Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802368-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
2 - Primeira CCível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0802368-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA MARCIA DE OLIVEIRA, MARISETE MARIA FEITOSA, MARLUCE BARRETO FERNANDES, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DA COSTA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença vinculada à ação coletiva referente à conversão de vencimentos em URV, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, a incorreção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao argumento de que teriam sido incluídas verbas de natureza transitória na base de cálculo da URV, bem como defendem que eventual perda remuneratória deveria ser aferida apenas em julho de 1994, quando da estabilização monetária decorrente da implantação do Real, e não em março de 1994.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802368-09.2026.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravado(a): Maria Márcia de Oliveira e outros. Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 12
Regularmente intimado para intervir no feito, o Ministério Público manifestou desinteresse na causa, deixando de ofertar parecer.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a inclusão de verbas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a análise deve se limitar, apenas, à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem adentrar o mérito da controvérsia. Na hipótese dos autos, contudo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal vindicada.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, após regular instauração da fase de liquidação e oportunização do contraditório às partes, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral.
Com efeito, verifica-se, ao menos em análise prefacial, que a insurgência recursal busca rediscutir critérios de apuração já estabilizados no curso da liquidação, especialmente no tocante ao parâmetro temporal da conversão da URV e à metodologia de cálculo aplicada pela COJUD, matérias que já se encontram alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal formada no âmbito da execução coletiva. Portanto, o título executivo judicial expressamente reconheceu que a perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser aferida em março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo admissível, em sede de liquidação, a rediscussão da tese relativa à denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
Além disso, a pretensão estatal de afastar os índices homologados mediante compensação com aumentos remuneratórios posteriores também se mostra, em princípio, incompatível com a tese firmada no RE nº 561.836/RN, segundo a qual eventual recomposição somente pode ser absorvida por efetiva reestruturação da carreira, circunstância que demanda exame aprofundado do conjunto probatório e dos elementos técnicos constantes dos autos originários, incompatível com a via estreita da tutela de urgência recursal.
Outrossim, não se evidencia risco concreto de dano irreversível apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sobretudo considerando que eventual controvérsia acerca dos parâmetros de cálculo poderá ser adequadamente apreciada por ocasião do julgamento meritório do presente recurso. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Decorrido o prazo recursal da presente decisão monocrática, retornem conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0802368-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA MARCIA DE OLIVEIRA, MARISETE MARIA FEITOSA, MARLUCE BARRETO FERNANDES, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DA COSTA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença vinculada à ação coletiva referente à conversão de vencimentos em URV, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, a incorreção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao argumento de que teriam sido incluídas verbas de natureza transitória na base de cálculo da URV, bem como defendem que eventual perda remuneratória deveria ser aferida apenas em julho de 1994, quando da estabilização monetária decorrente da implantação do Real, e não em março de 1994.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral.
Regularmente intimado para intervir no feito, o Ministério Público manifestou desinteresse na causa, deixando de ofertar parecer.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a inclusão de verbas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a análise deve se limitar, apenas, à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem adentrar o mérito da controvérsia. Na hipótese dos autos, contudo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal vindicada.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, após regular instauração da fase de liquidação e oportunização do contraditório às partes, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral.
Com efeito, verifica-se, ao menos em análise prefacial, que a insurgência recursal busca rediscutir critérios de apuração já estabilizados no curso da liquidação, especialmente no tocante ao parâmetro temporal da conversão da URV e à metodologia de cálculo aplicada pela COJUD, matérias que já se encontram alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal formada no âmbito da execução coletiva. Portanto, o título executivo judicial expressamente reconheceu que a perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser aferida em março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/94 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo admissível, em sede de liquidação, a rediscussão da tese relativa à denominada “perda estabilizada” em julho de 1994, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
Além disso, a pretensão estatal de afastar os índices homologados mediante compensação com aumentos remuneratórios posteriores também se mostra, em princípio, incompatível com a tese firmada no RE nº 561.836/RN, segundo a qual eventual recomposição somente pode ser absorvida por efetiva reestruturação da carreira, circunstância que demanda exame aprofundado do conjunto probatório e dos elementos técnicos constantes dos autos originários, incompatível com a via estreita da tutela de urgência recursal.
Outrossim, não se evidencia risco concreto de dano irreversível apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada, sobretudo considerando que eventual controvérsia acerca dos parâmetros de cálculo poderá ser adequadamente apreciada por ocasião do julgamento meritório do presente recurso. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Decorrido o prazo recursal da presente decisão monocrática, retornem conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14