Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802375-71.2025.8.20.5129 Polo ativo A. E. D. S. Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO Polo passivo M. -.
0. P. S. G. D. A. e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802375-71.2025.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Apelante: A. E. D. S.. Advogada: Dra. Ana Luiza da Silva Araújo (OAB/RN 18.067). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL), ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL) E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL), UM DELES NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, AO DECRETO CONDENATÓRIO E PEDIDO EXPRESSO DE REDUÇÃO DA PENA.
DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA OPORTUNAMENTE. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS PELO JUÍZO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE SEU PARADEIRO PELA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS ESPECIALMENTE PELA PALAVRA FIRME, COERENTE E CONVERGENTE DAS VÍTIMAS, EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTE DO STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. NÃO PROCEDÊNCIA. FATOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS, EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE E CLANDESTINIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2. ADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE SEIS INFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça não merece acolhimento, pois, embora sucinta, a defesa impugnou o decreto condenatório e formulou pedido expresso de redução da pena, o que atende ao princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, já que o juízo deferiu e tentou viabilizar a oitiva da testemunha indicada, frustrada por ausência de dados suficientes fornecidos pela própria defesa.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e convergentes das vítimas, em harmonia com a prova testemunhal indireta, sendo reconhecida a especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual.
4. Não procede a tese de impossibilidade fática nem o pedido de desclassificação, pois os fatos foram praticados em momentos distintos, em contexto de vulnerabilidade, com adequada individualização das condutas.
5. Correta a aplicação da continuidade delitiva e da fração de aumento de 1/2, considerada a prática de seis infrações nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, inexistindo ilegalidade na dosimetria ou no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça e, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por A. E. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A (duas vezes), 213 (uma vez) e 215-A (duas vezes, sendo uma na forma tentada), todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 36387352).
2. A defesa interpôs apelação (Id. 36387359), na qual suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de testemunhas indicadas. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas para o crime de importunação sexual, além da diminuição da pena aplicada para o mínimo legal, com afastamento das causas de aumento e da continuidade delitiva.
3. Em contrarrazões (Id. 36387370), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da instrução e a suficiência do acervo probatório para manutenção da condenação.
4. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Id. 37298056).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Inicialmente, a Procuradoria de Justiça suscita o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por violação ao princípio da dialeticidade.
8. No entanto, embora a defesa não tenha desenvolvido fundamentação aprofundada sobre a dosimetria, verifica-se que houve impugnação, ainda que sucinta, ao decreto condenatório como um todo, com pedido expresso de redução da pena.
9. Nesse contexto, reputo suficientemente atendido o requisito da dialeticidade, motivo pelo qual afasto a preliminar e conheço integralmente do recurso.
10. A defesa sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram ouvidas testemunhas reputadas essenciais, quais sejam, Ocean França e Everton, que estariam presentes no local dos fatos.
11. A nulidade arguida não se verifica.
12. Inicialmente, percebe-se que a defesa não arrolou testemunhas na resposta à acusação (Id. 156801535), vindo a postular, apenas posteriormente, em petição apresentada em 13/08/2025 (Id. 160515883), a realização de acareação entre o acusado e Ocean França, além da oitiva de Sara, sem, contudo, fornecer a qualificação completa das pessoas indicadas nem elementos concretos para sua localização.
13. Ainda assim, o Juízo de origem adotou providências para viabilizar a produção da prova requerida pela defesa.
14. Houve suspensão da audiência e concessão de prazo de 5 dias para complementação da qualificação das testemunhas.
15. Em seguida, por decisão de Id. 163269629, foram deferidos os depoimentos postulados.
16. Na audiência de Id. 164978923, a própria defesa dispensou a testemunha Sara e insistiu apenas na oitiva de Ocean França, ocasião em que o magistrado voltou a conceder prazo para complementação dos dados de qualificação e determinou pesquisa em cadastros oficiais, na tentativa de localizá-lo.
17. As diligências, contudo, restaram infrutíferas, justamente porque a defesa não indicou de forma precisa o paradeiro da testemunha, embora tivesse sido expressamente intimada para tanto.
18. Diante da não localização, o depoimento foi corretamente tido por prejudicado, não se verificando omissão judicial, mas, ao contrário, atuação colaborativa do Juízo para viabilizar a iniciativa probatória defensiva.
19. Também não procede a alegação de cerceamento sob o fundamento de que se trataria de testemunhas imprescindíveis.
20. Além de não terem sido regularmente arroladas no momento processual oportuno, a defesa não demonstrou de modo concreto qual fato específico seria esclarecido por esses depoimentos nem de que forma eles teriam aptidão para alterar a conclusão alcançada ao final da instrução.
21. Some-se a isso que, encerrada a fase instrutória, a defesa não reiterou pedido de novas diligências nem apontou providência concreta ainda pendente, o que enfraquece a alegação posterior de prejuízo.
22. Desse modo, ausente demonstração de cerceamento de defesa ou de efetivo comprometimento do contraditório e da ampla defesa, deve ser rejeitada a alegação de nulidade.
23. Passo ao exame do mérito.
24. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando insuficiência probatória e inverossimilhança da narrativa acusatória, ao argumento de que seria impossível a prática de múltiplos abusos no contexto descrito.
25. A pretensão não procede.
26. A denúncia narra que, entre os dias 18 e 20 de abril de 2025, durante retiro espiritual promovido por igreja evangélica em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado teria praticado diversos atos de cunho sexual contra adolescentes hospedados no evento, alguns menores de 14 anos, valendo-se da confiança existente no ambiente religioso e da situação de vulnerabilidade das vítimas. Segundo a acusação, as condutas envolveram toques nas partes íntimas de vítimas que dormiam, exibição de vídeos pornográficos, convites para práticas sexuais, constrangimentos físicos e, em um dos casos, a prática de sexo oral mediante força (Id. 36386888).
27. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas, pelo Boletim de Ocorrência, Id. 36386880 e sobretudo pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório.
28. A vítima
C. T. V., à época com 12 anos, relatou que, enquanto dormia no quarto do retiro, acordou com o acusado “em cima”, tocando em suas partes íntimas, afirmando ainda que foi ameaçada para que não revelasse o ocorrido, circunstância que lhe causou medo e crise de ansiedade (Id. 36387311).
29. No mesmo sentido, a vítima R. S. O., de 13 anos, afirmou que o apelante tentou tocar em seu órgão genital enquanto dormia, tendo, inclusive, previamente exibido vídeos de conteúdo pornográfico e sugerido que tais práticas seriam “normais entre homens” (Id. 36387312).
30. A vítima K. A. N. T., de 14 anos, declarou que acordou com a mão do acusado por dentro de sua roupa, sendo importunada reiteradamente, com tentativas de convencimento para prática de atos sexuais e exibição de vídeos pornográficos, além de comportamento insistente e perturbador (Id. 36387265).
31. A vítima
L. D. C., também com 14 anos, relatou que o acusado o acordou durante a madrugada solicitando autorização para tocar em suas partes íntimas, e, diante da recusa, ainda tentou forçar o contato, sendo contido pela própria vítima, que se protegeu com um lençol (Id. 36387258).
32. De especial gravidade, a vítima
C. V. F. S. descreveu que o acusado, após abordagem inicial e exibição de conteúdos pornográficos, utilizou força física para constrangê-la, abaixando sua roupa e praticando sexo oral, além de persegui-la posteriormente com o intuito de intimidá-la e impedir a revelação dos fatos (Id. 36387262).
33. A vítima G. R. S., por sua vez, afirmou que teve suas nádegas apalpadas pelo apelante, o qual tentou minimizar a conduta como mera “brincadeira”, além de relatar a exibição de vídeos de cunho sexual no ambiente do quarto (Id. 36387259).
34. Percebe-se, portanto, a existência de um padrão de conduta reiterado, consistente na abordagem sexual indevida, exibição de conteúdo pornográfico, tentativa de normalização dos atos e aproveitamento de momentos de vulnerabilidade das vítimas, em especial durante o sono ou em situações de isolamento.
35. Esse contexto não se ampara apenas nos relatos das vítimas, sendo também corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente os fatos, confirmaram as circunstâncias em que ocorreram, bem como os desdobramentos imediatos das condutas.
36. A testemunha E. D.
L. D. S., em juízo (Id. 36387264), relatou que os adolescentes informaram que o acusado estaria exibindo vídeos pornográficos e realizando toques de natureza sexual em alguns deles, destacando, ainda, que, ao ser abordado, o próprio acusado antecipou-se em negar acusações, antes mesmo de lhe serem expostos os fatos. Acrescentou, ademais, que um dos jovens apresentou crise de ansiedade, passando a se debater e demonstrando forte abalo emocional, além de se recusar a retornar ao quarto onde se encontrava o apelante.
37. As demais testemunhas ouvidas, ainda que indiretas, confirmaram o ambiente em que os fatos ocorreram, notadamente o período noturno, no interior do alojamento dos adolescentes, bem como o estado de nervosismo e medo das vítimas logo após os acontecimentos, circunstâncias que se mostram compatíveis com a narrativa apresentada.
38. HÁ, portanto, convergência entre os depoimentos das vítimas e das testemunhas, reforçando a credibilidade do conjunto probatório e evidenciando que os fatos se deram no contexto descrito na denúncia.
39. A alegação defensiva de impossibilidade fática dos fatos não se sustenta. Os eventos descritos não ocorreram de forma simultânea, tampouco exigem complexidade logística incompatível com o contexto narrado, tratando-se de atos rápidos, praticados em ambiente de relativa vulnerabilidade, o que é compatível com a dinâmica usual dos crimes contra a dignidade sexual.
40. Ademais, a ausência de prova pericial não compromete a validade da condenação.
41. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “(…) nos crimes contra a dignidade sexual - comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios físicos - a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica, coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.” (AgRg no AREsp n. 2.861.617/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.).
42. No caso, os relatos das vítimas mostram-se firmes, coerentes entre si e alinhados à prova testemunhal indireta, que confirma o contexto, a dinâmica e as repercussões imediatas dos fatos.
43. A multiplicidade de relatos, independentes entre si e convergentes quanto ao modo de atuação do acusado, reforça a credibilidade das declarações e afasta a tese de insuficiência probatória.
44. Não se identificam contradições relevantes aptas a comprometer a confiabilidade dos depoimentos. Ao contrário, as narrativas apresentam uniformidade quanto às circunstâncias essenciais, especialmente no que se refere ao local dos fatos (quarto dos adolescentes durante o retiro), ao período noturno e à forma de abordagem adotada pelo apelante, o que evidencia a espontaneidade e a verossimilhança dos relatos.
45. A versão defensiva (Id. 36387344, Id. 36387345 e Id. 36387346), por sua vez, limita-se à negativa genérica dos fatos e à alegação de impossibilidade fática, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido. Tal postura não se mostra suficiente para afastar a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sobretudo quando esta se revela harmônica e consistente.
46. Também não procede a alegação de que as acusações decorreriam de eventual conluio entre os adolescentes ou de motivação espúria. Não há nos elementos constantes do processo qualquer indicativo de articulação prévia entre as vítimas, sendo certo que os relatos foram prestados de forma individual e apresentam convergência natural quanto ao núcleo das condutas, o que, ao revés, reforça sua credibilidade.
47. Diante desse cenário, tem-se que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, não havendo espaço para a absolvição pretendida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
48. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação, igualmente não assiste razão à defesa.
49. A sentença promoveu adequada individualização das condutas, desclassificando os fatos de menor gravidade para o delito de importunação sexual, mantendo, todavia, a tipificação mais grave nos casos em que houve efetivo constrangimento mediante força ou prática de ato libidinoso de maior gravidade.
50. Nos casos envolvendo vítimas menores de 14 anos, a subsunção ao art. 217-A do Código Penal é correta, por se tratar de crime formal, prescindindo de violência ou consentimento.
51. No tocante ao crime de estupro, a prática de ato libidinoso mediante constrangimento físico, como descrito no caso em que houve sexo oral forçado, justifica plenamente a incidência do art. 213 do Código Penal.
52. Não há, portanto, equívoco na classificação jurídica adotada.
53. Também não merece reparo o reconhecimento da continuidade delitiva.
54. Conforme delineado na sentença, os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, todos inseridos no mesmo contexto fático, durante o retiro religioso, no período noturno e na madrugada, no interior do alojamento dos adolescentes, valendo-se o apelante da mesma estratégia de aproximação das vítimas, mediante exibição de conteúdo pornográfico e aproveitamento de momentos de vulnerabilidade, especialmente quando estavam dormindo ou isoladas.
55. Tais circunstâncias evidenciam a homogeneidade das condutas e a unidade de desígnios, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal, que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes são cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
56. Também não se identifica ilegalidade na dosimetria da pena.
57. O magistrado sentenciante fixou, para cada delito, a pena-base no mínimo legal, por reconhecer a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando, inclusive, valoração negativa fundada em suposta condenação anterior sem comprovação documental idônea.
58. Do mesmo modo, registrou a inexistência de agravantes e atenuantes, bem como aplicou, apenas quanto ao crime tentado de importunação sexual, a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/3.
59. Na terceira fase, no que se refere à fração de aumento o aumento decorrente da continuidade delitiva, igualmente não há ilegalidade.
60. A sentença aplicou o aumento de 1/2 (metade), considerando a prática de seis infrações penais, adotando critério que se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fração deve ser fixada de forma progressiva, à luz da quantidade de delitos, sendo usual a aplicação de 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
61. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fração de aumento na continuidade delitiva deve observar critérios de proporcionalidade vinculados ao número de infrações praticadas, admitindo a fração de 1/2 quando reconhecida a prática de seis delitos (HC 626.247/SP; AgRg no HC 566.198), exatamente como procedido no caso concreto.
62. Desse modo, a fração aplicada mostra-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido.
63. Quanto ao regime inicial, a fixação do fechado igualmente se mostra correta, diante do montante da pena definitiva, estabelecida em 12 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, do Código Penal. CONCLUSÃO
64.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
65. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802375-71.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802375-71.2025.8.20.5129
AUTOR: M. -. 0. P. S. G. D. A.
REU: A. E. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
O acusado foi condenado pela sentença de id. 170522829, proferida em
18 de novembro de 2025. O acusado respondia ao processo em prisão
preventiva, razão pela qual sua intimação pessoal era necessária.
O mandado de intimação de id. 171193279 foi juntado aos autos em 26
de novembro de 2025 já com termo de recurso aposto no mandado pela
advogada do réu, conforme esclarece a certidão.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou a orientação de que,
apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação
extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não
prejudica a apreciação do recurso (vide STF - HC: 112355 GO, Relator:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2012
PUBLIC 14-09-2012).
Assim, a certidão de transito em julgado de id. 172081918 e todos os
atos subsequentes são nulos em razão do não trânsito em julgado.
Anulo a certidão de trânsito em julgado e todos atos praticados pela
Secretaria dela decorrentes. A Secretaria deverá providenciar a correção do
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802375-71.2025.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. A. E. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acusou
Andreylson Evangelista da Silva, CPF: 017.***.***-64, da prática dos
crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e estupro (art. 213, CP).
A denúncia afirmou que:
“Entre os dias 18 e 20 de abril de 2025, durante um retiro espiritual
promovido pela Igreja Evangélica Manancial da Benção, realizado em
uma granja situada na Rua Francisca Ribeiro, nº 8, área rural, em São
Gonçalo do Amarante/RN, ADREYLSON EVANGELISTA DA SILVA,
prevalecendo-se da condição de participante e da confiança depositada
nos frequentadores do evento religioso, praticou diversos atos libidinosos
contra menores de 14 anos e constrangeu, mediante violência e grave
ameaça, múltiplos adolescentes, com o fim de satisfazer sua lascívia.
Conforme consta na investigação da Polícia Civil, o denunciado, que
frequentava a referida igreja há pouco tempo , atuou como um predador
sexual, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítimas, todas menores de
idade e desacompanhadas de seus pais em um ambiente que deveria ser de
segurança e proteção espiritual. Na madrugada de sábado para domingo,
andamento com o cancelamento e comunicação apropriados.
Após, considerando que já foram juntadas as razões de apelação, dê
vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões.
Juntadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
no interior de um dos quartos do retiro, o inculpado, com evidente dolo de
satisfazer sua lascívia, tocou as partes íntimas da vítima C. T. V., de 12
anos de idade, enquanto esta dormia. Ao acordar e tentar sair do local, a
vítima foi segurada pelo denunciado, que a ameaçou para que não
contasse o ocorrido a ninguém. Na noite do mesmo dia, Adreylson, com o
mesmo propósito libidinoso, aproveitou-se do momento em que a vítima R.
S. O., de 13 anos, dormia, para tocar em seu órgão genital. Ao despertar
assustada, a vítima foi informada pelo denunciado "que era normal
homens ter intimidade". Anteriormente, o denunciado já havia sugerido
que os meninos tomassem banho juntos e tentou mostrar vídeos
pornográficos à vítima em seu celular. JÁ na madrugada de 19 de abril de
2025, enquanto a vítima K. A. N. T., de 14 anos, dormia, o denunciado
passou a tocar em suas partes íntimas. A vítima tentou sair da cama, mas
foi impedida pelo denunciado, que a constrangeu fisicamente. Em seguida,
o denunciado tentou convencê-la a manter relação sexual, exibindo-lhe
vídeos pornográficos. No dia seguinte, ele ainda tentou agredir a vítima,
sendo contido por terceiros. Durante a madrugada de sexta para sábado, o
denunciado aproximou-se da cama da vítima L. D. C., de 14 anos, e pediu
para tocar em suas partes íntimas. Diante da recusa da vítima, o
denunciado tentou forçar o ato, fazendo com que a vítima se cobrisse para
se proteger. Ele afirmou que tal ato "era normal" antes de se afastar. No
sábado, o inculpado mostrou vídeos pornográficos à vítima C. V. F. S., de
15 anos, e a questionou sobre seu interesse em praticar atos libidinosos.
Posteriormente, no mesmo dia, o denunciado sentou-se ao lado da vítima,
pressionou suas partes íntimas contra ela e, mediante força física,
impedindo-a de se levantar, puxou seu short para baixo e praticou sexo
oral. Após o ato, o denunciado perseguiu a vítima para intimidá-la e evitar
que relatasse o ocorrido. No mesmo dia, à noite, ao sair do banheiro, a
vítima G. R. S., de 16 anos, teve suas nádegas apalpadas pelo denunciado
ADREYLSON EVANGELISTA DA SILVA. Ao ser questionado, o
denunciado afirmou se tratar de "uma brincadeira". Além disso, o
denunciado exibiu vídeos pornográficos a outros jovens no mesmo quarto.
Por fim, naquela mesma data, durante o culto à noite, Adreylson sentou-se
ao lado da vítima D. G. N. P., de 17 anos, e lhe mostrou vídeos
pornográficos, convidando-a para um quarto vazio para assistirem juntos.
O denunciado sugeriu que poderia tocar nas partes íntimas da vítima,
alegando que outros jovens haviam consentido com práticas
semelhantes.”.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2023 (id. 155363779).
O acusado apresentou resposta escrita (id. 156801535).
Realizou-se audiência de instrução nos dias 27 de agosto de 2025 (id.
162004013), 24 de setembro de 2025 (id. 164978923) e 15 de outubro de
2025 (id. 167541474), com a oitiva das testemunhas, declarantes e o
interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id. 167412533)
pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com
exceção do fato relacionado à vítima Daniel Gomes do Nascimento
Pereira, para cuja acusação o Ministério Público pugnou pela absolvição do
acusado. A Defesa também apresentou alegações finais (id. 169111980),
pedindo a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a
desclassificação de importunação sexual e aplicação das penas no mínimo
legal.
É o relatório.
Da acusação
Estupro de vulnerável: (art. 217-A, CP): ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Estupro: (art. 213, CP): constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso: § 1º Se da conduta resulta lesão corporal
de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou a
desclassificação de alguns fatos para importunação sexual, previsto no art.
215-A, CP: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com
o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão,
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Dada a multiplicidade de vítimas, é necessário individualizar cada uma
das acusações em relação a cada uma das vítimas, segundo a denúncia:
Acusação #1 - Cauã Tarquino Vidigal (art. 217-A, caput, CP) - segundo
a denúncia: “tocou as partes íntimas da vítima C. T. V., de 12 anos de
idade, enquanto esta dormia. Ao acordar e tentar sair do local, a vítima foi
segurada pelo denunciado, que a ameaçou para que não contasse o ocorrido
a ninguém”.
Acusação #2 - Ryan Souza de Oliveira (art. 217-A, caput, CP) -
segundo a denúncia: “aproveitou-se do momento em que a vítima R. S. O.,
de 13 anos, dormia, para tocar em seu órgão genital. Ao despertar
assustada, a vítima foi informada pelo denunciado "que era normal homens
ter intimidade”.
Acusação #3 - E. S. D. J. (art. 213, caput, CP) -
segundo a denúncia “já na madrugada de 19 de abril de 2025, enquanto a
vítima K. A. N. T., de 14 anos, dormia, o denunciado passou a tocar em
suas partes íntimas. A vítima tentou sair da cama, mas foi impedida pelo
denunciado, que a constrangeu fisicamente. Em seguida, o denunciado
tentou convencê-la a manter relação sexual, exibindo-lhe vídeos
pornográficos. No dia seguinte, ele ainda tentou agredir a vítima, sendo
contido por terceiros”.
Acusação #4 - E. S. D. J. (art. 213, caput, CP) - segundo a
denúncia “Durante a madrugada de sexta para sábado, o denunciado
aproximou-se da cama da vítima L. D. C., de 14 anos, e pediu para tocar
em suas partes íntimas. Diante da recusa da vítima, o denunciado tentou
forçar o ato, fazendo com que a vítima se cobrisse para se proteger. Ele
afirmou que tal ato "era normal" antes de se afastar”.
Acusação #5 - Cauã Vitor Fonseca de Souza (art. 213, caput, CP) -
segundo a denúncia “No sábado, o inculpado mostrou vídeos pornográficos
à vítima C. V. F. S., de 15 anos, e a questionou sobre seu interesse em
praticar atos libidinosos. Posteriormente, no mesmo dia, o denunciado
sentou-se ao lado da vítima, pressionou suas partes íntimas contra ela e,
mediante força física, impedindo-a de se levantar, puxou seu short para
baixo e praticou sexo oral. Após o ato, o denunciado perseguiu a vítima
para intimidá-la e evitar que relatasse o ocorrido”.
Acusação #6 - E. S. D. J. (art. 213, caput, CP) - segundo a
denúncia “No mesmo dia, à noite, ao sair do banheiro, a vítima G. R. S., de
16 anos, teve suas nádegas apalpadas pelo denunciado (...). Ao ser
questionado, o denunciado afirmou se tratar de "uma brincadeira"”.
Acusação #7 - E. S. D. J. (art. 213, caput,
CP) - segundo a denúncia “naquela mesma data, durante o culto à noite,
Adreylson sentou-se ao lado da vítima D. G. N. P., de 17 anos, e lhe
mostrou vídeos pornográficos, convidando-a para um quarto vazio para
assistirem juntos. O denunciado sugeriu que poderia tocar nas partes
íntimas da vítima, alegando que outros jovens haviam consentido com
práticas semelhantes.
Análise das provas
As provas produzidas pela acusação resumem-se a depoimentos das
vítimas e de testemunhas.
A vítima Cauã Tarquino Vidigal, 12 anos, disse que: 1. Chegou no
retiro na sexta-feira pela manhã; 2. Estava no quarto com outros meninos e
colegas; 3. Aconteceu uma coisa estranha no retiro; 4. Estavam no quarto,
na hora de dormir, e acordou com Andrey em cima do depoente, que estava
sem roupa, com o Andrey pegando em suas partes íntimas, em seu pênis; 5.
Estavam todos dormindo na hora e por isso ninguém viu; 6. De manhã, na
hora do café, Andrey ameaçou o depoente dizendo “se você contar para
alguém eu te pego”; 7. Estava usando um short fino de dormir na hora em
que tudo aconteceu; 8. Se lembra que falaram que Rian estava no quarto
trocando de roupa e ele pegou nas partes íntimas dele; 9. Ficou com medo e
dormiu debaixo do beliche, no chão, com medo dele fazer alguma coisa;
10. Teve uma crise de ansiedade, ficou nervoso; 11. Não podia chamar os
pais, razão pela qual ficou lá até o outro dia; 12. No café, contou para
Kevin e ele contou para o depoente um negócio, mas ficaram com medo de
contar para os líderes; 13. Contaram para uma menina chamada Emanuele
o acontecido; 14. Ele chegou de Uber na noite da sexta-feira; 15. Ficaram
jogando nos celulares e computadores até por volta de 1h da manhã; 16.
Algumas pessoas já estavam dormindo; 17. Ocean não jogou muito, foi
pouquinho e foi dormir; 18. Não teve problemas com calor, porque abriram
as janelas do quarto; 19. Quando acordou, com um peso em cima do
depoente, já estava sem roupa, não se lembra se Kevin viu, mas acha que
não porque ele estava dormindo; 20. No dia seguinte, no café da manhã, o
acusado chegou para o depoente dizendo que se contasse para alguém o
acusado iria lhe pegar e por isso dormiu novamente debaixo da cama, com
medo.
A vítima E. S. D. J., 13 anos, disse que: 1. É amigo de
Cauã e estava junto dele no dia do retiro; 2. Dormiu no quarto com os
adolescentes e o acusado; 3. O rapaz queria mostrar vídeos inadequados e
quando estava dormindo ele tentou pegar nas partes íntimas; 4. Ele
mostrava vídeos inapropriados na parte da tarde, mas não se interessou; 5.
O acusado tentou pegar em seus órgãos genitais enquanto o depoente
estava deitado, ele pegou, e que se assustou e saiu do quarto, mas não se
lembra exatamente do horário, apenas que era de madrugada; 6. Ele ainda
chegou a chamar todos para tomarem banhos juntos e que era normal
pegarem nas partes íntimas uns dos outros, porque eram todos homens; 7.
Não conseguiu dormir direito nesses dias; 8. Ele tentou pegar por cima do
short; 9. Estava dormindo em um beliche, na parte de baixo; 10. Na parte
de cima estava um menino de outra congregação, não se lembra do nome
dele; 11. Cauã relatou alguns fatos, mas não tudo, porque ele teve uma
crise de pânico e ficou se batendo na parede; 12. O depoente também teve
uma crise de ansiedade; 13. Não aconteceu brincadeira, mas uma
importunação; 14. O acusado colocou a mão nos órgãos genitais do
depoente.
A vítima E. S. D. J., 14 anos, disse que: Participou
do retiro e o acusado estava no retiro também, a partir do sábado à noite, no
início ele começou com umas brincadeiras estranhas; Na madrugada,
enquanto dormia, foi acordado com o acusado pegando em suas partes
íntimas; Que repeliu o acusado; Ele ficou mostrando vídeos pornográficos
e tentando pegar em suas partes íntimas; Ele disse que confiava no
depoente e pediu para ele não contar nada para ninguém; Chegou na sexta,
mas essa conversa tinha ocorrido no sábado; Uma amiga de nome Manu
descobriu e resolveu contar para os líderes da igreja; Acordou com a mão
do acusado por dentro do calção; Conheceu o acusado um mês antes do
retiro; O acusado foi agressivo com um menino na gincana no sábado;
Nunca ouviu falar das brincadeiras de peitinho ou caminhão do leite; Tem
o sono pesado e acordou com a mão do acusado por baixo do calção.
Negou as iniciativas do acusado, mas ele ficou perturbando o depoente;
Cauã não mencionou o que ocorreu com ele para o depoente.
A vítima Lucas Domingos Cabral, 14 anos, disse que: Conhece o
acusado e participou de um retiro em São Gonçalo do Amarante; O
acusado pediu que o depoente passasse as mãos nas partes íntimas do
adolescente; Era de madrugada, todos estavam dormindo, quando o
acusado acordou o depoente e disse que não estava conseguindo dormir e
pediu se o depoente deixaria passar a mão nas partes íntimas do depoente;
Recusou a iniciativa do acusado, ele ainda tentou pegar nas partes íntimas
do depoente, mas impediu, dizendo “Que é isso?”; Colocou um lençol para
se cobrir; O acusado não tinha feio essas brincadeiras antes; Ficou
constrangido; Não teve medo depois do acusado; Não lembra se ele mexeu
com outros meninos; Acha que ele mexeu com Gabriel; Gabriel disse que o
acusado tinha mostrado um vídeo de mulher pelada para ele; Gabriel disse
que o acusado tinha passado a mão na bunda dele; Kevin não falou nada
para o depoente; O acusado era brincalhão e ficava mexendo com os
meninos; Achou a atitude do acusado estranha; O acusado não mostrou
vídeos pornográficos para o depoente; No quarto havia entre 8 e 9 pessoas,
junto com o acusado; Conhece o acusado entre dois a três anos; Nunca
tinha visto comportamento inadequado do acusado antes; No retiro o
contato com o acusado foi normal, ele ficou no mesmo quarto que o
depoente e participou das atividades, mas não lembra de nenhuma
brincadeira de caminhão de leite ou peitinho.
A vítima Cauã Vitor Fonseca de Souza, 16 anos, disse que: Participou
do retiro; Estavam se organizando para ir a um culto de noite; Estava
faltando água; O acusado disse que teriam que tomar banho de dois em
dois; Depois do banho, ficou na cama enquanto o colega tomava banho; O
acusado chegou para conversar com o depoente; Ele ficou puxando
assuntos sobre “broderagem” e tentou mostrar imagens do celular; O
depoente repeliu essas conversas; Depois de um tempo o acusado
pressionou o depoente pelo peito, usando o braço, e abaixou a bermuda do
depoente e colocou a boca em seus órgãos genitais; Ficou meio
constrangido, mas achou melhor conversar com sua mãe para tomar alguma
providência sobre o assunto; No momento não sabia de nada, porque ele
chegou no sábado; SÓ ficou sabendo de problemas envolvendo o acusado
na madrugada do sábado para o domingo; Um dos gêmeos que estava no
quarto do depoente foi falar com o pastor; Conheceu o acusado no dia do
retiro; Fora o que narrou, viu ele comentando sobre vídeos com outros
garotos, mas não viu outros fatos envolvendo outros garotos; Sua calça era
de elástico; O acusado de fato colocou a boca no órgão genital do depoente.
A vítima E. S. D. J., 17 anos, disse que: Estava no quarto
no momento em que estava acontecendo um culto no lado de fora do local;
Nesse momento estava se arrumando e escovando os dentes; O acusado
estava no quarto com dois meninos; Quando saiu do banheiro, o acusado
estava perto da porta e passou a mão na bunda do depoente; Que perguntou
“Oxe, o que foi isso”; Que o acusado disse que aquilo seria apenas uma
brincadeira; Estava em um retiro da igreja; No quarto havia três garotos e o
acusado; O acusado era o líder de quarto; O banheiro era um banheiro
normal de quarto; Teve muitos relatos de jovens envolvendo o acusado;
Seu amigo Lucas disse que ele tentou pegar em suas partes íntimas; Seu
amigo se assustou e impediu o acusado; Outro amigo seu, Kevin, disse que
o acusado dormiu junto com ele e ficou alisando ele; Kevin disse que tinha
o sono leve e acordou no meio da noite com o acusado alisando ele; Ficou
constrangido com a ação do acusado consigo e não teve reação na hora;
Com Lucas aconteceu o fato no mesmo dia e com Kevin foi no dia anterior;
O acusado chegou no retiro na sexta-feira de noite; As pessoas do quarto
usaram o celular para jogos; Foram dormir por volta das dez horas da noite;
O acusado tomou banho no quarto que fica no final do corredor, quando
havia dois meninos no quarto com ele; Não levou a ação do acusado como
uma brincadeira; O depoente participou de uma gincana no grupo laranja
com o acusado; O acusado estava inteagindo com todo mundo, mas não se
recorda se teve alguma brincadeira ; O acusado ficou mostrando vídeos
pornográficos e fotos de mulheres para o depoente; Quando foram
mostrados vídeos e material inapropriado para os jovens eles ficaram sem
ação para contradizê-lo; Não estava presente no sábado quando o pastor foi
chamar a atenção dos jovens por estarem vendo conteúdo adulto;
Presenciou quando o acusado estava acordando todo mundo no quarto
querendo mostrar vídeos para todo mundo; O accusado usou a lanterna para
chamar a atenção das pessoas.
Por fim, a vítima E. S. D. J., 17 anos, disse
que: Chegou no sábado no final da tarde no retiro; Fez amizade com o
acusado, e os demais rapazes já conhecia; Ele falava muito a respeito de
assuntos de cunho sexual; Ele disse que conhecia uma garota que ele estava
namorando, oferecendo a menina ao depoente, mostrando vídeos e fotos
dela; Ele sugeriu que ele fosse para um quarto com o depoente, para ver
vídeos e “ajudá-lo”; Pelo contexto interpretou aquilo como uma proposta
de cunho sexual, pois ele disse que não tinha ninguém nos quartos, nesse
momento; Depois do culto, Andrey disse que seria melhor ir para o quarto
depois do culto para ver os vídeos; Cauã, dias depois do retiro, disse para o
depoente o que teria acontecido caso ele tivesse aceitado a proposta do
depoente; Questionou Cauã, mas ele ficou constrangido em dizer o que
tinha acontecido; Não dormiu no local; Entendeu que Andrey fez uma
proposta de uma relação a três com o depoente e uma moça; Disse para ele
que não tinha interesse; Ele não insistiu depois que o depoente negou a
investida; Ficou com muita vergonha de falar claramente o que tinha
acontecido; No dia ele só comentou que “esse cara aí tem o papo estranho”,
e recomendou que o depoente mantivesse distância; Fez amizade com Cauã
no dia do retiro, mas ele relatou que ele estava sozinho no quarto quando o
acusado mostrou vídeos a Cauã, depois abaixou as calças dele e colocou a
boca; Não sabe se o fato aconteceu antes ou depois do culto; Durante todo
momento que esteve lá Cauã não puxava assunto com ele; O acusado pediu
para o depoente dormir lá no quarto com ele, na mesma cama; O accusado
disse que pagaria a noite do retiro para o depoente; O acusado sugeriu que
os garotos tomassem banho juntos; A sugestão de tomar banhos juntos.
C. C. D. C. F., mãe de uma das vítimas, disse que:
Seu filho ligou para avisar que tinha acontecido algo no retiro e que
preferia dizer isso depois; Ele relatou que Andrey disse que porque estava
faltando água e que Andrey disse que teriam que tomar banho juntos;
Andrey teria perguntado ao depoente sobre relações entre homens, e depois
teria baixado a calça do filho e colocado a boca no órgão genital do filho; O
filho relatou que o acusado mostrava vídeos pornográficos para os garotos
do retiro; Soube dos fatos no Domingo quando o filho chegou do retiro; O
filho contou tudo após o ocorrido; Segundo seu filho, ele estava deitado na
cama, quando o acusado chegou, pressionou o peito do filho da depoente,
abaixou as calças do filho e colocou a boca nos órgãos genitais dele; Foi na
igreja para conversar com o pastor sobre o ocorrido; Não concordou com a
situação porque deveriam ter chamado a polícia na hora; A idéia de os
meninos tomarem banho juntos foi do acusado, segundo as informações
dadas
E. E. D. S., pai do acusado, disse que: Não estava
presente no dia da prisão do filho; Ficou sabendo das acusações por meio
da delegada e do pastor Ricardo; Não frequenta a mesma igreja; Seu filho
trabalha nas lojas americanas, mas não sabe em que função; Pastor Ricardo
informou ao depoente dizendo que o filho estava perturbando um rapaz,
com brincadeiras; Seu filho dava aulas na escola dominical, participou em
retiros, sendo muito ativo na igreja; O pastor Ricardo é amigo há muito
tempo da família e procurou o depoente tanto como amigo quanto como
responsável pelo evento; O pastor não chegou a afirmar como seria a
importunação e disse que seriam conversas.
A testemunha Suzyane Jéssica da Costa, disse que: 1. É mãe de
Emanuele e de Nome, que participaram do retiro; 2. Seus filhos chegaram e
relataram o que aconteceu no local, dizendo que no sábado à noite chegou
o Andreylson, que ele teria começado no quarto, seu filho teria visto ele
pegando em partes íntimas dos meninos do quarto; 3. Sua filha relatou que
outros meninos relataram para ela que teriam sido tocados pelo acusado; 4.
Sua filha recebeu os relatos dos jovens porque os meninos são próximos e
se abriram com ela; 5. Os meninos estavam com medo do acusado e com
vergonha; 6. Em razão do irmão estar no mesmo quarto, sua filha ficou
com medo e chamou os líderes e explicou a situação toda; 7. O acusado
percebeu a movimentação e se exaltou e disse que todos iriam pagar; 8. Os
líderes retiraram o acusado do quarto e foram conversar com ele lá foram,
os jovens ficaram em pânico nos quartos; 9. Somente souberam dos fatos
no Domingo, pois sua filha ficou com medo e foi direto para casa contar;
10. Segundo ouviu, no sábado à noite os meninos ficaram com medo de
dormir no sábado à noite; 11. Os relatos dos meninos, que eram vários,
eram coisas sérias, com toques e que no exército seria normal trocar de
roupa na frente dos outros; 12. Quando ele chegou os meninos já estavam
adaptados mas ele queria mudar as regras, colocando pessoas para tomar
banho juntas; 13. Seu filho viu ele tocando outros meninos, mas ele mesmo
não foi tocado; 14. Seu filho disse que se o acusado tivesse vindo para cima
dele, ele chamaria os “tios”, que seriam os líderes do retiro; 15. O seu filho
disse que o acusado tocava os meninos, colocava a mão por dentro do
calção; 16. É mãe de Emanuel e Emanuelle; 17. Seu filho presenciou o
acusado pegando nos meninos; 18. Seu filho disse que o acusado pegava
nos órgãos dos meninos e perguntava qual o tamanho; 19. Seu filho não
falou horário em que essas coisas aconteceram; 20. Não sabe o nome dos
meninos, porque seu filho não especificou nomes nem horários; 21. Seu
filho não conhece essas brincadeiras de “carrinho do leite” e “peitinho”; 22.
Ele tem a dimensão de que aquilo era errado, porque era tocar a parte
íntima é errado, e ele sabia que o que o acusado estava fazendo era errado,
e que quando viu as cenas ficou com medo e saiu do quarto; 23. Seu filho
não relatou se os meninos estavam achando bom ou não; 24. Sua filha
relatou que ficou com medo relação a outros meninos, especialmente com
Cauã e Kevem porque o acusado quis algo mais com eles dois, que
envolveu toques e uso da boca; 25. Não conhece o acusado
A testemunha A. D. N. P. G., disse que: Ficou
sabendo do fato pela madrugada; Sua filha Vitória foi para os três dias do
evento; No segundo dia foi para visitar e levou os dois filhos, Daniel e
Davi; Daniel disse que aconteceram algumas coisas estranhas; A sua filha
também disse que estava acontecendo alguma coisa, porque os meninos
estavam gritando e fazendo confusão; Sua filha estava chorando e disse que
as meninas estava eufóricas; Seu filho disse que Andrey mostrou fotos de
meninas e partindo para outras conversas; Com o filho da depoente não
aconteceu nada concreto, mas o acusado teria mostrado fotos de mulheres
mais apimentadas; Essa situação aconteceu durante o culto; Andrey e seu
filho estavam conversando muito durante o culto; Nesse momento a
depoente estava no culto, porque tinha ido para ver a filha, que tinha
ligado; O filho da depoente não ficou para dormir.
A testemunha Euclydes de Lima da Silva, disse que: Participou do
retiro relatado na denúncia; Soube dos fatos através de alguns jovens; Os
jovens relataram que o acusado estava mostrando vídeos pornográficos e
tocando alguns deles; Depois chamou o acusado para ouvir a versão dele,
na companhia de outros líderes que estavam na casa; A conversa aconteceu
no final da tarde; No momento que começou a conversar com o acusado,
antes de dizer qualquer coisa, ele já se adiantou dizendo que estava sendo
acusado de coisas que não fez; Um jovem teve uma crise de ansiedade e
começou a bater a cabeça na parede, chamado Cauã Tarquino, começou a
correr e ficar nervoso, em uma crise de ansieda; Cauã não chegou a dizer o
que tinha acontecido, mas que não queria ir para o quarto com Andreylson;
Não chegou, por causa disso, a ter uma conversa mais demorada com o
acusado; Os garotos relataram que o acusado estava mostrando vídeos
pornográficos e apalpando os meninos; Não houve nenhum tipo de
agressão por parte do acusado contra Keven; Os adolescentes estavam
bastante agitados, não queriam mais ir para o quarto; Depois do ocorrido
ele não foi mais para a igreja; Eram dois quartos com meninos; No
momento dos fatos estava responsável pela chave do quarto o Sr. Ocean; A
falta de água demorou 10 min até ligarem a bomba; O acusado participava
dos dois quartos, apesar de não ser permitido; O acusado chegou a ficar
sozinho com os adolescentes nos quartos; Não viu nenhuma conduta
desabonadora do acusado, apesar de ter chamado a atenção dele porque ele
estava entrando no quarto que ele não deveria.
A testemunha Rose Cristina de Souza Ferreira, disse que: Seu filho
Vinicius participou do retiro e a depoente foi ao local no sábado; Ficou
sabendo dos fatos do sábado para o domingo, quando seu enteado,
chamado Habacuque mencionou o problema por telefone; O seu filho não
foi vítima; Não sabe dizer se o filho estava no quarto com Cauã; Seu filho
disse que teve uma confusão com os adolescentes, relatando que o acusado
teria procurado os meninos para pegar neles, nos órgãos sexuais; Não sabe
dizer quantos jovens estavam no quarto; Seu filho estava desde a sexta-
feira, ele é amigo de Kevin; Viu o acusado no retiro; Ficou sabendo que ele
era o líder do quarto; Seu filho tem 15 anos; Seu filho não relatou nada
sobre ter tomado banho no mesmo quarto que o acusado.
A testemunha Habacuque Freitas da Silva, disse que: Participou do
retiro no sábado e no domingo; É maior de idade; Quando chegou, na parte
da noite, estava dormindo em uma rede no alpendre, quando chegou um
jovem dizendo que estava sendo assediado; Disse para ele ficar do seu lado
e avisou os líderes para eles resolverem; O jovem chamado Kevin
mencionou que era o acusado que estava querendo mexer com ele; Isso foi
por volta das 19h-20h; Não estava havendo culto nesse horário, porque o
culto era de 20h às 21h; Ele usou outras palavras, mas disse que ele estava
assediando; O rapaz disse que ele estava querendo passar as mãos nas
partes dele; Acreditou no rapaz porque desde que chegou no local
desconfiou do acusado porque eles estava falando em um tom diferente;
Quando chegou ele já foi perguntando pelas meninas, se eram bonitas, se o
depoente curtia; Desconfiou do acusado por isso; Presenciou a gincana no
sábado de tarde, quando ele estava interagindo normalmente com os
demais, não percebendo nada de anormal; A zoada começou depois do
culto, com os jovens desesperados lá, dentro do quarto, e os líderes foram
resolver.
A testemunha S. D. da Silva disse que: 1. É pastor da igreja
que realizou o retiro; 2. A liderança estava sob responsabilidade da
liderança da mocidade; 3. Era duas congregações que estavam realizando o
retiro; 4. Dentro do quarto que ficaram os meninos da congregação
Manancial ficaram os maiores de idade Andreylson e Ocean; 5. Os quartos
ficavam abertos, e ficavam com os seis líderes; 6. No momento das
atividades de lazer eles ficavam livres e nos momentos das reuniões eram
todos convidados para ficarem juntos; 7. Acredita que a liderança tenha a
lista de pessoas inscritas no retiro; 8. Não acredita que haja mais de um
Vinícius dentre os jovens; 9. Tinha assumido a direção da igreja somente
há três meses; 10. Na madrugada do Domingo, por volta das 5 da manhã,
os jovens da liderança ligaram informando que o irmão Andreylson teria
tentado pegar nos órgãos genitais dos jovens, vários jovens, inclusive o
filho do depoente, Lucas; 11. Foi chamado e o pastor Ricardo também e
ficaram das 1h40 até amanhecer o dia na companhia do acusado
conversando sobre esse assunto, tanto para entender os fatos quanto para
segurança do acusado e dos jovens; 12. Ele negou que tinha realizado os
atos; 13. Viu que Andreylson ficou falando manso e baixo o tempo todo, o
que difere do comportamento normal dele, que é expansivo e alegre; 14.
Desconfiou dele por causa disso, porque não era normal esse
comportamento nele; 15. Os jovens estavam aflitos e chorando muito, com
uma certa crise de ansiedade, de modo que pediu a presença da Dra.
Simone Cândido para que fale com os meninos; 16. Depois disso chamou
os pais dos jovens para atendê-los, e os pais relataram os problemas que
foram ditos pelos filhos; 17. Era um fato novo e não sabia como proceder,
razão pela qual ligou para um pastor, para saber o que fazer; 18. Foi
orientado por uma ex-conselheira tutelar que os pais prestassem queixa do
fato; 19. Acredita nos depoimentos dos adolescentes e dos jovens, porque
Andreylson se manteve tranquilo e com voz baixa, pelo fato dele ter dito
que o filho do depoente conhecer as namoradas dele, o que foi negado por
seu filho; 20. A irmã de Andreylson, Ana Paula, não queria conversar com
ele e expressamente pediu que seu irmão confessasse; 21. Esse fato
marcou-lhe; 22. Seu filho Lucas relatou o que ocorreu, já em casa, dizendo
que o acusado tentou pegar em suas partes íntimas, tendo sido repelido por
ele, tendo o acusado insistido dizendo “eu posso pegar de novo?”; 23.
Quando chegou em 2022, em outra congregação, e por recomendação do
pastor Samuel, pagavam o Uber para ele para ele poder cantar no Domingo,
junto com a irmã, para cantarem; 24. Quando mudou de congregação ele
disse que iria junto e, como não tinha nada contra ele na época, não teve
problemas; 25. Durante quatro anos ele ficou congregando na mesma igreja
que o depoente; 26. Não sabia do comportamento de Andreylson, ficou
surpreso depois do ocorrido por terem descoberto depois um processo dele
na marinha com mesmos fatos semelhantes; 27. Durante o período de
quatro anos, não via nenhum comportamento estranho dele; 28. Na
madrugada do Domingo não estavam claros os fatos, em razão da negativa
do acusado; 29. O acusado chegou por volta de 22h30 da sexta-feira; 30.
Os jovens estavam inconsoláveis e chorando muito, mas conseguiu acalmar
os jovens na madrugada do Domingo e eles voltaram a dormir, enquanto
que o depoente ficava com o acusado para garantir que ele não voltasse aos
quartos; 31. Não conhecia a vida de Andreylson além do que via no
Domingo; 32. Os pais de Kevem reclamaram que o acusado tentou pegar
nos órgãos do rapaz; 33. Seu processo na igreja foi chamar a psicóloga para
atender os adolescentes, mas ela passou a estatística que 14 pessoas foram
atendidas no departamento de saúde mental a respeito desses fatos; 34. O
pai relatou que o filho teria dito que o acusado teria colocado o braço para
segurar o adolescente e colocou a boca em seu órgão genital; 35. Se tivesse
tido provas concretas naquele momento da madrugada, teria chamado a
polícia; 36. Perguntou a Mateus, a Ryan, e todos disseram que tinha
acontecido; 37. O acusado teria dito que seria uma conspiração de Cauã
Tarquino, que só tem 12 anos; 38. Os meninos tinham projetado gravar as
atitudes de Andreylson durante a noite, mas decidiram falar para as
lideranças; 39. A irmã do acusado não quis conversar com o acusado nem
ficar perto dele.
Ricardo de Pádua Vieira de Carvalho disse que: 1. O retiro
normalmente é um retiro espiritual para retira-los de atividades mundanas e
também para realizar momentos de lazer; 2. Nesse retiro foram duas
congregações reunidas, a organização ficou a cargo da liderança da
congregação Manancial de Bençãos, do pastor Sérgio; 3. Não lhe
repassaram a informação sobre as chaves, mas os líderes da congregação
do depoente não ficaram com chaves; 4. Estava em casa no sábado quando
recebeu uma ligação, então foi até o local do evento, na madrugada do
domingo; 5. Um dos líderes ligou passou a informação que os jovens não
queriam permanecer no mesmo quarto que Andreylson estava porque ele
teria tocado neles; 6. Quando chegou no local estava Andreylson no pátio e
os meninos no quarto; 7. Não tiveram contato com os jovens durante a
noite, apenas com o acusado; 8. Com o acusado foi uma conversa bem
tranquila, ele disse que tinha sido uma brincadeira, que tinha sido a
brincadeira do carro do leite, que era uma brincadeira que ele tinha com os
meninos, que não seria uma intenção maliciosa; 9. Ele disse que não tinha
acontecido nada, que seria só uma brincadeira; 10. Quando perguntaram
para ele se ele tinha interesse homossexual, ele negou, disse que era hétero;
11. Nesse contexto ele ficou conversando, sempre que perguntado sobre o
que tinha acontecido no quarto ele dizia que era essa brincadeira; 12. O
líder que ligou para o depoente disse que tinham tocado nos meninos, de
modo que estava ciente da gravidade da situação; 13. Soube da situação em
que um dos meninos teria sofrido sexo oral apenas depois do culto do
Domingo, no fim do dia; 14. O acusado sempre pareceu calmo e estava
tranquilo; 15. Em um dado momento disse para ele que esse tipo de
brincadeira não era inteligente, até pela idade do acusado e dos
adolescentes, e que ele deveria ser o exemplo para os jovens; 16. Na sua
opinião achou estranha a postura tranquila do acusado, sendo acusado por
tantos jovens, não ter ficado nervoso; 17. Foi a convite das irmãs do
acusado para passar a mensagem para o Sr. Nilson, alguns dias depois do
ocorrido; 18. O pai do acusado recebeu o depoente tranquilamente; 19.
Informou para o pai do acusado as informações que dispunha; 20. O pai
informou que já tinha dado orientações para o filho sobre isso, mas não
sabe dizer o que ele quis dizer com aquilo, nem perguntou.
Anna Paula Evangelista da Silva, irmã do acusado, disse que: Foi para o
retiro na sexta-feira pela manhã, seu irmão chegou na sexta-feira à noite
após o trabalho; Nos quartos, que eram separados, dois para meninos e dois
para meninas, havia líderes que cuidavam das chaves; Nos horários livres o
acesso era livre nos horários livres, nos demais momentos era necessária
autorização dos líderes; Não presenciou nada que aconteceu nos quartos
dos meninos; Os líderes dos quartos dos meninos eram Euclídes e Neto,
eles não dormiam com os meninos; Durante o retiro, nas gincanas e
atividades, não percebeu nenhum receio ou problema envolvendo o irmão;
Seu grupo na gincana era o laranja; No sábado de noite viu o líder Euclídes
mandando os meninos entrarem nos quartos; Ocean disse que tinham
relatado que o irmão estaria mostrando fotos pornográficas para os
meninos; Não entrou no quarto, mas ficou lá fora aguardando; Andreylson
mandou lhe chamar, e nessa hora questionou seu irmão, que disse que não
tinha feito nada; Até o sábado de noite só estava sabendo da acusação de
mostrar material pornográfico.
O acusado A. E. D. S. negou as acusações em seu
interrogatório. Afirmou ser inocente de todas as acusações e declarou
jamais ter tido qualquer contato inapropriado com adolescentes durante o
retiro religioso. Relatou que chegou ao retiro na sexta-feira à noite, por
volta de 23h30, sendo recebido pelos líderes da própria igreja e da igreja
visitante. Informou que foi direcionado ao “quarto 1”, onde não havia mais
cama disponível, ocasião em que um dos adolescentes cedeu seu lugar.
Disse que sua função não era de líder, mas que, diante da ausência de
responsável no quarto, pediram que ele “ficasse de olho” nos adolescentes.
Afirmou que, ao chegar, a maioria já estava dormindo, restando acordados
apenas alguns adolescentes. Informou que guardou seus pertences,
conversou e jogou por cerca de uma hora com alguns adolescentes, e
depois foi dormir. Posteriormente levantou para retirar lentes de contato,
usando a lanterna do celular, e conversou rapidamente com o adolescente
Lucas, filho do pastor, com quem tinha maior proximidade há cerca de
quatro anos. Afirmou que dormiu normalmente e que o sábado foi
tranquilo, descrevendo a programação do retiro. Disse que, à noite, após o
culto, retornou ao quarto, onde alguns adolescentes queriam jogar
videogame. Consultou o líder Neto, que autorizou o jogo, mas não permitiu
troca de adolescentes entre os quartos. Relatou que dois adolescentes (Cauã
e Kelvin) ficaram contrariados e saíram do quarto dizendo algo como “se
você quer guerra, vai ter guerra”. Declarou que, posteriormente, conversava
em sua cama com o adolescente Ocean quando Cauã e Kelvin retornaram
sérios e insinuaram que “estavam contando algo” a respeito dele. Disse que
Lucas comentou que os meninos “deviam estar inventando alguma coisa”.
Narrou que foi chamado pelos líderes para prestar esclarecimentos, ocasião
em que lhe perguntaram se teria mostrado pornografia a algum adolescente.
Negou veementemente, solicitando que identificassem quem teria feito a
acusação e em qual momento o fato teria ocorrido. Informou que ouviu
quando o adolescente Lucas, em conversa com os líderes, negou qualquer
comportamento inapropriado naquela noite, afirmando apenas que o
acusado levantou para ir ao banheiro e conversaram brevemente. Disse que
retornou ao quarto, mas depois houve nova reunião com os líderes porque o
adolescente Cauã teria tido uma crise. Lucas teria afirmado novamente que
ele (acusado) “não havia feito nada”. Afirmou que pediu várias vezes que,
se houvesse acusação, os líderes chamassem os adolescentes para explicar
exatamente quando e como algo teria ocorrido, pois considerava impossível
ocorrer qualquer fato e ninguém perceber, dado que o ambiente físico era
pequeno e os líderes acompanhavam tudo. Relatou que, embora não fosse
líder, foi colocado para auxiliar na vigilância dos quartos. Disse que
conhecia Lucas há anos por ter sido seu professor de adolescentes na igreja,
mas não tinha intimidade com os demais jovens. Contou que, em
determinado momento, outro líder mencionou que as meninas falaram
sobre uma “brincadeira do carro do leite”. Explicou que tal brincadeira era
comum entre os próprios adolescentes, que também a fizeram com ele, mas
garantiu que não houve toque sexual nem qualquer ato impróprio. Disse
que, quando os pastores chegaram, conversaram com ele calmamente e
afirmaram não terem visto nada suspeito durante o retiro. O acusado disse
ter questionado por que, se dois adolescentes alegavam abuso, continuaram
o dia inteiro com ele, inclusive jogando vôlei e convivendo normalmente.
Relatou que o Pastor Ricardo mencionou que a única situação fora do
padrão que presenciou foi uma conversa em tom alterado entre
adolescentes no banheiro e outra ocasião em que um adolescente afirmou
ter visto algo, mas nada concreto. Reafirmou que não cometeu qualquer ato
de natureza sexual, que os adolescentes permaneceram todo o tempo
próximos dos líderes e que desconhece a origem das acusações. Disse que a
conversa com o Pastor Sérgio foi muito tranquila e que ele demonstrou
entender o acusado, reafirmando que tudo seria esclarecido. Depois disso, o
acusado disse que pegou uma carona até a Havan e de onde foi para casa.
Negou que tenha solicitado passar as mãos nas partes íntimas do adolscente
Lucas, que só conversou com ele e que o único toque que teve foi quando
foram se despedir, quando Lucas teria batido no “mamilo” do acusado.
Achou estranho ele estar lhe acusando, e ficou sem entender, porque no dia
seguinte passou o dia jogando e volei, uno e participando da gincana junto
com o acusado. Esclareceu que a brincadeira “carro do leite” não tem
toque, mas a pessoa finge que vai bater nas partes íntimas e quem se
assustar recebe três tapas ou, caso não se assuste, dá três tapas em quem
fingiu. Informou que Cauã e Kevem eram os que mais brincavam dessa
brincadeira. Negou que tivesse mostrado vídeos ou imagens pornográficas
para os adolescentes, o que aconteceu foi que um dos temas das palestras,
proferida por um pastor, era sobre pornografia e que conversaram sobre
isso após a palestra por volta de meia hora. Negou a acusação de ter
pressionado Cauã Vitor Fonseca de Souza com o braço, abaixado suas
calças e colocando a boca em seus órgãos genitais. Esclareceu que ficou
conversando normalmente com ele, enquanto Vinicius tomava banho.
As provas produzidas nos presentes autos limitam-se aos depoimentos
das vítimas, seus familiares, familiares do acusado e testemunhas. Quanto a
estas, não há testemunhas diretas dos fatos.
Segundo se percebe pelas provas produzidas, as inúmeras acusações
dizem respeito a um período de retiro de jovens de duas igrejas
evangélicas. Os fatos supostamente aconteceram no quarto em que os
jovens estavam hospedados, enquanto dormiam ou nos momentos em que o
acusado estava sozinho com as vítimas.
Os depoimentos das vítimas todos são coerentes no sentido do acusado
mostrar vídeos pornográficos, fazer propostas para as vítimas e buscar tocá-
las de alguma forma.
Em razão dessa coerência entre os depoimentos e porque os fatos
aconteceram em local reservado e em horário de descanso, impõe-se que o
juízo considere de forma relevante o depoimento dos adolescentes
vitimados.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra a liberdade
sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua
maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP; STJ - AgRg no AREsp:
1994996 TO).
No presente caso, os depoimentos das vítimas são harmônicos com os
depoimentos das testemunhas e coerentes entre si. Considerando a
quantidade de vítimas, os depoimentos delas não apresentam contradições e
estão em harmonia com os demais elementos indiciários, indicando o local
e o momento em que os crimes aconteceram: quarto dos meninos do retiro,
no período da noite.
As testemunhas ouvidas, embora não tenham presenciado os fatos,
confirmaram as circunstâncias de fato e horários das ocorrências.
A testemunha E. D. L. D. S. confirmou esse contexto ao
dizer que os jovens relataram que o acusado estava mostrando vídeos
pornográficos e tocando alguns deles. Quando a testemunha foi conversar
com o acusado, chama a atenção que ele se antecipou para, mesmo antes de
qualquer indicação do assunto, ele já se adiantou dizendo que estava sendo
acusado de coisas que não fez. A testemunha confirmou que um jovem teve
uma crise de ansiedade e começou a bater a cabeça na parede, chamado
Cauã Tarquino, começou a correr e ficar nervoso, em uma crise de
ansiedade, e que Cauã não chegou a dizer o que tinha acontecido, mas que
não queria ir para o quarto com Andreylson. Além disso, os garotos
relataram que o acusado estava mostrando vídeos pornográficos e
apalpando os meninos.
Quanto à acusação #1, Cauã Tarquino Vidigal confirmou que o acusado
tocou em seu órgão genital na madrugada, enquanto dormia, retirando-lhe
as roupas, além de tê-lo ameaçado caso o depoente contasse alguma coisa
para alguém.
O seu amigo E. S. D. J., também vítima, disse que Cauã
relatara alguns fatos, mas não tudo, porque teve uma crise de pânico e ficou
se batendo na parede.
A crise de pânico é compatível com a situação vivida, além de ser
compatível com a ameaça feita ao adolescente. A crise de pânico foi
mencionada pela testemunha por Suzyane Jéssica da Costa e pela
testemunha E. D. L. D. S., que confirmou que Cauã teve uma
crise de ansiedade e começou a bater a cabeça na parede, mesmo não tendo
dito que tinha acontecido, afirmou que não queria mais ir para o quarto
com o acusado.
O adolescente tinha 12 anos de idade na época dos fatos e retirar-lhe as
roupas e tocar em seu órgão genital configura a conduta típica do art. 217-
A, CP, em razão da presunção de violência decorrente do fato da vítima ser
menor de 14 anos de idade.
Quanto à acusação #2, E. S. D. J. disse que o acusado
tentou mostrar vídeos, de seu celular, inadequados na parte da tarde e na
parte da noite, estava deitado quando o acusado colocou a mão em seus
órgãos genitais, por cima de seu short, razão pela qual se assustou e saiu do
quarto. Ryan disse que teve uma crise de ansiedade
O pastor Sérgio disse que Ryan, depois, confirmou esse relato.
A vítima tinha então 13 anos de idade, razão pela qual se presume a
violência na ação, e, o contato, por mais superficial que possa ser,
configura a conduta típica do art. 217-A, CP.
Nesse ponto, necessário destacar que a jurisprudência não admite a
desclassificação para a figura da importunação sexual, nem a forma tentada
quando há toque, em razão da presunção de violência gerada pela idade
inferior a 14 anos.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões no sentido de que a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o
delito de importunação sexual (STJ - AgRg no REsp: 2007032 PR).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o
crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso
com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta
foi interrompida ou superficial (STJ - REsp: 2172883 SP).
Quanto à acusação #3, E. S. D. J. relatou que na
madrugada, enquanto dormia, foi acordado com o acusado pegando em
suas partes íntimas, mas repeliu o acusado. Esclareceu que acordou com a
mão do acusado por dentro do calção.
O relato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Habacuque
Freitas da Silva, que participou do retiro no sábado e no domingo e quando
chegou, na parte da noite, estava dormindo em uma rede no alpendre,
quando chegou o jovem Keven dizendo que estava sendo assediado pelo
acusado, que estaria querendo mexer com ele, por volta das 19h-20h. A
testemunha disse que a vítima teria relatado que o que o acusado estava
querendo passar as mãos nas partes dele. A testemunha acreditou na vítima
porque, segundo ela, desde que chegou no local desconfiou do acusado
porque ele estava falando em um tom diferente.
O adolescente Gabriel Ribeiro da Silva confirmou que Kevem teria
relatado que o acusado teria tentado passar a mão nele.
A vítima tinha 14 anos de idade, razão pela qual não há presunção de
violência no caso. Deste modo, alisar ou apalpar as partes íntimas de
alguém, sem a comprovação da violência ou grave ameaça, configura o
crime de importunação sexual do art. 215-A, CP.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões no sentido de que
comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato
libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas
visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja
concordância válida das partes envolvidas e que a ausência de violência ou
grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação de sua conduta
para a figura prevista no art. 215-A, do Código Penal (STJ - AgRg no
AREsp: 2470205 AL).
Quanto à acusação #4, E. S. D. J. disse que o acusado
pediu que o depoente passasse as mãos nas partes íntimas do adolescente.
Esclareceu que era de madrugada, todos estavam dormindo, quando o
acusado acordou o depoente e disse que não estava conseguindo dormir e
pediu se o depoente deixaria passar a mão nas partes íntimas do depoente.
Ao recusar a iniciativa do acusado, ele ainda tentou pegar nas partes
íntimas do depoente, mas impediu, dizendo “Que é isso?”.
A vítima E. S. D. J. contou que escutou o mesmo relato
de Lucas.
O pai da vítima, pastor S. D., foi ouvido e disse que seu
filho, depois do ocorrido, relatou que o acusado tentou pegar em suas
partes íntimas, tendo sido repelido por ele, tendo o acusado insistido
dizendo “eu posso pegar de novo?”.
A vítima tinha 14 anos de idade, razão pela qual não há presunção de
violência no caso. Deste modo, tentar alisar ou apalpar as partes íntimas de
alguém, sem a comprovação da violência ou grave ameaça, configura o
crime de tentativa de importunação sexual do art. 215-A, CP, na forma do
precedente já mencionado.
Quanto à acusação #5, Cauã Vitor Fonseca de Souza confirmou que o
acusado ficava puxando assuntos sobre “broderagem” e tentou mostrar
imagens do celular, mas repeliu essas conversas. Afirmou que, depois de
um tempo, o acusado pressionou o depoente pelo peito, usando o braço, e
abaixou a bermuda do depoente e colocou a boca em seus órgãos genitais.
Confirmou que o acusado de fato colocou a boca no órgão genital do
depoente.
O pastor Ricardo, ao indicar que estava ciente da gravidade da situação,
quando recebeu a notícia dos problemas do retiro, confirmou que soube que
um dos meninos teria sofrido sexo oral.
A vítima Daniel Gomes do Nascimento confirmou que Cauã relatou-lhe
ter que estava sozinho no quarto quando o acusado mostrou vídeos para ele
e depois abaixou as calças dele e colocou a boca.
A mãe da vítima disse que o filho relatou o episódio logo depois que
chegou em casa. Que seu filho contou tudo após o ocorrido e, segundo ele,
ele estava deitado na cama, quando o acusado chegou, pressionou o peito
do filho da depoente, abaixou as calças do filho e colocou a boca nos
órgãos genitais dele.
A testemunha Suzyane Jéssica da Costa disse que sua filha relatou que
ficou com medo relação a outros meninos, especialmente com Cauã e
Kevem porque o acusado quis algo mais com eles dois, que envolveu
toques e uso da boca.
O pastor Sérgio disse que ouviu do pai de Cauã o mesmo relato.
A vítima tinha 16 anos na época dos fatos, razão pela qual não se
presume a violência. Contudo, o seu depoimento indica que o acusado usou
uma das mãos para pressioná-lo e mantê-lo imobilizado enquando
abaixava-lhe as calças para colocar a boca no órgão genital da vítima. Tal
ação é compatível com o tipo penal de estupro, previsto no art. 213, CP, eis
que foi utilizada violência real contra a vítima para prática de ato
libidinoso.
Quanto à acusação #6, E. S. D. J. narrou que ao sair do
banheiro o acusado estava perto da porta e passou a mão na bunda do
depoente. Indagou ao acusado o que seria aquilo, no que ele teria
respondido que seria apenas uma brincadeira.
