Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-96.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JAILSON PAULINO PINHEIRO REQUERIDO: ELIJANE LOPES MARTINS PINHEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Jailson Paulino Pinheiro em face de Elijane Lopes Martins Pinheiro. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação do (s) filho (s). Em audiência de conciliação (Num. 76045668) pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal, Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro.
Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Num. 79208472 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Jailson Paulino Pinheiro e Elijane Lopes Martins Pinheiro, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor Jailson Paulino Pinheiro em favor do (o) filho (s) do casal Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro (Num. 76045668). Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (Num. 76045668) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos ( Num. 76045668) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de julho de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-96.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JAILSON PAULINO PINHEIRO REQUERIDO: ELIJANE LOPES MARTINS PINHEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Jailson Paulino Pinheiro em face de Elijane Lopes Martins Pinheiro. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação do (s) filho (s). Em audiência de conciliação (Num. 76045668) pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal, Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro.
Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Num. 79208472 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Jailson Paulino Pinheiro e Elijane Lopes Martins Pinheiro, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor Jailson Paulino Pinheiro em favor do (o) filho (s) do casal Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro (Num. 76045668). Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (Num. 76045668) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos ( Num. 76045668) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de julho de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802363-96.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JAILSON PAULINO PINHEIRO REQUERIDO: ELIJANE LOPES MARTINS PINHEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Jailson Paulino Pinheiro em face de Elijane Lopes Martins Pinheiro. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação do (s) filho (s). Em audiência de conciliação (Num. 76045668) pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal, Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro.
Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Num. 79208472 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Jailson Paulino Pinheiro e Elijane Lopes Martins Pinheiro, devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor Jailson Paulino Pinheiro em favor do (o) filho (s) do casal Maria Helena Martins Pinheiro e Luis Davi Martins Pinheiro (Num. 76045668). Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (Num. 76045668) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos ( Num. 76045668) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de julho de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )