Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus Criminal
GABINETE DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Habeas Corpus Criminal
GABINETE DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802371-66.2023.8.20.0000 Polo ativo D. M. D.
V. C. J. Advogado(s): D. M. D.
V. C. J. Polo passivo R.
V. D. S. e outros Advogado(s): ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação da Convivência nº 0802709-91.2023.8.20.5124, proposta por R.
V. D. S., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor do filho menor (02 meses de vida), no montante correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo. Nas razões de ID 18527211, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família.
Afirma que estaria enfrentando grave crise financeira, possuindo despesas que estariam se avolumando, ante os seus parcos rendimentos, e acumulando dívidas em bancos e inscrição em órgãos protetores de crédito, “estando à beira da miséria, com a pobreza batendo-lhe às portas”. Ressalta que a genitora do menor teria “condições de arcar juntamente com o Agravante tranquilamente com os custos do Alimentado, visto que sua renda como Vereadora da cidade de Parnamirim chega a quase R$9.000,00 (nove mil reais) líquidos”.
Destaca que não ignora sua obrigação de genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzido o encargo alimentar para o importe de 01 (um) salário-mínimo. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 18551021, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor (02 meses de vida), no montante correspondente a 1,5 (um e vírgula cinco) salário-mínimo. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Demais disso, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) No caso dos autos, entendo que os alimentos provisórios fixados em 1,5 (um e vírgula cinco) salário-mínimo em favor do filho menor que conta hoje 02 (dois) meses de vida, se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade.
De fato, em que pese sustente o agravante a sua incapacidade contributiva, e que o pensionamento arbitrado é capaz de comprometer o seu sustento próprio, entendo que o acervo probatório até então colacionado, não tem o condão de evidenciar o que alega. É que, do que se depreende, o agravante é advogado criminalista e afora não ter identificado o valor médio de seus rendimentos, de modo a revelar a impossibilidade financeira defendida, o documento de ID 18527216, fls.
61 - o qual não foi objeto de impugnação pelo recorrente -, indicia que para a realização de uma audiência de custódia, o agravante cobra honorários de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fato que, ao menos a princípio, desconstitui a incapacidade contributiva alegada. Nesse sentido, a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por fim, oportuno destacar que o valor dos alimentos estabelecidos na decisão atacada, poderá ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução postulada. Destarte, em se tratando de juízo precário, entendo acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802371-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D. M. D.
V. C. J. Advogado(s): D. M. D.
V. C. J. AGRAVADO: R.
V. D. S., representado pela genitora R.
C. F. D. S. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação da Convivência nº 0802709-91.2023.8.20.5124, proposta por R.
V. D. S., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor do filho menor (02 meses de vida), no montante correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo. Nas razões de ID 18527211, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família.
Afirma que estaria enfrentando grave crise financeira, possuindo despesas que estariam se avolumando, ante os seus parcos rendimentos, e acumulando dívidas em bancos e inscrição em órgãos protetores de crédito, “estando à beira da miséria, com a pobreza batendo-lhe às portas”. Ressalta que a genitora do menor teria “condições de arcar juntamente com o Agravante tranquilamente com os custos do Alimentado, visto que sua renda como Vereadora da cidade de Parnamirim chega a quase R$9.000,00 (nove mil reais) líquidos”.
Destaca que não ignora sua obrigação de genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzido o encargo alimentar para o importe de 01 (um) salário-mínimo. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor (02 meses de vida), no montante correspondente a 1,5 (um e vírgula cinco) salário-mínimo. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Demais disso, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) No caso dos autos, entendo que os alimentos provisórios fixados em 1,5 (um e vírgula cinco) salário-mínimo em favor do filho menor que conta hoje 02 (dois) meses de vida, se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade.
De fato, em que pese sustente o agravante a sua incapacidade contributiva, e que o pensionamento arbitrado é capaz de comprometer o seu sustento próprio, entendo que o acervo probatório até então colacionado, não tem o condão de evidenciar o que alega. É que, do que se depreende, o agravante é advogado criminalista e afora não ter identificado o valor médio de seus rendimentos, de modo a revelar a impossibilidade financeira defendida, o documento de ID 18527216, fls.
61 - o qual não foi objeto de impugnação pelo recorrente -, indicia que para a realização de uma audiência de custódia, o agravante cobra honorários de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fato que, ao menos a princípio, desconstitui a incapacidade contributiva alegada. Nesse sentido, a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por fim, oportuno destacar que o valor dos alimentos estabelecidos na decisão atacada, poderá ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução postulada. Destarte, em se tratando de juízo precário, entendo acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 07 de março de 2023. Des. Dilermando Mota Relator K