A vítima não percebeu aquilo como uma brincadeira, pois relatou que
ficou constrangido com a situação. Isso e a circunstância do acusado ter
ficado mostrando vídeos pornográficos para a vítima, juntamente com o
contexto das demais vítimas, desnatura qualquer hipótese de brincadeira.
Considerando a idade da vítima, o ato de passar a mão em suas nádegas,
sem o consentimento e sem a comprovação da violência ou grave ameaça,
configura o crime de importunação sexual do art. 215-A, CP, na forma do
precedente já mencionado.
Quanto à acusação #7, E. S. D. J. esclareceu
que o acusado teria sugerido que ele fosse para um quarto com o depoente,
para ver vídeos e “ajudá-lo” e pelo contexto interpretou aquilo como uma
proposta de cunho sexual, pois ele disse que não tinha ninguém nos
quartos, nesse momento. A vítima confirmou que o acusado não insistiu
depois que o depoente negou a investida.
Analisando a conduta do acusado, verifica-se que, quanto a esta vítima,
ela é atípica, pois não houve nenhum ato libidinoso consumado ou tentado,
apenas uma proposta que, declinada, não foi objeto de insistência por parte
do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela atipicidade
da conduta quanto à esta vítima, afirmando que as ações do acusado
configurariam, no caso, somente atos preparatórios.
Assim, há provas suficientes para a condenação do acusado, diante da
relevância dos depoimentos das vítimas, que estão harmônicos entre si e
também de acordo com as demais provas testemunhas produzidas.
Das teses de defesa
A defesa, em suas alegações finais, pede a nulidade do processo pela
ausência de depoimento de testemunhas imprescindíveis, afirmando que a
defesa teria requerido reiteradamente a oitiva dos adultos responsáveis pelo
retiro e pelos alojamentos.
Quanto a esse ponto, vigora o princípio acusatório, de modo que a
indicação das provas a serem produzidas pertence à iniciativa das partes.
A Defesa não indicou testemunhas em sua resposta à acusação (id.
156801535).
Posteriormente, em petição (id. 160515883) do dia 13 de agosto de
2025, quando a audiência de instrução já havia sido aprazada, a defesa fez
um requerimento de acareação entre o acusado e o Sr. Oceano, que estaria
em local incerto e não sabido, mas que poderiam ser encontrados pelos
pastores Sérgio e pastor Ricardo. Além disso, pediu a oitiva da Sra. Sara.
Deste modo, não houve qualificação completa das testemunhas e um
pedido de acareação formulado antes dos depoimentos.
Em razão disso, suspendendo-se a audiência para oitiva das vítimas e
testemunhas remanescentes, foi concedido prazo de 5 dias para que a
Defesa qualificasse as testemunhas que queria ouvir.
Pela decisão de id. 163269629, foram deferidos os depoimentos
requeridos pela defesa.
Em audiência de id. 164978923, a testemunha Sara foi dispensada pela
Defesa e, diante da insistência no depoimento de Ocean França, o MM Juiz
concedeu 5 dias para complementação da qualificação e deferiu a pesquisa
nos cadastros oficiais para tentar localizá-lo. Decorrido o prazo sem
indicação clara, pela Defesa, do paradeiro da testemunhas e dada a resposta
negativa de sua localização após as consultas dos cadastros pelo juízo,
julgou-se prejudicado o seu depoimento em razão da sua não localização.
Assim, não se desincumbiu a defesa de indicar onde a testemunha
poderia ser encontrada e, ao contrário, o juízo buscou colaborar com a
iniciativa probatória da defesa por meio da pesquisa nos cadastros oficiais,
sendo a busca infrutífera.
Quanto ao pedido de perícia do celular, na última audiência, por ocasião
do pedido de diligências que se segue ao encerramento do interrogatório, a
defesa informou que não tinha nenhuma diligência a requerer, razão pela
qual foi encerrada a instrução.
Logo, não houve cerceamento de defesa.
Os argumentos de Defesa que dizem respeito à desclassificação para
importunação sexual já foram analisando individualmente para casa
acusação.
A tese de Defesa adotada pelo acusado em seu interrogatório, de que
estaria sendo acusado pelos adolescentes em razão de preconceito, ou
mesmo por alguma espécie de conluio entre os adolescentes, não se
sustenta.
Com efeito, as vítimas são adolescentes que estavam em um retiro da
igreja, muitos sequer se conheciam antes do evento e não há indicação
nenhuma de coordenação com a finalidade de prejudicar o acusado. Ao
contrário, os relatos variam em grau de intensidade, momento e
circunstâncias, todos dentro de um contexto que indica o mesmo modus
operandi do acusado.
Conclusão:
Deste modo, ficaram comprovadas a materialidade e autoria quando aos
seguintes crimes: dois crimes de estupro de vulnerável consumados,
previsto no art. 217-A, CP, contra as vítimas Cauã Tarquino Vidigal e Ryan
Souza de Oliveira; dois crimes de importunação sexual consumados, contra
as vítimas Kevem Adryan Nunes Teixeira e Gabriel Ribeiro da Silva,
previsto no art. 215-A, CP e um na forma tentada, contra a vítima Lucas
Domingos Cabral e, por fim, um crime de estupro consumado, contra a
vítima Cauã Vitor Fonseca de Souza, previsto no art. 213, CP.
Ficou provada a atipicidade da acusação envolvendo a vítima Daniel
Gomes do Nascimento Pereira.
Da dosimetria da pena
A seguir é feita a dosimetria da pena para cada crime, com a ressalva de
que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que não foi
juntado qualquer extrato ou certidão dando conta da anterior condenação
do acusado por fato semelhante perante a justiça militar.
O acusado não confessou os crimes.
#1 - Estupro de vulnerável contra Cauã Tarquino Vidigal
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 8 anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão.
#2 - Estupro de vulnerável contra E. S. D. J.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 8 anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva em 8 anos de reclusão.
#3 - Importunação sexual contra E. S. D. J.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
#4 - Tentativa de importunação sexual contra E. S. D. J.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Reconheço a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II,
CP, para reduzir a pena em um terço. Não há causas de aumento.
Fixo a pena definitiva em 8 meses de reclusão.
#5 - Estupro de contra Cauã Vitor Fonseca de Souza
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 6 anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão.
#6 - Importunação sexual contra E. S. D. J.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
Os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo (noite e
madrugada da sexta-feira e do sábado) e lugar (quarto do retiro onde as
vítimas estavam hospedadas) e maneira de execução (aproveitando-se do
fato das vítimas estarem dormindo, mostrando pornografia para atraí-las
etc).
O art. 71, CP, dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-
se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A pena mais grave aplicada é a de 8 anos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a
fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações"(STJ HC 626.247/SP e AgRg no HC: 566198).
No presente caso, foram praticadas 6 infrações, razão pela qual a pena
deve ser aumentada de metade.
Assim, após o concurso, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de
reclusão.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em
regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, em razão da
quantidade de pena aplicada, e na forma e condições determinadas pelo
Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
Em razão da quantidade de pena, são incabíveis a substituição por
restritiva de direitos e o sursis em razão da reincidência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva e
condeno A. E. D. S., CPF: 017.***.***-64, à pena de
12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes do art. 217-A, CP (duas vezes); art. 213, CP, (uma vez); art. 215-A,
CP (duas vezes) e art. 215-A, CP, na forma do art. 14, II, CP (uma vez), em
continuidade delitiva, conforme o art. 71, CP, e absolvo-o da acusação
relacionada à vítima E. S. D. J..
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que
persistem as razões para sua segregação cautelar. Todavia, determino a
imediata expedição da guia de execução provisória, em caso de recurso,
nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do RN.
Provimentos finais
Condeno o acusado nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para fins de suspensão dos
direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF; extraia-se e
encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena; proceda-se,
por fim, a baixa no registro da distribuição e arquivamento dos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802375-71.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDREYLSON EVANGELISTA DA
SILVA, com qualificação nos autos, pelo crime do art. art. 217-A, caput, do Código Penal, por
duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra as vítimas C. T. V. (12 anos) e R. S.
O. (13 anos) e no art. 213, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art.
71 do CP), contra as vítimas K. A. N. T. (14 anos), L. D. C. (14 anos), C. V. F. S. (15 anos), G. R.
S. (16 anos) e D. G. N. P. (17 anos), observada a regra do concurso material.
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, advertindo-se-lhe(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal ser-lhe(s)-á(ão)
nomeado um defensor público.
Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos (art. 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar manifestação
acerca deste assunto.
Providencie-se a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado,
mencionando o andamento de cada processo eventualmente encontrado.
Se for o caso, intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações.
Os laudos periciais sujeitos à requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo
juízo. Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao
Juízo das Execuções Penais competente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802375-71.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDREYLSON EVANGELISTA DA
SILVA, com qualificação nos autos, pelo crime do art. art. 217-A, caput, do Código Penal, por
duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra as vítimas C. T. V. (12 anos) e R. S.
O. (13 anos) e no art. 213, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art.
71 do CP), contra as vítimas K. A. N. T. (14 anos), L. D. C. (14 anos), C. V. F. S. (15 anos), G. R.
S. (16 anos) e D. G. N. P. (17 anos), observada a regra do concurso material.
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, advertindo-se-lhe(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal ser-lhe(s)-á(ão)
nomeado um defensor público.
Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos (art. 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar manifestação
acerca deste assunto.
Providencie-se a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado,
mencionando o andamento de cada processo eventualmente encontrado.
Se for o caso, intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações.
Os laudos periciais sujeitos à requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo
juízo. Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao
Juízo das Execuções Penais competente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger