Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802369-98.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs 40163389 e 40163380) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802369-98.2024.8.20.5129 Polo ativo M. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo A. F. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NATJUS. OMISSÃO PARCIAL SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer, mantendo sentença que determinou aos entes públicos o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro material e omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) se existe contradição interna na valoração do parecer técnico do NATJUS; e (iii) se há necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada omissão parcial quanto à abordagem expressa da preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado.
4. A prova pericial pretendida revela-se prescindível quando o conjunto probatório existente, composto por documentação médica e parecer técnico do NATJUS, mostra-se suficiente para formar o convencimento judicial quanto à necessidade do tratamento, competindo ao julgador indeferir diligências inúteis ou desnecessárias.
5. Não há contradição em reconhecer o parecer técnico do NATJUS como elemento auxiliar de convencimento e, simultaneamente, afirmar que suas conclusões não vinculam o órgão julgador nem afastam a prescrição médica constante dos autos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802369-98.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802369-98.2024.8.20.5129 Embargante:Estado do Rio Grande do Nortes Procurador: Renan Aguiar Maia Embargados: A. F. D. S. e outros Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802369-98.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo A. F. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação dos entes públicos em fornecer terapias multidisciplinares, inclusive aquelas não previstas nos protocolos do SUS; e (ii) a validade da prescrição médica como fundamento para a imposição judicial do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196), de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema nº 793 da repercussão geral.
4. A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade terapêutica, não se podendo limitar o tratamento com base em parecer opinativo do NATJUS ou na ausência de previsão em protocolos administrativos.
5. A alegação de restrição orçamentária não pode prevalecer diante da prioridade absoluta conferida pela Constituição e pelo ECA à proteção da criança e do adolescente.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802369-98.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
6. O prequestionamento também exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e parcialmente acolhidos os aclaratórios, apenas para sanar omissão parcial quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 196; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
E. D. R. G. D. N., nos autos em que contende com A. F. D. S., opôs Embargos de Declaração (Id 36310997) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 35732174), que conheceu e desproveu as apelações cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Na manifestação embargada, manteve-se a sentença que condenou os entes públicos, solidariamente, a fornecer tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, afastando-se as teses recursais relativas à suficiência da documentação médica, ao parecer técnico do NATJUS, à responsabilidade solidária dos entes federativos e às limitações orçamentárias.
Alegou o Estado embargante que o acórdão teria incorrido em erro material e omissão, pois teria tratado a preliminar recursal como se fosse fundada apenas na ausência de prontuário médico, sem enfrentar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Sustentou que a perícia seria necessária para avaliar as terapias adequadas ao caso e para verificar a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, especialmente à luz do Tema 106 do STJ.
Afirmou, ainda, haver contradição interna na valoração do parecer técnico do NATJUS, ao argumento de que o julgado o teria utilizado como prova suficiente para amparar a condenação e, ao mesmo tempo, qualificado como parecer meramente opinativo. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o Tema 106 do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 36734019), defendendo a inexistência de erro material, omissão ou contradição. Aduziu que o conjunto probatório foi expressamente considerado suficiente, que a perícia judicial não constitui direito subjetivo da parte quando os elementos constantes dos autos bastam ao julgamento, e que não há incompatibilidade entre reconhecer o NATJUS como elemento probatório auxiliar e afirmar a ausência de caráter vinculante de suas conclusões.
Requereu o desprovimento dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de integração do julgado acerca da preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, na apelação de Id 34761439, o E. D. R. G. D. N. sustentou, em tópico próprio, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial, afirmando que a medida seria necessária para avaliar, de forma individualizada, quais terapias seriam mais adequadas ao menor.
Na sequência, também defendeu a insuficiência do prontuário e da documentação médica para amparar a condenação. O acórdão embargado enfrentou o núcleo probatório da controvérsia ao consignar que a documentação médica apresentada pelo neurologista (Id 34760955) e o parecer técnico do NATJUS (Id 34761431) evidenciam, de forma suficiente, a necessidade das terapias prescritas para o adequado desenvolvimento da criança, especialmente diante de sua idade e da vulnerabilidade inerente ao Transtorno do Espectro Autista.
Todavia, para evitar qualquer dúvida quanto ao exame da preliminar processual, integra-se o julgado para esclarecer que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial, portanto, não constitui providência obrigatória quando os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Na hipótese, a controvérsia foi solucionada a partir de prescrição médica individualizada e documentação técnica que indicavam a necessidade do tratamento multidisciplinar, além de parecer do NATJUS constante dos autos. Assim, ausente demonstração concreta de que a perícia modificaria a conclusão quanto à necessidade terapêutica já comprovada, não há nulidade a reconhecer. Também não prospera a invocação do Tema 106 do STJ como fundamento para anular a sentença.
O acórdão embargado foi proferido em demanda voltada ao fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com TEA, tendo adotado como fundamentos a suficiência da prescrição médica, a responsabilidade solidária dos entes federativos, o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente. A discordância do Estado quanto ao peso conferido a esses elementos probatórios não transforma em obrigatória a perícia judicial.
Quanto à alegada contradição na valoração do parecer do NATJUS, igualmente não há vício a sanar. O acórdão embargado não conferiu ao parecer técnico caráter vinculante, tampouco o utilizou isoladamente como único fundamento da condenação. O que se consignou foi que o parecer, em conjunto com a documentação médica apresentada, integrava o acervo probatório suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento.
Não há incompatibilidade lógica entre considerar o NATJUS como elemento auxiliar de convencimento e afirmar que suas conclusões não impedem o deferimento de terapias prescritas por profissional habilitado. Uma coisa é reconhecer sua utilidade probatória; outra, diversa, é atribuir-lhe força normativa ou vinculante, o que não ocorreu. Desse modo, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, permanecendo rejeitada a pretensão de rediscussão do mérito probatório e mantido o resultado do julgamento das apelações.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5.Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.6.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) A integração ora realizada também supre o necessário pronunciamento para fins de prequestionamento, observada a compreensão de que os embargos de declaração não exigem o acolhimento da tese da parte, mas apenas o enfrentamento suficiente da questão relevante ao julgamento.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar omissão parcial quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802369-98.2024.8.20.5129 Polo ativo M. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo A. F. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NATJUS. OMISSÃO PARCIAL SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer, mantendo sentença que determinou aos entes públicos o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro material e omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) se existe contradição interna na valoração do parecer técnico do NATJUS; e (iii) se há necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada omissão parcial quanto à abordagem expressa da preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado.
4. A prova pericial pretendida revela-se prescindível quando o conjunto probatório existente, composto por documentação médica e parecer técnico do NATJUS, mostra-se suficiente para formar o convencimento judicial quanto à necessidade do tratamento, competindo ao julgador indeferir diligências inúteis ou desnecessárias.
5. Não há contradição em reconhecer o parecer técnico do NATJUS como elemento auxiliar de convencimento e, simultaneamente, afirmar que suas conclusões não vinculam o órgão julgador nem afastam a prescrição médica constante dos autos.
6. O prequestionamento também exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e parcialmente acolhidos os aclaratórios, apenas para sanar omissão parcial quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 196; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
E. D. R. G. D. N., nos autos em que contende com A. F. D. S., opôs Embargos de Declaração (Id 36310997) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 35732174), que conheceu e desproveu as apelações cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Na manifestação embargada, manteve-se a sentença que condenou os entes públicos, solidariamente, a fornecer tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, afastando-se as teses recursais relativas à suficiência da documentação médica, ao parecer técnico do NATJUS, à responsabilidade solidária dos entes federativos e às limitações orçamentárias.
Alegou o Estado embargante que o acórdão teria incorrido em erro material e omissão, pois teria tratado a preliminar recursal como se fosse fundada apenas na ausência de prontuário médico, sem enfrentar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Sustentou que a perícia seria necessária para avaliar as terapias adequadas ao caso e para verificar a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, especialmente à luz do Tema 106 do STJ.
Afirmou, ainda, haver contradição interna na valoração do parecer técnico do NATJUS, ao argumento de que o julgado o teria utilizado como prova suficiente para amparar a condenação e, ao mesmo tempo, qualificado como parecer meramente opinativo. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o Tema 106 do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 36734019), defendendo a inexistência de erro material, omissão ou contradição. Aduziu que o conjunto probatório foi expressamente considerado suficiente, que a perícia judicial não constitui direito subjetivo da parte quando os elementos constantes dos autos bastam ao julgamento, e que não há incompatibilidade entre reconhecer o NATJUS como elemento probatório auxiliar e afirmar a ausência de caráter vinculante de suas conclusões.
Requereu o desprovimento dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de integração do julgado acerca da preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, na apelação de Id 34761439, o E. D. R. G. D. N. sustentou, em tópico próprio, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial, afirmando que a medida seria necessária para avaliar, de forma individualizada, quais terapias seriam mais adequadas ao menor.
Na sequência, também defendeu a insuficiência do prontuário e da documentação médica para amparar a condenação. O acórdão embargado enfrentou o núcleo probatório da controvérsia ao consignar que a documentação médica apresentada pelo neurologista (Id 34760955) e o parecer técnico do NATJUS (Id 34761431) evidenciam, de forma suficiente, a necessidade das terapias prescritas para o adequado desenvolvimento da criança, especialmente diante de sua idade e da vulnerabilidade inerente ao Transtorno do Espectro Autista.
Todavia, para evitar qualquer dúvida quanto ao exame da preliminar processual, integra-se o julgado para esclarecer que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial, portanto, não constitui providência obrigatória quando os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Na hipótese, a controvérsia foi solucionada a partir de prescrição médica individualizada e documentação técnica que indicavam a necessidade do tratamento multidisciplinar, além de parecer do NATJUS constante dos autos. Assim, ausente demonstração concreta de que a perícia modificaria a conclusão quanto à necessidade terapêutica já comprovada, não há nulidade a reconhecer. Também não prospera a invocação do Tema 106 do STJ como fundamento para anular a sentença.
O acórdão embargado foi proferido em demanda voltada ao fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com TEA, tendo adotado como fundamentos a suficiência da prescrição médica, a responsabilidade solidária dos entes federativos, o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente. A discordância do Estado quanto ao peso conferido a esses elementos probatórios não transforma em obrigatória a perícia judicial.
Quanto à alegada contradição na valoração do parecer do NATJUS, igualmente não há vício a sanar. O acórdão embargado não conferiu ao parecer técnico caráter vinculante, tampouco o utilizou isoladamente como único fundamento da condenação. O que se consignou foi que o parecer, em conjunto com a documentação médica apresentada, integrava o acervo probatório suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento.
Não há incompatibilidade lógica entre considerar o NATJUS como elemento auxiliar de convencimento e afirmar que suas conclusões não impedem o deferimento de terapias prescritas por profissional habilitado. Uma coisa é reconhecer sua utilidade probatória; outra, diversa, é atribuir-lhe força normativa ou vinculante, o que não ocorreu. Desse modo, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, permanecendo rejeitada a pretensão de rediscussão do mérito probatório e mantido o resultado do julgamento das apelações.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5.Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.6.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025) A integração ora realizada também supre o necessário pronunciamento para fins de prequestionamento, observada a compreensão de que os embargos de declaração não exigem o acolhimento da tese da parte, mas apenas o enfrentamento suficiente da questão relevante ao julgamento.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar omissão parcial quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o fornecimento de terapias prescritas, em especial em favor de menores hipossuficientes diagnosticados com TEA.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e desprovidos os recursos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, inciso II, e 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da repercussão geral, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel.
Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e desprover as apelações, nos termos do voto da Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença (ID.34761435) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802369-98.2024.8.20.5129, ajuizada por A. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, Marcia Mirelle Franca dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (ID.34761439), o Estado do Rio Grande do Norte suscita a nulidade de sentença, ao argumento de que inexiste prontuário médico, de modo a detalhar a cronologia clínica do autor. Subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido autoral. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por sua vez (ID.34761439), alega violação à discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária para custeio das terapias, defendendo que a obrigação de incorporação da Terapia ABA caberia à União, conforme entendimento do STF (Tema nº 793).
Requer, igualmente, a exclusão da condenação em relação a psicomotricidade, terapia ABA e psicopedagogia. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 34761441), pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID.34941879).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal centra-se na obrigação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN de fornecerem tratamento multidisciplinar a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.2), conforme prescrição médica. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A responsabilidade pela concretização desse direito é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como consolidado pelo STF no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux). No caso em exame, a documentação médica apresentada pelo neurologista (ID.34760955) e parecer técnico do NATJUS, ID.34761431, evidenciam de forma suficiente a necessidade das terapias prescritas para o adequado desenvolvimento da criança, não se podendo admitir que a ausência de determinadas técnicas comprometa sua evolução clínica, em especial considerando sua tenra idade e a condição de vulnerabilidade inerente ao TEA, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de nulidade de sentença, por ausência de prontuário médico suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Neste pensar, destaco precedente desta Corte (destaque acrescido): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TERAPIA ABA PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando ao Município e ao Estado o fornecimento solidário de terapias multidisciplinares, inclusive terapia ABA, à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação do Município de fornecer ou custear as terapias prescritas, em especial a terapia ABA, não incluída nas diretrizes do SUS; (ii) a legalidade da imposição judicial do tratamento com base em prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de assegurar acesso universal aos serviços necessários, não podendo a ausência de previsão na política pública afastar tal responsabilidade.4. A prescrição médica constitui critério legítimo para a definição do tratamento mais adequado, cabendo ao Judiciário garantir sua efetividade frente à omissão estatal.5.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade de ações individuais para obtenção de tratamentos indicados por profissional médico, ainda que não contemplados diretamente em listas ou protocolos do SUS.
6. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o magistrado à sua conclusão.7. Presentes os requisitos legais, é legítima a determinação judicial de fornecimento das terapias indicadas, notadamente em favor de criança em situação de vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 4º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-39.2024.8.20.5101, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025)” Ademais, a invocação de limitações orçamentárias tampouco pode servir de escusa para a negativa de tratamento, uma vez que o direito à saúde é assegurado com prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º, 7º e 11), devendo prevalecer a proteção integral em detrimento de argumentos meramente financeiros ou administrativos.
Nesta senda, colaciono julgado deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e comorbidades, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos quanto ao fornecimento de terapias multiprofissionais indicadas para tratamento de criança hipossuficiente diagnosticada com TEA e outras comorbidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada nos autos a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista, com base em laudos e relatórios técnicos que demonstram o risco de prejuízo irreversível à saúde do menor impúbere na ausência das terapias requeridas.4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde é reconhecida constitucionalmente e pelo entendimento do STF no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao Judiciário impor a obrigação de fazer à Administração Pública.5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem reiteradamente garantido o fornecimento de tratamento multidisciplinar nos moldes indicados por profissional habilitado, especialmente quando se trata de criança com necessidades especiais e hipossuficiência.6. A sentença deve ser reformada para garantir a prestação da assistência requerida, assegurando-se a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com redistribuição do ônus sucumbencial às demandadas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e provido o recurso para impor aos entes públicos demandados o fornecimento do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, nos termos da fundamentação, com redistribuição do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 487, I, e 497; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802458-87.2024.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025)” Portanto, tal como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, os recursos não merecem provimento, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do não arbitramento na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802369-98.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo A. F. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação dos entes públicos em fornecer terapias multidisciplinares, inclusive aquelas não previstas nos protocolos do SUS; e (ii) a validade da prescrição médica como fundamento para a imposição judicial do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196), de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema nº 793 da repercussão geral.
4. A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade terapêutica, não se podendo limitar o tratamento com base em parecer opinativo do NATJUS ou na ausência de previsão em protocolos administrativos.
5. A alegação de restrição orçamentária não pode prevalecer diante da prioridade absoluta conferida pela Constituição e pelo ECA à proteção da criança e do adolescente.
6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o fornecimento de terapias prescritas, em especial em favor de menores hipossuficientes diagnosticados com TEA.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecidos e desprovidos os recursos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, inciso II, e 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 7º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da repercussão geral, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel.
Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, conhecer e desprover as apelações, nos termos do voto da Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença (ID.34761435) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802369-98.2024.8.20.5129, ajuizada por A. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, Marcia Mirelle Franca dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (ID.34761439), o Estado do Rio Grande do Norte suscita a nulidade de sentença, ao argumento de que inexiste prontuário médico, de modo a detalhar a cronologia clínica do autor. Subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido autoral. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por sua vez (ID.34761439), alega violação à discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária para custeio das terapias, defendendo que a obrigação de incorporação da Terapia ABA caberia à União, conforme entendimento do STF (Tema nº 793).
Requer, igualmente, a exclusão da condenação em relação a psicomotricidade, terapia ABA e psicopedagogia. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 34761441), pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID.34941879).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal centra-se na obrigação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN de fornecerem tratamento multidisciplinar a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.2), conforme prescrição médica. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A responsabilidade pela concretização desse direito é solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como consolidado pelo STF no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux). No caso em exame, a documentação médica apresentada pelo neurologista (ID.34760955) e parecer técnico do NATJUS, ID.34761431, evidenciam de forma suficiente a necessidade das terapias prescritas para o adequado desenvolvimento da criança, não se podendo admitir que a ausência de determinadas técnicas comprometa sua evolução clínica, em especial considerando sua tenra idade e a condição de vulnerabilidade inerente ao TEA, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de nulidade de sentença, por ausência de prontuário médico suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Neste pensar, destaco precedente desta Corte (destaque acrescido): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TERAPIA ABA PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando ao Município e ao Estado o fornecimento solidário de terapias multidisciplinares, inclusive terapia ABA, à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação do Município de fornecer ou custear as terapias prescritas, em especial a terapia ABA, não incluída nas diretrizes do SUS; (ii) a legalidade da imposição judicial do tratamento com base em prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de assegurar acesso universal aos serviços necessários, não podendo a ausência de previsão na política pública afastar tal responsabilidade.4. A prescrição médica constitui critério legítimo para a definição do tratamento mais adequado, cabendo ao Judiciário garantir sua efetividade frente à omissão estatal.5.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade de ações individuais para obtenção de tratamentos indicados por profissional médico, ainda que não contemplados diretamente em listas ou protocolos do SUS.
6. A Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo, não vinculando o magistrado à sua conclusão.7. Presentes os requisitos legais, é legítima a determinação judicial de fornecimento das terapias indicadas, notadamente em favor de criança em situação de vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 4º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802870-39.2024.8.20.5101, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025)” Ademais, a invocação de limitações orçamentárias tampouco pode servir de escusa para a negativa de tratamento, uma vez que o direito à saúde é assegurado com prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º, 7º e 11), devendo prevalecer a proteção integral em detrimento de argumentos meramente financeiros ou administrativos.
Nesta senda, colaciono julgado deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e comorbidades, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade dos entes públicos quanto ao fornecimento de terapias multiprofissionais indicadas para tratamento de criança hipossuficiente diagnosticada com TEA e outras comorbidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada nos autos a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista, com base em laudos e relatórios técnicos que demonstram o risco de prejuízo irreversível à saúde do menor impúbere na ausência das terapias requeridas.4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde é reconhecida constitucionalmente e pelo entendimento do STF no Tema 793 da repercussão geral, cabendo ao Judiciário impor a obrigação de fazer à Administração Pública.5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem reiteradamente garantido o fornecimento de tratamento multidisciplinar nos moldes indicados por profissional habilitado, especialmente quando se trata de criança com necessidades especiais e hipossuficiência.6. A sentença deve ser reformada para garantir a prestação da assistência requerida, assegurando-se a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, com redistribuição do ônus sucumbencial às demandadas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e provido o recurso para impor aos entes públicos demandados o fornecimento do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, nos termos da fundamentação, com redistribuição do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 487, I, e 497; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0804311-56.2023.8.20.5112, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800139-11.2024.8.20.5153, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802458-87.2024.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025)” Portanto, tal como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, os recursos não merecem provimento, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do não arbitramento na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802369-98.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação nos ids. 166850195 e 163716411, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802369-98.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
A. F. D. S. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
A. F. D. S., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de
São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno
do espectro autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia
ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na qual alegou,
preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, e a
sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
129252916).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido alegando, preliminarmente, a
necessidade de inclusão da União no polo passivo de pleitos relativos a procedimentos médicos
que não estão integrados à lista de protocolos do SUS (id. 129778041).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 133537600).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 136344026).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 149040358.
A liminar foi indeferida (id. 156702129).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 158249497).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante. O
Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal
Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por
isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 (três) entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de São Gonçalo do
Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou que
esteja recebendo o tratamento através de centro de reabilitação.
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121943013, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia infantil.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a
atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes,
salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes
menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais
recentes em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional,
fonoaudiologia, psicologia infantil), prestando todos os tratamentos médicos necessários
enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não
prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente
domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger