Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802368-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. -. 0. P. S. G. D. A.
ACUSADO: G. P. D. L. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do
acusado em razão de dúvida acerca de sua integridade mental na época dos
fatos narrados na denúncia.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado laudo no id.
176246496, que concluiu que o examinado era era plenamente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
As partes foram intimadas acerca do teor do laudo pericial.
É o relatório.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,
do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja
este submetido a exame médico-legal (art. 149, CPP).
O incidente de insanidade mental tem por finalidade apurar a
imputabilidade do acusado, isto é, sua capacidade de entendimento e
autodeterminação ao tempo da conduta delituosa.
No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por perito oficial, com
observância das formalidades legais, contendo descrição do exame
realizado, metodologia adotada e conclusão fundamentada acerca do estado
mental do acusado.
Não há nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões
periciais, tampouco requerimento de esclarecimentos complementares ou
nova perícia que justifique a não homologação do trabalho técnico
apresentado.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial.
Considerando o resultado do exame, resolvo o presente incidente e
ordeno a retomada do andamento processual.
Certifique-se nos autos principais acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802368-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. -. 0. P. S. G. D. A.
ACUSADO: G. P. D. L. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do
acusado em razão de dúvida acerca de sua integridade mental na época dos
fatos narrados na denúncia.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado laudo no id.
176246496, que concluiu que o examinado era era plenamente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
As partes foram intimadas acerca do teor do laudo pericial.
É o relatório.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,
do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja
este submetido a exame médico-legal (art. 149, CPP).
O incidente de insanidade mental tem por finalidade apurar a
imputabilidade do acusado, isto é, sua capacidade de entendimento e
autodeterminação ao tempo da conduta delituosa.
No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por perito oficial, com
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802368-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo de sanidade mental e/ou dependência toxicológica aos autos, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 3 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo 0802368-79.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Nos autos do processo n. 0801976-84.2025.8.20.5600, este Juízo relaxou a
prisão preventiva de Geraldo Pegado de Lima Júnior em razão do excesso de
prazo.
Aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 17 de novembro de
2025 (id. 161279298).
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
observância das formalidades legais, contendo descrição do exame
realizado, metodologia adotada e conclusão fundamentada acerca do estado
mental do acusado.
Não há nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões
periciais, tampouco requerimento de esclarecimentos complementares ou
nova perícia que justifique a não homologação do trabalho técnico
apresentado.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial.
Considerando o resultado do exame, resolvo o presente incidente e
ordeno a retomada do andamento processual.
Certifique-se nos autos principais acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802368-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o NUPEJ informou a data da perícia no id. 161279298, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802368-79.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o NUPEJ informou a data da perícia no id. 161279298, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802368-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. -. 0. P. S. G. D. A.
ACUSADO: G. P. D. L. J.
DECISÃO
Vistos etc.
O incidente de insanidade mental foi instaurado nos autos do processo
0801976-84.2025.8.20.5600, conforme decisão de id 154702123.
Providencie-se o cumprimento da decisão de id 154702123, com urgência,
uma vez que trata-se de réu preso.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger