Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0802376-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802376-90.2024.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. D. M. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR.
TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802376-90.2024.8.20.5129, ajuizada por J. M. O. de M., menor representado por sua genitora, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 156724979): “(...) Julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.” Nas suas razões recursais (ids 33642390), o Estado do Rio Grande do Norte aduziu, em síntese, que: a) É nula a sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, não tendo sido realizada perícia médica judicial por equipe multiprofissional vinculada ao SUS, capaz de aferir a real necessidade e a intensidade das terapias pleiteadas; b) A cada ente federativo compete responsabilidades distintas quanto à prestação dos serviços de saúde, com base nos princípios da descentralização do SUS e da gestão plena municipal; c) Não houve negativa de atendimento pelo dos serviços oferecidos pelo SUS; d) Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o ressarcimento de eventuais valores despendidos, conforme o Tema 793 do STF.
Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN (id 33642398), em seu apelo, sustentou que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que os tratamentos pleiteados são de média e alta complexidade, de responsabilidade do Estado e da União; b) A terapia ABA não está incorporada ao SUS, de modo que o tratamento deve ser requerido em face da União; c) a sentença violou a repartição de competências SUS, que reserva aos municípios apenas a atenção básica, sendo indevido impor-lhes a execução de procedimentos de maior complexidade, sob pena de desequilíbrio orçamentário e afronta aos princípios da proporcionalidade e isonomia; d) não há comprovação científica da superioridade do método ABA ou de qualquer outra metodologia específica em relação às terapias convencionais já disponibilizadas pelo SUS (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional etc.); e) sendo o tratamento de caráter continuado e de alto custo, deve ser imposta à parte autora a obrigação de apresentar relatórios e avaliações médicas semestrais que comprovem a necessidade de continuidade das terapias (contracautelas), conforme o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ; f) caso mantida a condenação, requer-se o reconhecimento do direito de regresso do Município contra o Estado do RN e a União para ressarcimento dos valores eventualmente despendidos, nos termos do Tema 793 do STF.
Ao final, ambos os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos, com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões sob o id 33642402, na qual a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando o dever constitucional dos entes federativos na garantia do direito à saúde e a responsabilidade solidária reconhecida pelo STF. Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com atuação nesta instância, emitiu parecer (id 33724812) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do tratamento multidisciplinar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com neuropediatria, psicólogo, psiquiatra infantil, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pelo Secretário de Saúde Pública (id 33642391): “Inteiramos que a RCPD não possui acesso direto nem controle sobre a disponibilidade de vagas ou agendamento das terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS.
Tais vagas são gerenciadas e disponibilizadas pelos serviços locais de saúde, conforme a demanda e a elegibilidade dos pacientes. Ressalta-se que o acesso a esses serviços especializados é regulamentado pelo Sistema de Regulação (SISREG). Para tanto, é indispensável que o encaminhamento seja realizado por meio da Unidade Básica de Saúde (UBS) do município de residência do solicitante, respeitando os fluxos estabelecidos no sistema de saúde.” Logo, a determinação judicial de que os entes públicos devem ofertar imediatamente os mencionados atendimentos médicos busca garantir o direito à saúde da parte autora, mas de forma reflexa interfere na prestação do serviço de saúde para o restante da população.
Tal medida comprometeria a isonomia e a organização do sistema público de saúde em evidente prejuízo aos demais usuários igualmente necessitados. Inclusive, o magistrado de primeiro grau determinou que as terapias devem ser fornecidas “observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar” (id 33642383).
De forma complementar, vale transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo: “Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes em detrimento de mais antigas.” Analisando os documentos apresentados, não é identificada qualquer das situações acima descritas que justificariam a interferência judicial no acesso do paciente aos tratamentos já oferecidos pelo SUS, pois não foi demonstrado o favorecimento de atendimentos de menor gravidade no lugar dos mais urgentes e nem o processamento de pedidos mais novos antes dos mais antigos.
Além disso, a Nota Técnica 248995 (id 33640713) emitida pelo NatJus concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de “urgência e emergência do CFM”. Portanto, considerando que existem outros pacientes aguardando consultas, que não intentaram ação judicial, e que também podem necessitar dos mesmos cuidados médicos da parte apelada, não se mostra adequada a intervenção judicial no caso.
Ademais, é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos, sobretudo considerando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e sua acentuada vulnerabilidade. Da mesma forma, é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil, cuja proteção demanda uma atuação mais incisiva e célere por parte do Poder Público.
Contudo, a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos. Garantir o atendimento apenas aos que acessam o Poder Judiciário, em detrimento dos milhares que, igualmente vulneráveis, aguardam na fila do SUS após buscar o sistema por vias administrativas, implicaria em distorção do princípio da equidade, fragilizando os valores constitucionais ora mencionados.
Portanto, a proteção integral à criança e ao adolescente deve ser efetivada por meio do atendimento digno e célere a todos os que buscam o SUS, sem privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE. CONSULTAS. AVALIAÇÃO GLOBAL. NEUROPEDIATRIA. PSIQUIATRIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento cumulativo de consultas de avaliação global, neuropediatria e psiquiatria infantil, conforme prescrição médica. O Município alegou redundância diagnóstica, ausência de urgência e afronta à ordem de regulação do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao ente público o fornecimento simultâneo das consultas solicitadas, mesmo diante de pareceres técnicos contrários e da inexistência de urgência; (ii) estabelecer se a concessão judicial desrespeita a ordem cronológica de atendimento do SUS, ferindo os princípios da isonomia e da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde deve ser garantido de forma equitativa, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, mas seu exercício deve observar os critérios técnicos de prioridade e organização da rede pública de saúde. A concessão judicial de consultas fora da ordem cronológica da fila compromete a isonomia, prejudicando milhares de pacientes já cadastrados e em situação similar, que aguardam atendimento sem recorrer ao Judiciário.
A atuação do Judiciário deve respeitar o princípio da isonomia e a autonomia administrativa do SUS, especialmente em contextos de alta demanda e limitação de recursos. Precedentes do TJRN consolidam o entendimento de que o fornecimento de serviços de saúde deve ser condicionado à observância da regulação e da ausência de urgência ou negativa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição judicial de consultas médicas deve observar critérios técnicos e a regulação do SUS, sendo indevida quando inexistente urgência ou negativa injustificada. O fornecimento privilegiado por via judicial de serviços médicos não urgentes, em prejuízo à ordem cronológica da fila do SUS, viola o princípio da isonomia e compromete a equidade no acesso à saúde pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874277-17.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR PARA CUSTEIO DE CONSULTAS EM NEUROPEDIATRIA E PSICOLOGIA INFANTIL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para que o município disponibilizasse ou custeasse, conforme prescrição médica, consultas de neuropediatria e psicologia infantil para menor com quadro de hiperatividade e déficit de atenção diante da ausência de urgência apontada em Nota Técnica do NatJus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se está presente o requisito do perigo na demora necessário para justificar a concessão de tutela provisória de urgência obrigando o ente público ao custeio imediato das consultas médicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Nota Técnica emitida pelo NatJus conclui pela inexistência de urgência clínica no caso do agravante, o que foi considerado pelo Juízo de origem para indeferir o pedido liminar, em observância ao art. 300 do CPC.4.
O agravante não apresentou elementos novos ou robustos que infirmem a avaliação técnica constante dos autos, tampouco demonstrou risco iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da espera pelo atendimento na via regular do SUS.5. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que a ausência de comprovação de urgência impede a concessão de tutela antecipada para atendimento médico, devendo o requerente aguardar o trâmite regular sem prejuízo sensível.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de consultas médicas pelo ente público exige a demonstração concreta da urgência do caso, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A Nota Técnica do NatJus constitui elemento relevante na aferição da urgência e pode fundamentar o indeferimento do pedido liminar na ausência de prova em sentido contrário.
3. A necessidade de tratamento médico, sem comprovação de risco iminente, não justifica a antecipação da tutela, devendo ser respeitado o trâmite regular de regulação do SUS.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812401-29.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJRN, AI nº 0814160-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJRN, AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804645-32.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE MEDICAMENTO (AMBRISENTANA) PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA AUTORA, CONFORME PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA REGULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PELO PRAZO DE SEIS MESES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento pelo Estado, conforme os critérios estabelecidos pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) e, somente caso o medicamento não seja disponibilizado no prazo de seis meses, pelos critérios da Regulação, a obrigação deveria ser custeada pelo ente público na rede privada.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a necessidade de fornecimento imediato do medicamento pleiteado, independentemente se na rede pública ou privada, às custas do Estado.III. Razões de decidir
1. O direito ao medicamento é reconhecido, mas a urgência para fornecimento imediato não restou demonstrada, conforme parecer técnico do e-NatJus/CNJ. Assim, não identifica-se justificativa para preterição dos demais pacientes na fila de regulação.
2. A decisão agravada resguarda a ordem administrativa do SUS, priorizando o atendimento conforme critérios de necessidade e urgência estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
3. Possibilidade de reavaliação do quadro clínico pelo juízo de origem caso surjam novas provas demonstrando agravamento da condição da paciente.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O fornecimento de medicamentos pelo Estado deve observar os critérios de regulação do SUS, sendo inviável a imposição de fornecimento imediato quando não comprovada a urgência da demanda."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815918-42.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802376-90.2024.8.20.5129 Polo ativo J. M. O. D. M. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR.
TERAPIAS PRESCRITAS EM LAUDO MÉDICO. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos à prestação das terapias descritas em laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), enquanto perdurar a necessidade médica, observada a fila de regulação do SUS e excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento imediato de terapias médicas prescritas, sem observância dos fluxos de regulação do SUS; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva dos entes federativos diante da competência atribuída a cada um na organização do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, mas o exercício desse direito deve respeitar os critérios técnicos e organizacionais do SUS, especialmente os fluxos de regulação, de forma a preservar a isonomia e evitar a preterição indevida de outros pacientes em igual ou maior necessidade. A condenação judicial ao fornecimento de terapias sem comprovação de urgência clínica ou demonstração de negativa injustificada pelo SUS compromete a equidade no acesso ao serviço público de saúde e viola o princípio da isonomia entre os usuários.
A ausência de urgência foi atestada em Nota Técnica do NatJus, o que, somado à inexistência de prova de preterição indevida ou negativa concreta do serviço, afasta a necessidade de tutela judicial imediata e justifica a manutenção da regulação pelo SUS. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, mas tal solidariedade não implica fornecimento automático, sem observância dos critérios estabelecidos pelo SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A concessão judicial de terapias médicas deve respeitar os critérios de regulação do SUS, sendo indevida na ausência de comprovação de urgência ou negativa injustificada. A responsabilização solidária dos entes federativos não dispensa o cumprimento dos fluxos administrativos de regulação de acesso aos serviços públicos de saúde. A judicialização individual do direito à saúde, sem urgência comprovada, não pode comprometer a isonomia entre os usuários do SUS nem preterir os que aguardam atendimento pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802376-90.2024.8.20.5129, ajuizada por J. M. O. de M., menor representado por sua genitora, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 156724979): “(...) Julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.” Nas suas razões recursais (ids 33642390), o Estado do Rio Grande do Norte aduziu, em síntese, que: a) É nula a sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, não tendo sido realizada perícia médica judicial por equipe multiprofissional vinculada ao SUS, capaz de aferir a real necessidade e a intensidade das terapias pleiteadas; b) A cada ente federativo compete responsabilidades distintas quanto à prestação dos serviços de saúde, com base nos princípios da descentralização do SUS e da gestão plena municipal; c) Não houve negativa de atendimento pelo dos serviços oferecidos pelo SUS; d) Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o ressarcimento de eventuais valores despendidos, conforme o Tema 793 do STF.
Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN (id 33642398), em seu apelo, sustentou que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que os tratamentos pleiteados são de média e alta complexidade, de responsabilidade do Estado e da União; b) A terapia ABA não está incorporada ao SUS, de modo que o tratamento deve ser requerido em face da União; c) a sentença violou a repartição de competências SUS, que reserva aos municípios apenas a atenção básica, sendo indevido impor-lhes a execução de procedimentos de maior complexidade, sob pena de desequilíbrio orçamentário e afronta aos princípios da proporcionalidade e isonomia; d) não há comprovação científica da superioridade do método ABA ou de qualquer outra metodologia específica em relação às terapias convencionais já disponibilizadas pelo SUS (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional etc.); e) sendo o tratamento de caráter continuado e de alto custo, deve ser imposta à parte autora a obrigação de apresentar relatórios e avaliações médicas semestrais que comprovem a necessidade de continuidade das terapias (contracautelas), conforme o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ; f) caso mantida a condenação, requer-se o reconhecimento do direito de regresso do Município contra o Estado do RN e a União para ressarcimento dos valores eventualmente despendidos, nos termos do Tema 793 do STF.
Ao final, ambos os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos, com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões sob o id 33642402, na qual a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando o dever constitucional dos entes federativos na garantia do direito à saúde e a responsabilidade solidária reconhecida pelo STF. Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com atuação nesta instância, emitiu parecer (id 33724812) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do tratamento multidisciplinar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento das terapias descritas no laudo médico (neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90. Não obstante a relevância do direito à saúde e o dever do Estado em garanti-lo, tal obrigação não é absoluta, encontrando limites no princípio da isonomia, na reserva do possível, além da existência de critérios técnicos estabelecidos por políticas públicas de saúde que precisam ser obedecidos.
No caso, apesar de ser reconhecida a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com neuropediatria, psicólogo, psiquiatra infantil, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, deve ser ponderado que existe um fluxo estabelecido pelo sistema de saúde que deve ser observado, como informado pelo Secretário de Saúde Pública (id 33642391): “Inteiramos que a RCPD não possui acesso direto nem controle sobre a disponibilidade de vagas ou agendamento das terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS.
Tais vagas são gerenciadas e disponibilizadas pelos serviços locais de saúde, conforme a demanda e a elegibilidade dos pacientes. Ressalta-se que o acesso a esses serviços especializados é regulamentado pelo Sistema de Regulação (SISREG). Para tanto, é indispensável que o encaminhamento seja realizado por meio da Unidade Básica de Saúde (UBS) do município de residência do solicitante, respeitando os fluxos estabelecidos no sistema de saúde.” Logo, a determinação judicial de que os entes públicos devem ofertar imediatamente os mencionados atendimentos médicos busca garantir o direito à saúde da parte autora, mas de forma reflexa interfere na prestação do serviço de saúde para o restante da população.
Tal medida comprometeria a isonomia e a organização do sistema público de saúde em evidente prejuízo aos demais usuários igualmente necessitados. Inclusive, o magistrado de primeiro grau determinou que as terapias devem ser fornecidas “observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar” (id 33642383).
De forma complementar, vale transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo: “Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes em detrimento de mais antigas.” Analisando os documentos apresentados, não é identificada qualquer das situações acima descritas que justificariam a interferência judicial no acesso do paciente aos tratamentos já oferecidos pelo SUS, pois não foi demonstrado o favorecimento de atendimentos de menor gravidade no lugar dos mais urgentes e nem o processamento de pedidos mais novos antes dos mais antigos.
Além disso, a Nota Técnica 248995 (id 33640713) emitida pelo NatJus concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de “urgência e emergência do CFM”. Portanto, considerando que existem outros pacientes aguardando consultas, que não intentaram ação judicial, e que também podem necessitar dos mesmos cuidados médicos da parte apelada, não se mostra adequada a intervenção judicial no caso.
Ademais, é inegável que o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve orientar tanto a elaboração quanto a interpretação das normas e a solução dos conflitos jurídicos, sobretudo considerando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e sua acentuada vulnerabilidade. Da mesma forma, é reconhecida a centralidade do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata da população infantojuvenil, cuja proteção demanda uma atuação mais incisiva e célere por parte do Poder Público.
Contudo, a concretização desse direito fundamental deve observar o critério da isonomia entre todos os usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam de tais atendimentos para encontrar seus diagnósticos. Garantir o atendimento apenas aos que acessam o Poder Judiciário, em detrimento dos milhares que, igualmente vulneráveis, aguardam na fila do SUS após buscar o sistema por vias administrativas, implicaria em distorção do princípio da equidade, fragilizando os valores constitucionais ora mencionados.
Portanto, a proteção integral à criança e ao adolescente deve ser efetivada por meio do atendimento digno e célere a todos os que buscam o SUS, sem privilegiar aqueles que judicializam suas demandas em detrimento da coletividade igualmente necessitada. Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE. CONSULTAS. AVALIAÇÃO GLOBAL. NEUROPEDIATRIA. PSIQUIATRIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento cumulativo de consultas de avaliação global, neuropediatria e psiquiatria infantil, conforme prescrição médica. O Município alegou redundância diagnóstica, ausência de urgência e afronta à ordem de regulação do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao ente público o fornecimento simultâneo das consultas solicitadas, mesmo diante de pareceres técnicos contrários e da inexistência de urgência; (ii) estabelecer se a concessão judicial desrespeita a ordem cronológica de atendimento do SUS, ferindo os princípios da isonomia e da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde deve ser garantido de forma equitativa, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, mas seu exercício deve observar os critérios técnicos de prioridade e organização da rede pública de saúde. A concessão judicial de consultas fora da ordem cronológica da fila compromete a isonomia, prejudicando milhares de pacientes já cadastrados e em situação similar, que aguardam atendimento sem recorrer ao Judiciário.
A atuação do Judiciário deve respeitar o princípio da isonomia e a autonomia administrativa do SUS, especialmente em contextos de alta demanda e limitação de recursos. Precedentes do TJRN consolidam o entendimento de que o fornecimento de serviços de saúde deve ser condicionado à observância da regulação e da ausência de urgência ou negativa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição judicial de consultas médicas deve observar critérios técnicos e a regulação do SUS, sendo indevida quando inexistente urgência ou negativa injustificada. O fornecimento privilegiado por via judicial de serviços médicos não urgentes, em prejuízo à ordem cronológica da fila do SUS, viola o princípio da isonomia e compromete a equidade no acesso à saúde pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874277-17.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR PARA CUSTEIO DE CONSULTAS EM NEUROPEDIATRIA E PSICOLOGIA INFANTIL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para que o município disponibilizasse ou custeasse, conforme prescrição médica, consultas de neuropediatria e psicologia infantil para menor com quadro de hiperatividade e déficit de atenção diante da ausência de urgência apontada em Nota Técnica do NatJus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se está presente o requisito do perigo na demora necessário para justificar a concessão de tutela provisória de urgência obrigando o ente público ao custeio imediato das consultas médicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Nota Técnica emitida pelo NatJus conclui pela inexistência de urgência clínica no caso do agravante, o que foi considerado pelo Juízo de origem para indeferir o pedido liminar, em observância ao art. 300 do CPC.4.
O agravante não apresentou elementos novos ou robustos que infirmem a avaliação técnica constante dos autos, tampouco demonstrou risco iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da espera pelo atendimento na via regular do SUS.5. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que a ausência de comprovação de urgência impede a concessão de tutela antecipada para atendimento médico, devendo o requerente aguardar o trâmite regular sem prejuízo sensível.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para custeio de consultas médicas pelo ente público exige a demonstração concreta da urgência do caso, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A Nota Técnica do NatJus constitui elemento relevante na aferição da urgência e pode fundamentar o indeferimento do pedido liminar na ausência de prova em sentido contrário.
3. A necessidade de tratamento médico, sem comprovação de risco iminente, não justifica a antecipação da tutela, devendo ser respeitado o trâmite regular de regulação do SUS.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812401-29.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJRN, AI nº 0814160-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJRN, AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804645-32.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE MEDICAMENTO (AMBRISENTANA) PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA AUTORA, CONFORME PARECER TÉCNICO DO E-NATJUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA REGULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PELO PRAZO DE SEIS MESES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento pelo Estado, conforme os critérios estabelecidos pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) e, somente caso o medicamento não seja disponibilizado no prazo de seis meses, pelos critérios da Regulação, a obrigação deveria ser custeada pelo ente público na rede privada.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a necessidade de fornecimento imediato do medicamento pleiteado, independentemente se na rede pública ou privada, às custas do Estado.III. Razões de decidir
1. O direito ao medicamento é reconhecido, mas a urgência para fornecimento imediato não restou demonstrada, conforme parecer técnico do e-NatJus/CNJ. Assim, não identifica-se justificativa para preterição dos demais pacientes na fila de regulação.
2. A decisão agravada resguarda a ordem administrativa do SUS, priorizando o atendimento conforme critérios de necessidade e urgência estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
3. Possibilidade de reavaliação do quadro clínico pelo juízo de origem caso surjam novas provas demonstrando agravamento da condição da paciente.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O fornecimento de medicamentos pelo Estado deve observar os critérios de regulação do SUS, sendo inviável a imposição de fornecimento imediato quando não comprovada a urgência da demanda."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815918-42.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802376-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2025.
Processo 0802376-90.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se os apelantes para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802376-90.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. M. O. D. M. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MANOEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID 10 – Q 90.9), havendo ainda
uma suspeita para o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), razão
pela qual necessita submeter-se a tratamentos específicos: neuropediatra,
psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128609350.
A liminar foi indeferida (id. 130892314).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir
quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento
improcedente da demanda (id 131771066).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 132964498).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 136246188).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 141418884).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. O laudo médico de id 121960416 indica claramente a
patologia do autor e a necessidade das terapias solicitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121960416, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto
houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a
não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos
em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802376-90.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. M. O. D. M. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MANOEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID 10 – Q 90.9), havendo ainda
uma suspeita para o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), razão
pela qual necessita submeter-se a tratamentos específicos: neuropediatra,
psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128609350.
A liminar foi indeferida (id. 130892314).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir
quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802376-90.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. M. O. D. M. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MANOEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID 10 – Q 90.9), havendo ainda
uma suspeita para o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), razão
pela qual necessita submeter-se a tratamentos específicos: neuropediatra,
psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128609350.
A liminar foi indeferida (id. 130892314).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir
quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802376-90.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. M. O. D. M. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
JOAO MANOEL OLIVEIRA DE MEDEIROS, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com SÍNDROME DE DOWN (CID 10 – Q 90.9), havendo ainda
uma suspeita para o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), razão
pela qual necessita submeter-se a tratamentos específicos: neuropediatra,
psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128609350.
A liminar foi indeferida (id. 130892314).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir
quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento
improcedente da demanda (id 131771066).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 132964498).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 136246188).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 141418884).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. O laudo médico de id 121960416 indica claramente a
patologia do autor e a necessidade das terapias solicitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121960416, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto
houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a
não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos
em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
improcedente da demanda (id 131771066).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 132964498).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 136246188).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 141418884).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. O laudo médico de id 121960416 indica claramente a
patologia do autor e a necessidade das terapias solicitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121960416, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto
houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a
não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos
em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
improcedente da demanda (id 131771066).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 132964498).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 136246188).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 141418884).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. O laudo médico de id 121960416 indica claramente a
patologia do autor e a necessidade das terapias solicitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121960416, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(neuropediatra, psicólogo, psiquiatra infantil, fisioterapia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto
houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a
não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos
em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger