Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802375-81.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo JOAO BELARMINO DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que declarou extinta execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O crédito exequendo, no valor originário de R$ 7.301,67, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.
O apelante sustenta a regularidade do ajuizamento e a adoção de medidas administrativas, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a adoção prévia das providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixa tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo justificativa fundada em eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis.
6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 02.09.2019, não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação da executada, e o valor cobrado é inferior ao limite estabelecido pelo CNJ.
7. O apelante não comprova, de forma concreta e individualizada, a adoção efetiva das providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184, tampouco requer a suspensão do feito para implementá-las, mesmo após intimação específica.
8. A mobilização da máquina judiciária para cobrança de crédito de reduzido valor, sem demonstração de esgotamento das vias administrativas, afronta o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
9. A sentença aplica corretamente a tese vinculante firmada pelo STF e a regulamentação editada pelo CNJ, não se verificando ilegalidade ou equívoco na extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção prévia de providências administrativas efetivas, nos termos do Tema 1.184 do STF.
2. O ajuizamento de execução fiscal depende da comprovação de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, salvo justificativa fundamentada em eficiência administrativa.
3. A cobrança judicial de crédito inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, sem movimentação útil e sem medidas extrajudiciais comprovadas, viola o princípio da eficiência administrativa e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826622-59.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0828057-34.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0101287-85.2014.8.20.0162, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença (Id 38287832) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de JOÃO BELARMINO DA SILVA, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas reputadas mais eficientes e menos onerosas para a cobrança do crédito tributário, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo registrou que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e podem ser analisados de ofício em qualquer grau de jurisdição, destacando que o interesse de agir deve ser aferido sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos.
Sustentou que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, fixando diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título ou comprovação de hipótese de dispensa. Aduziu que, embora o Município tenha comprovado a existência de legislação local de parcelamento e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, não demonstrou adequadamente a realização de protesto da dívida nem comprovou hipótese apta a justificar sua dispensa, limitando-se a juntar print de tela unilateral considerado insuficiente para tal finalidade.
Asseverou que o valor atribuído à execução fiscal, correspondente a R$ 7.301,67 (sete mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), enquadava-se no conceito de execução de pequeno valor previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que autorizava a extinção do feito diante da ausência de demonstração concreta das providências extrajudiciais exigidas. Registrou, ainda, que o entendimento adotado encontrava respaldo em julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os quais reconheceram a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente a comprovação das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões (Id 38287833), o Ente apelante afirmou que a sentença recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, uma vez que a tese vinculante teria ressalvado a competência constitucional de cada ente federativo para definir o conceito de baixo valor aplicável às execuções fiscais. Aduziu que o Município de São Gonçalo do Amarante possui ato normativo próprio, consistente no Decreto Municipal nº 589/2015, que fixou em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual não poderia ser aplicado o parâmetro geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustentou que a execução fiscal preenchia todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, destacando a existência de legislação municipal autorizadora de parcelamento e concessão de descontos administrativos, bem como a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou, ainda, que houve indicação de bem passível de penhora, consistente no próprio imóvel que originou os créditos tributários de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública, defendendo que a natureza propter rem da obrigação tributária autorizaria o prosseguimento da execução fiscal.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença do interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal cujo valor originário é de R$ 7.301,67, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Referida orientação tem aplicação imediata e vinculante, impondo ao Poder Judiciário o dever de avaliar, caso a caso, a razoabilidade da mobilização da máquina judiciária para a cobrança de créditos cujo valor é manifestamente inferior aos custos financeiros e sociais decorrentes do processo judicial.
A orientação firmada prestigia o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe à Administração Pública a adoção de medidas que promovam racionalidade, economicidade e resultados concretos, evitando-se a movimentação do aparato jurisdicional em hipóteses nas quais os custos superam a utilidade prática da cobrança judicial. Por sua vez, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a matéria, dispôs em seu art. 1º, § 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 02.09.2019 e, conforme consignado na sentença, não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação da executada, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem. Além disso, embora o apelante sustente ter promovido a inclusão da executada em cadastros de proteção ao crédito e a existência de normativos municipais que preveem parcelamento e notificação prévia, não demonstrou, de forma concreta e específica, a adoção efetiva e individualizada das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184, tampouco requereu a suspensão do processo para implementá-las, mesmo após ter sido intimado para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A ausência de interesse de agir, no contexto das execuções fiscais de baixo valor, configura-se quando o ente público não demonstra a adoção prévia de medidas administrativas eficazes ou quando o custo da persecução judicial se mostra desproporcional ao crédito perseguido, à luz do princípio da eficiência administrativa. A sentença recorrida examinou detidamente o cenário fático e jurídico, ponderando o baixo valor da execução, a possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança e os custos médios de uma execução fiscal, concluindo pela inadequação da via judicial no caso concreto.
Sobre a matéria, é da jurisprudência recente desta Segunda Câmara Cível:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR MUNICÍPIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS ESTABELECIDAS PELO STF NO TEMA 1.184. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 5.175,14, com fundamento na ausência de interesse de agir. O Juízo de origem entendeu que não foram adotadas, de forma concreta, as providências extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da execução de baixo valor, conforme fixado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
O apelante alega que cumpriu os requisitos legais e defende a validade da propositura da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, sem citação válida e sem comprovação das medidas extrajudiciais exigidas, em razão da ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada no Tema 1.184 do STF impõe como condição de procedibilidade da execução fiscal de pequeno valor a adoção prévia de providências extrajudiciais como tentativa de conciliação administrativa e protesto do título.4. A ausência de comprovação da adoção dessas medidas demonstra a inexistência de interesse processual, legitimando a extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. A mobilização do Judiciário para a cobrança de crédito cujo valor é inferior ao custo do processo viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.6.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, observando o entendimento vinculante da Suprema Corte, sem afronta à autonomia do ente federado.7. A inexistência de citação válida e a ausência de esgotamento das vias administrativas reforçam a inadequação da persecução judicial no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal de pequeno valor somente pode ser proposta após a adoção efetiva de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título, nos termos do Tema 1.184 do STF.2. A ausência de tais medidas configura falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.3.
A aplicação da tese firmada pelo STF não afronta a autonomia dos entes federados e visa garantir a eficiência e racionalidade da atuação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826622-59.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 5.790,09, com fundamento na ausência de interesse de agir. A parte apelante sustenta que inexiste autorização legal para extinção de ofício da execução de crédito tributário e requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor, com base na ausência de interesse de agir, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.4. O valor da execução (R$ 5.790,09) está abaixo do limite fixado, e não houve demonstração, por parte da apelante, da adoção prévia de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto do título, exigidas pelo Tema 1.184 do STF.5.
A extinção da execução fiscal não decorre de irregularidade formal do título executivo, mas da inadequação da via judicial para persecução de crédito ínfimo, em afronta ao princípio da eficiência administrativa.6. A sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e com a política judiciária definida pelo CNJ, que prioriza a racionalização do Judiciário e o uso proporcional dos recursos públicos.7.
Não se aplica ao caso o Tema 109 do STF, diante da superveniência da Lei nº 12.767/2012, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa como medida extrajudicial alternativa.8. Ausente violação aos princípios do devido processo legal, legalidade, eficiência administrativa ou acesso à Justiça, sendo legítima a extinção da execução diante da inviabilidade econômica e processual da cobrança.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, quando observados os critérios objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024.2. O ajuizamento de execução fiscal pressupõe a adoção prévia de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa administrativa fundamentada.3.
A utilização da via judicial para cobrança de créditos ínfimos, sem perspectiva de satisfação, viola o princípio da eficiência administrativa e autoriza a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.403.530, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, RE nº 559.937, Tema 109 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828057-34.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face da apelada, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do crédito exequendo, da ausência de citação válida e da inércia processual por período superior a um ano, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação válida, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da orientação do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis.4.
A execução fiscal em análise foi ajuizada em 2014, no valor de R$ 1.040,00, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução, e permaneceu inerte por período superior a um ano, sem qualquer ato útil ou citação da parte executada.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, validou a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na inadequação do uso da via judicial para a persecução de créditos manifestamente antieconômicos.6.
A alegação da apelante quanto à validade do lançamento tributário e da CDA não é suficiente para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual, dado o descompasso entre o custo da atuação jurisdicional e o benefício perseguido.7. A extinção da execução não decorre de vício formal do título executivo, mas sim da inadequação da via judicial diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, respeitando a política judiciária estabelecida pelo CNJ e validada pelo STF.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação válida, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.2. A existência de título executivo válido não afasta o reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o crédito exequendo.3.
A extinção da execução fiscal de pequeno valor visa racionalizar a atuação do Poder Judiciário e evitar o desperdício de recursos públicos em demandas manifestamente ineficazes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.06.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101287-85.2014.8.20.0162, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão impugnada, mas aplicação adequada da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, com observância da competência constitucional do ente federado.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802375-81.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo JOAO BELARMINO DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que declarou extinta execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O crédito exequendo, no valor originário de R$ 7.301,67, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.
O apelante sustenta a regularidade do ajuizamento e a adoção de medidas administrativas, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a adoção prévia das providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixa tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802375-81.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59.291-556 Telefone: (84) 3673-9380, e-mail: [email protected] Autos n.º 0802375-81.2019.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parte Passiva: João Belarmino da Silva EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (Art. 8º, inciso
IV - Lei nº 6.830/80) Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a)Tathiana Freitas de Paiva Macedo, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de Execução Fiscal conforme número do processo em destaque, proposta por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face da parte executada, João Belarmino da Silva, CPF: 297.***.***-04, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, tendo este juízo determinado a CITAÇÃO do(a) EXECUTADO(A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, efetuar o pagamento da importância proveniente da ação de Execução Fiscal abaixo discriminada.
Cientificar o mesmo de que tem o prazo de 30 dias, para, querendo, embargar a execução, contados a partir do depósito, juntada de prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, sob pena de ser(em) penhorado(s)/arrestado(s) tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exequendo, acrescido das demais combinações legais. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. (Art. 257, inciso IV NCPC) Certidões de Dívida Ativa: 015.***.***-51.8 - 015.***.***-76.7 - 015.***.***-77.5 - 015.***.***-78.3 - 015.***.***-79.1 - 015.***.***-80.5 - 015.***.***-81.3 - 015.***.***-82.1 - 015.***.***-83.0 - 015.***.***-84.8 - 015.***.***-85.6 - 015.***.***-86.4 - 015.***.***-73.9.
Natureza da Dívida: Tributária Data da Inscrição: 2013 - 2017 - 2018 Valor do Débito: R$ 7.301,67 Eu, LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA, auxiliar designado(a), fiz digitar, conferi e segue assinado pela MM Juíza desta comarca que mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de outubro de 2024. Tathiana Freitas de Paiva Macedo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
4. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo justificativa fundada em eficiência administrativa.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis.
6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 02.09.2019, não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação da executada, e o valor cobrado é inferior ao limite estabelecido pelo CNJ.
7. O apelante não comprova, de forma concreta e individualizada, a adoção efetiva das providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184, tampouco requer a suspensão do feito para implementá-las, mesmo após intimação específica.
8. A mobilização da máquina judiciária para cobrança de crédito de reduzido valor, sem demonstração de esgotamento das vias administrativas, afronta o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
9. A sentença aplica corretamente a tese vinculante firmada pelo STF e a regulamentação editada pelo CNJ, não se verificando ilegalidade ou equívoco na extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção prévia de providências administrativas efetivas, nos termos do Tema 1.184 do STF.
2. O ajuizamento de execução fiscal depende da comprovação de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, salvo justificativa fundamentada em eficiência administrativa.
