Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802370-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LIGIA RENATA RODRIGUES PINTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por LIGIA RENATA RODRIGUES PINTO. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. A parte agravante, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão.
É o que basta relatar.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte agravante não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802370-13.2025.8.20.0000
DESPACHO
No id 29389576, determinei que a parte agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do seu pleito de gratuidade de justiça. Por meio do petitório de id 29851286, a parte agravante requereu a dilação do prazo para efetivar as devidas comprovações. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que não há no referido pleito nenhuma justificativa quanto à impossibilidade de juntada de documentos no prazo estabelecido.
E dito isso, em que pese a determinação/intimação, o recorrente não trouxe qualquer documento comprobatório da sua atual situação financeira atual, a fim de aferir sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo inerte. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo o recorrente , determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802370-13.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DECISÃO
No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em agravo de instrumento, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator