Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802367-65.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802367-65.2023.8.20.5129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): Polo passivo ANA CRISTINA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): JOEL DA SILVA PAULO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802367-65.2023.8.20.5129 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: ANA CRISTINA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE em face de Ana Cristina Miranda de Oliveira Lima, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a desconstituir os valores cobrados nas faturas de maio/2023, com vencimento em 15/06/2023, recalculando-as com base na média de consumo do primeiro semestre de 2023 e condenar a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não houve irregularidade na cobrança, pois o consumo foi medido por hidrômetro aferido pelo INMETRO, que permaneceu o mesmo desde 2018, sem apresentar defeito. Afirmou que inspeções realizadas não identificaram vazamentos e que o aumento no consumo pode ter decorrido de fatores alheios ao SAAE, como vazamentos internos ou uso elevado de água, sustentando que eventual vazamento interno é de responsabilidade do consumidor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802367-65.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Por fim, alegou que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes, corte no fornecimento ou cobrança vexatória.
3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois ficou demonstrada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço e que a autora possui histórico de consumo regular, inferior a R$ 100,00 mensais, sendo injustificada a fatura de R$ 1.704,67. Argumenta que não houve comunicação prévia sobre a alteração significativa do valor e que a relação entre as partes é de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor.
Por fim, aduz que restaram configurados conduta lesiva, nexo causal e dano, justificando a indenização por dano moral.
4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5 - Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor obteve cobrança excessiva, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço, juntando, inclusive, histórico de consumos mensais e registro de atendimento, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
7 - Limitando-se a parte ré a alegar que os valores cobrados referem-se ao efetivo consumo da residência da parte autora, sem provas acerca de vistoria ou investigação na unidade consumidora, que justifique a alteração discrepante no consumo de água na residência do consumidor, mostra-se indevida a cobrança objeto da lide.
8 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço.
9 - Existindo questionamento consistente acerca da regularidade do(s) valor(es) cobrado(s) na(s) fatura(s) mensal(is) do fornecimento de água potável, com esteio no art. 126 da Resolução nº 002/2016, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN - ARSEP, “o faturamento deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos.”.
10 - O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
11 - A existência de cobrança indevida de fatura do serviço público de abastecimento de água, sem haver a injusta interrupção do serviço ou a injusta inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, devendo o usuário comprovar, nos termos do art. 373, I, CPC, que a conduta ilícita do fornecedor ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios, diante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.