3. A cobrança judicial de crédito inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, sem movimentação útil e sem medidas extrajudiciais comprovadas, viola o princípio da eficiência administrativa e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826622-59.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0828057-34.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0101287-85.2014.8.20.0162, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença (Id 38287832) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de JOÃO BELARMINO DA SILVA, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas reputadas mais eficientes e menos onerosas para a cobrança do crédito tributário, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo registrou que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e podem ser analisados de ofício em qualquer grau de jurisdição, destacando que o interesse de agir deve ser aferido sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos.
Sustentou que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, fixando diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título ou comprovação de hipótese de dispensa. Aduziu que, embora o Município tenha comprovado a existência de legislação local de parcelamento e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, não demonstrou adequadamente a realização de protesto da dívida nem comprovou hipótese apta a justificar sua dispensa, limitando-se a juntar print de tela unilateral considerado insuficiente para tal finalidade.
Asseverou que o valor atribuído à execução fiscal, correspondente a R$ 7.301,67 (sete mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), enquadava-se no conceito de execução de pequeno valor previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que autorizava a extinção do feito diante da ausência de demonstração concreta das providências extrajudiciais exigidas. Registrou, ainda, que o entendimento adotado encontrava respaldo em julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os quais reconheceram a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente a comprovação das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões (Id 38287833), o Ente apelante afirmou que a sentença recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, uma vez que a tese vinculante teria ressalvado a competência constitucional de cada ente federativo para definir o conceito de baixo valor aplicável às execuções fiscais. Aduziu que o Município de São Gonçalo do Amarante possui ato normativo próprio, consistente no Decreto Municipal nº 589/2015, que fixou em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual não poderia ser aplicado o parâmetro geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustentou que a execução fiscal preenchia todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, destacando a existência de legislação municipal autorizadora de parcelamento e concessão de descontos administrativos, bem como a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou, ainda, que houve indicação de bem passível de penhora, consistente no próprio imóvel que originou os créditos tributários de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública, defendendo que a natureza propter rem da obrigação tributária autorizaria o prosseguimento da execução fiscal.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença do interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal cujo valor originário é de R$ 7.301,67, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Referida orientação tem aplicação imediata e vinculante, impondo ao Poder Judiciário o dever de avaliar, caso a caso, a razoabilidade da mobilização da máquina judiciária para a cobrança de créditos cujo valor é manifestamente inferior aos custos financeiros e sociais decorrentes do processo judicial.
A orientação firmada prestigia o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe à Administração Pública a adoção de medidas que promovam racionalidade, economicidade e resultados concretos, evitando-se a movimentação do aparato jurisdicional em hipóteses nas quais os custos superam a utilidade prática da cobrança judicial. Por sua vez, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a matéria, dispôs em seu art. 1º, § 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 02.09.2019 e, conforme consignado na sentença, não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação da executada, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem. Além disso, embora o apelante sustente ter promovido a inclusão da executada em cadastros de proteção ao crédito e a existência de normativos municipais que preveem parcelamento e notificação prévia, não demonstrou, de forma concreta e específica, a adoção efetiva e individualizada das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184, tampouco requereu a suspensão do processo para implementá-las, mesmo após ter sido intimado para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A ausência de interesse de agir, no contexto das execuções fiscais de baixo valor, configura-se quando o ente público não demonstra a adoção prévia de medidas administrativas eficazes ou quando o custo da persecução judicial se mostra desproporcional ao crédito perseguido, à luz do princípio da eficiência administrativa. A sentença recorrida examinou detidamente o cenário fático e jurídico, ponderando o baixo valor da execução, a possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança e os custos médios de uma execução fiscal, concluindo pela inadequação da via judicial no caso concreto.
Sobre a matéria, é da jurisprudência recente desta Segunda Câmara Cível:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR MUNICÍPIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS ESTABELECIDAS PELO STF NO TEMA 1.184. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 5.175,14, com fundamento na ausência de interesse de agir. O Juízo de origem entendeu que não foram adotadas, de forma concreta, as providências extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da execução de baixo valor, conforme fixado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
O apelante alega que cumpriu os requisitos legais e defende a validade da propositura da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, sem citação válida e sem comprovação das medidas extrajudiciais exigidas, em razão da ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada no Tema 1.184 do STF impõe como condição de procedibilidade da execução fiscal de pequeno valor a adoção prévia de providências extrajudiciais como tentativa de conciliação administrativa e protesto do título.4. A ausência de comprovação da adoção dessas medidas demonstra a inexistência de interesse processual, legitimando a extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. A mobilização do Judiciário para a cobrança de crédito cujo valor é inferior ao custo do processo viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade.6.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, observando o entendimento vinculante da Suprema Corte, sem afronta à autonomia do ente federado.7. A inexistência de citação válida e a ausência de esgotamento das vias administrativas reforçam a inadequação da persecução judicial no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal de pequeno valor somente pode ser proposta após a adoção efetiva de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título, nos termos do Tema 1.184 do STF.2. A ausência de tais medidas configura falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.3.
A aplicação da tese firmada pelo STF não afronta a autonomia dos entes federados e visa garantir a eficiência e racionalidade da atuação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826622-59.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 5.790,09, com fundamento na ausência de interesse de agir. A parte apelante sustenta que inexiste autorização legal para extinção de ofício da execução de crédito tributário e requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor, com base na ausência de interesse de agir, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.4. O valor da execução (R$ 5.790,09) está abaixo do limite fixado, e não houve demonstração, por parte da apelante, da adoção prévia de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto do título, exigidas pelo Tema 1.184 do STF.5.
A extinção da execução fiscal não decorre de irregularidade formal do título executivo, mas da inadequação da via judicial para persecução de crédito ínfimo, em afronta ao princípio da eficiência administrativa.6. A sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e com a política judiciária definida pelo CNJ, que prioriza a racionalização do Judiciário e o uso proporcional dos recursos públicos.7.
Não se aplica ao caso o Tema 109 do STF, diante da superveniência da Lei nº 12.767/2012, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa como medida extrajudicial alternativa.8. Ausente violação aos princípios do devido processo legal, legalidade, eficiência administrativa ou acesso à Justiça, sendo legítima a extinção da execução diante da inviabilidade econômica e processual da cobrança.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, quando observados os critérios objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024.2. O ajuizamento de execução fiscal pressupõe a adoção prévia de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa administrativa fundamentada.3.
A utilização da via judicial para cobrança de créditos ínfimos, sem perspectiva de satisfação, viola o princípio da eficiência administrativa e autoriza a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.403.530, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, RE nº 559.937, Tema 109 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828057-34.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face da apelada, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do crédito exequendo, da ausência de citação válida e da inércia processual por período superior a um ano, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação válida, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da orientação do STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis.4.
A execução fiscal em análise foi ajuizada em 2014, no valor de R$ 1.040,00, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução, e permaneceu inerte por período superior a um ano, sem qualquer ato útil ou citação da parte executada.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, validou a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na inadequação do uso da via judicial para a persecução de créditos manifestamente antieconômicos.6.
A alegação da apelante quanto à validade do lançamento tributário e da CDA não é suficiente para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual, dado o descompasso entre o custo da atuação jurisdicional e o benefício perseguido.7. A extinção da execução não decorre de vício formal do título executivo, mas sim da inadequação da via judicial diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, respeitando a política judiciária estabelecida pelo CNJ e validada pelo STF.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação válida, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.2. A existência de título executivo válido não afasta o reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando demonstrada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o crédito exequendo.3.
A extinção da execução fiscal de pequeno valor visa racionalizar a atuação do Poder Judiciário e evitar o desperdício de recursos públicos em demandas manifestamente ineficazes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.06.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101287-85.2014.8.20.0162, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão impugnada, mas aplicação adequada da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, com observância da competência constitucional do ente federado.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.