Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802370-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 154712056. Alega que o contrato de empréstimo firmado com o banco demandado contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais. Requer revisão dos encargos contratuais, a devolução do indébito, e o pagamento das parcelas conforme cálculo que apresenta Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154712056 - pág. 5 e 22 Documento de identificação da parte autora no id. 154712059 Junta extrato de empréstimo no id. 154712072.
Despacho no id. 155132875 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel 04 Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial A parte autora no id. 156984347 requer a desistência da ação. É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora Arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802370-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 154712056. Alega que o contrato de empréstimo firmado com o banco demandado contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais. Requer revisão dos encargos contratuais, a devolução do indébito, e o pagamento das parcelas conforme cálculo que apresenta Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154712056 - pág. 5 e 22 Documento de identificação da parte autora no id. 154712059 Junta extrato de empréstimo no id. 154712072.
Despacho no id. 155132875 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802370-49.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 154712056. Alega que o contrato de empréstimo firmado com o banco demandado contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais. Requer revisão dos encargos contratuais, a devolução do indébito, e o pagamento das parcelas conforme cálculo que apresenta Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154712056 - pág. 5 e 22 Documento de identificação da parte autora no id. 154712059 Junta extrato de empréstimo no id. 154712072 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel 04 Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial A parte autora no id. 156984347 requer a desistência da ação. É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora Arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel 04 Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)