Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802373-67.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802373-67.2026.8.20.5129
AUTOR: CLEONARA CLEMENTINO DANTAS SILVA, LETICIA LIMA DANTAS
SILVA
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora afirma que foi celebrado contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia autorização
judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico.
No entanto, da própria petição inicial e dos documentos juntados,
verifica-se fato incontroverso relevante: o contrato foi firmado pela
própria representante legal do menor, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que praticou.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de
interesse de agir. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade
e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, esses elementos não estão
presentes.
A narrativa apresentada revela contradição evidente. A representante
legal, no exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho,
Processo 0802373-67.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não ficou claro na petição inicial se o empréstimo foi tomado
realmente pelo pai/mãe/representante legal da parte autora e se foi em
seu benefício. O esclarecimento é necessário para determinar o interesse
processual.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura
digital de certificadora não credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer se o contrato de empréstimo foi celebrado pelo
representante legal da parte autora e em seu benefício;
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
celebra o contrato e, posteriormente, pretende anulá-lo com fundamento
em circunstância à qual deu causa.
Esse comportamento viola a boa-fé objetiva, que orienta as relações
jurídicas, e impede a adoção de conduta contraditória (venire contra factum
proprium). O Poder Judiciário não pode ser utilizado para amparar
comportamento contraditório ou permitir que a parte se beneficie da
própria conduta.
A tutela jurisdicional, nesse contexto, não se mostra útil.
Além disso, não há conflito de interesses qualificado por pretensão
resistida, mas tentativa de afastar as consequências de ato praticado pela
própria representante legal.
Logo, também não há necessidade de intervenção judicial.
O prosseguimento da demanda, nessas condições, implicaria utilização
indevida da atividade jurisdicional, em prejuízo de demandas que
efetivamente demandam apreciação judicial, além de prestigiar conduta
incompatível com a boa-fé.
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro, juntar comprovação
de vinculação com o autor (contrato de locação, certidão de casamento
etc.).
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger