Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802371-34.2025.8.20.5129
AUTOR: ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda,
posteriormente a parte autora requereu desistência da ação (id. 156984341).
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802371-34.2025.8.20.5129
AUTOR: ANA CRISTINA TRAJANO DA SILVA MEDEIROS
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda,
posteriormente a parte autora requereu desistência da ação (id. 156984341).
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802371-34.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há
nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou
advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art.
5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger