula 9 da CCB nº 36020584, bem como do Termo de Adesão e do Instrumento de Intermediação de Negócios, todos devidamente assinados pela parte autora - inclusive por meio de selfie e autenticação facial - , os encargos incidentes na operação foram detalhados de forma clara e objetiva.
Entre eles, destacam-se: tarifa de análise de crédito no valor de R$ 1.234,64, custo operacional de R$ 6.550,49, remuneração do conveniado no montante de R$ 2.469,28, além do IOF correspondente. As partes não discutem a existência e validade do contrato de empréstimo CCB nº 36020584, o requerente reconhece que firmou o contrato. A controvérsia é sobre o valor pago pelo réu pelo contrato, se seria correto o fornecimento ao autor do valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), haja vista os encargos financeiros, ou se deveria ter entregue a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), ou seja, a controvérsia reside sobre os termos do contrato, do valor exato que a parte ré deveria ter entregue ao autor em razão do contrato CCB nº 36020584.
HÁ nos autos o contrato firmado entre as partes (ID 154644595) e o comprovante de pagamento (TED no valor de R$9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 154644594), fatos sobre os quais as partes não divergem. O contrato assinado pelo demandante, ID 159662407, consta informações acerca do empréstimo consignado, conforme abaixo: Como se observa dos termos do contrato, o valor que seria liberado ao autor é de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o que de fato foi o efetivamente recebido.
O contrato é claro, não gerou dúvida sobre o valor a ser liberado. Entendo o argumento da parte autora quanto ao argumento de que não haveria razão de firma o contrato se não fosse para receber a quantia de R$19.933,20 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, os termos contratuais não deixam dúvida de que o valor liberado seria R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o resto são encargos contratuais.
Frise-se o autor reconhece a efetiva contratação de empréstimo ID 159662407, porém, parece ter ser arrependido dos termos do contrato, pois, não observou os seus exatos termos, em especial o valor a ser recebido e seus encargos, por isso pediu a sua rescisão, mesmo tendo recebido parte dos valores e não tendo devolvido. Não parece ser o caso de informação incompleta ou escusa por parte do prestador de serviço/produto, pois pelo termo contratual assinado é possível extrair o exato valor que o tomador do empréstimo (ora autor) receberia.
O contrato pode apresentar encargos superiores ao esperado, e, talvez, a prática do mercado, em especial, por se tratar de empréstimo consignado, porém, tal ponto não é a discussão deste feito, mas, sim se houve descumprimento contratual por parte réu, o que ensejaria a rescisão contratual. Contudo, a parte ré não descumpriu os termos do contrato, cumpriu exatamente o que acordado, portanto, não cometeu ato ilícito.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.
Em contestação (ID 159662383), a parte requerida alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir. No mérito, expôs que: “alguns dias após a celebração do contrato a ora Requerida cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito”.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Em impugnação a contestação (ID 159833662), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, sustenta a parte requerida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos títulos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO II, transferindo, portanto, todos os direitos e obrigações provenientes do referido título de crédito.
Não merece acolhida a preliminar arguida. Isso porque, é consabido que nas relações de consumo todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços, são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada, senão veja-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDOR DE SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CADEIA DE SERVIÇOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - A responsabilidade objetiva só será afastada quando comprovada alguma excludente de sua responsabilidade.” (Agravo de Instrumento n° 0330308-45.2019.8.13.0000, TJMG, Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, DJe: 25/11/2019). Logo, tendo o ajuste reclamado sido entabulado junto à requerida, exsurge liame subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo, pelo que não se há falar em sua ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido.
É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. Passo a análise do mérito. A parte autora disse que firmou com a parte ré contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, teria que pagar 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 548,98. Contudo, o autor relata que a parte ré descumpriu o contrato, pois depositou o valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e não valor de R$ 19.933,20.
Por isso, pede a rescisão do contrato com retorno ao estado anterior, além, da devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré na sua defesa, argumentou que ao contrário do alegado pela Autora, todas as tratativas referentes ao contrato foram realizadas diretamente com a Cessionária, sendo que a ora Requerida emitiu a CCB e efetuou o desembolso do valor com base nas orientações do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FCT CONSIGNADO
II. Diferentemente do que sustenta a parte autora, o valor creditado na conta bancária informada por ela própria (Banco do Brasil, Agência 2878, Conta nº 796642-3), no montante de R$ 9.678,79, corresponde exatamente ao valor líquido previsto no contrato, após as deduções expressamente autorizadas e previstas contratualmente. Ainda, disse que onforme se extrai da cláusula 9 da CCB nº 36020584, bem como do Termo de Adesão e do Instrumento de Intermediação de Negócios, todos devidamente assinados pela parte autora - inclusive por meio de selfie e autenticação facial - , os encargos incidentes na operação foram detalhados de forma clara e objetiva.
Entre eles, destacam-se: tarifa de análise de crédito no valor de R$ 1.234,64, custo operacional de R$ 6.550,49, remuneração do conveniado no montante de R$ 2.469,28, além do IOF correspondente. As partes não discutem a existência e validade do contrato de empréstimo CCB nº 36020584, o requerente reconhece que firmou o contrato. A controvérsia é sobre o valor pago pelo réu pelo contrato, se seria correto o fornecimento ao autor do valor de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), haja vista os encargos financeiros, ou se deveria ter entregue a quantia de R$ 19.933,20 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), ou seja, a controvérsia reside sobre os termos do contrato, do valor exato que a parte ré deveria ter entregue ao autor em razão do contrato CCB nº 36020584.
HÁ nos autos o contrato firmado entre as partes (ID 154644595) e o comprovante de pagamento (TED no valor de R$9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 154644594), fatos sobre os quais as partes não divergem. O contrato assinado pelo demandante, ID 159662407, consta informações acerca do empréstimo consignado, conforme abaixo: Como se observa dos termos do contrato, o valor que seria liberado ao autor é de R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o que de fato foi o efetivamente recebido.
O contrato é claro, não gerou dúvida sobre o valor a ser liberado. Entendo o argumento da parte autora quanto ao argumento de que não haveria razão de firma o contrato se não fosse para receber a quantia de R$19.933,20 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém, os termos contratuais não deixam dúvida de que o valor liberado seria R$ 9.678,79 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), o resto são encargos contratuais.
Frise-se o autor reconhece a efetiva contratação de empréstimo ID 159662407, porém, parece ter ser arrependido dos termos do contrato, pois, não observou os seus exatos termos, em especial o valor a ser recebido e seus encargos, por isso pediu a sua rescisão, mesmo tendo recebido parte dos valores e não tendo devolvido. Não parece ser o caso de informação incompleta ou escusa por parte do prestador de serviço/produto, pois pelo termo contratual assinado é possível extrair o exato valor que o tomador do empréstimo (ora autor) receberia.
O contrato pode apresentar encargos superiores ao esperado, e, talvez, a prática do mercado, em especial, por se tratar de empréstimo consignado, porém, tal ponto não é a discussão deste feito, mas, sim se houve descumprimento contratual por parte réu, o que ensejaria a rescisão contratual. Contudo, a parte ré não descumpriu os termos do contrato, cumpriu exatamente o que acordado, portanto, não cometeu ato ilícito.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.