Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-75.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802377-75.2024.8.20.5129 Polo ativo N. B. B. G. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA, CUSTEIO PELA REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE
RELATÓRIO
MÉDICO SEMESTRAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, para condená-los, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
A sentença autorizou, em caráter subsidiário, o custeio por rede privada não conveniada na hipótese de indisponibilidade na rede pública ou conveniada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (iii) determinar se os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento do tratamento; e (iv) analisar a necessidade de contracautela quanto à continuidade das terapias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda quando não há pedido dirigido exclusivamente à União nem elementos que exijam a sua integração ao polo passivo, mesmo diante do Tema 793/STF.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802377-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Processo 0802377-75.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se os apelantes para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Os entes federativos - União, Estados e Municípios - possuem responsabilidade solidária quanto ao dever de assegurar o direito à saúde, podendo qualquer deles compor o polo passivo da demanda, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). Comprovada a prescrição médica e o diagnóstico de TEA, e diante da ausência de estrutura pública adequada, é legítima a determinação judicial para o fornecimento de tratamento multidisciplinar, com possibilidade de custeio pela rede privada.
A necessidade de apresentação semestral de relatório médico atualizando a condição clínica do beneficiário configura medida de contracautela legítima, assegurando controle da continuidade do tratamento e equilíbrio da decisão judicial. Inexiste afronta ao Tema 1.033/STF quando não se trata de ressarcimento de valores entre entes públicos ou à rede privada, mas sim de obrigação de custeio direto do tratamento por ausência de atendimento público adequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a documentação médica e técnica já é suficiente à análise judicial. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com TEA quando comprovada sua necessidade por prescrição médica.
É legítima a exigência de renovação periódica de relatório médico como condição para a manutenção do tratamento, a título de contracautela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198, I; CPC, arts. 370, 371, 496, § 3º, II, e 85, §§ 8º e 11; Lei nº 8.080/90, art. 19-Q; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019, Tema 793; TJRN, Apelação Cível nº 0803929-63.2023.8.20.5112, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800108-03.2023.8.20.5128, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 28.08.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, para conhecer parcialmente do apelos e a eles dar parcial provimento, tão somente para determinar contracautela, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência nº 0802377-75.2024.8.20.5129, promovida por N.
B. B. G., representado por sua genitora, G. F. B. G. em desfavor dos entes públicos ora apelantes, julgou o pedido parcialmente procedente, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id 33642183). Em suas razões recursais (id 33642191), o Município de São Gonçalo do Amarante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi indeferida a realização de prova pericial indispensável à verificação da adequação do tratamento postulado.
No mérito, aduz ilegitimidade passiva, ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, necessidade de redirecionamento da obrigação para a União, conforme o Tema 793 do STF, e impugna a fundamentação da sentença por ausência de correlação entre os laudos e o pedido autoral. Ao final, pugna pela anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma. Também irresignado (id 33642193), o Estado do Rio Grande do Norte suscita, como preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado não está incorporado ao rol de procedimentos do SUS, razão pela qual, nos termos do Tema 793/STF, a União deveria compor o polo passivo da demanda, o que ensejaria a competência da Justiça Federal.
No mérito, alega que não possui responsabilidade solidária no custeio de tratamentos não padronizados, e que eventual obrigação de fornecimento deve ser atribuída à União, conforme o art. 19-Q da Lei 8.080/90. Ao final, requer, assim, em preliminar, a declaração de incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, e, no mérito, a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da lide, por ilegitimidade, com a consequente reforma integral da sentença.
Contrarrazões pela parte autora (id 33642196), que rebatendo as alegações recursais, pede pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. Com vista dos autos, o 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos. (Id 35263586).
É o relatório. V O T O Primeiramente, não conheço das apelações nos tópicos relativos à terapia ABA, ao passo que a sentença condenou os entes públicos tão somente ao fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, nos termos da prescrição médica acostada aos ids 33639601 e 33639602, sem mencionar o método ABA, que sequer é mencionado nos referidos documentos médicos.
Não conheço, tampouco, a alegação recursal do Estado do Rio Grande do Norte com relação ao valor da causa, posto que o juízo a quo, na sentença recorrida, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município em sede de contestação, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim sendo, entendo não haver interesse recursal no tocante a esses pontos, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: No que concerne a pretensão recursal de nulidade da sentença recorrida, entendo que o pleito não merece acolhimento. Primeiramente, porque o feito foi devidamente instruído, sendo a documentação acostada suficiente para a análise do pleito autoral, inexistindo vícios processuais que ensejariam sua anulação. Outrossim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado o poder-dever de formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão, o que ocorre in casu.
Dessa maneira, tais argumentos não merecem acolhimento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 793: Sobre o tema, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Sendo assim, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de São Gonçalo do Amarante podem figurar no polo passivo da demanda, pois possuem responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. DO MÉRITO: Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória de ambos os apelos em conjunto, devido à similitude das alegações postas. Cinge-se o mérito recursal em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante devem ser responsabilizados, ou não, a fornecerem o tratamento multidisciplinar pleiteado nos autos.
Pois bem. A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Aliado a isso, os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12 dispõem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Grifos acrescidos).
Em atenta análise à documentação médica acostada (ids 33639601 e 33639602), é possível verificar que o autor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar tratamento multidisciplinar com sessões de psicologia infantil, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Ademais, instado a se manifestar, o Nat-Jus, por meio da Nota Técnica n° 249005 (id 33639615), deu parecer favorável ao fornecimento do tratamento requerido nos autos, concluindo que “HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros).” Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer o tratamento médico prescrito. Nessa linha, em caso similar ao dos autos, veja-se o julgado cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente público a custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica; e (ii) definir se o Poder Público pode ser obrigado a custear terapias multiprofissionais para tratamento de TEA, incluindo psicoterapia, psiquiatria, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial está fundamentado na suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, o qual foi considerado suficiente pelo juiz de primeiro grau para o julgamento do mérito.5.
A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, atribuindo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.6. O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma genérica para afastar a garantia de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial, como no caso do direito à saúde de uma criança diagnosticada com TEA.7.
Laudos médicos e parecer técnico nos autos reconhecem a adequação e a necessidade das terapias multidisciplinares solicitadas, corroborando o posicionamento da sentença quanto à obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.2. O Poder Público tem responsabilidade solidária no custeio de tratamentos de saúde, não sendo admissível a alegação genérica de reserva do possível para negar a efetivação de direitos fundamentais.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, art. 371; ECA, art. 11, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0803929-63.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-58.2023.8.20.5133, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) No que concerne a alegação de possibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a decisão judicial, deve seguir, por analogia, os mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, verifica-se, a partir da análise detalhada dos autos, que não há, até o momento, comprovação de afronta ao referido entendimento.
Isso pois não ocorreu comprovação de valores, a título de bloqueios de verbas públicas estaduais para adimplemento da obrigação de fazer referente à realização do tratamento pleiteado pelo autor, não representando, assim, afronta às diretrizes do referido tema. Sobre o tema, confira-se o entendimento ora colacionado, guardadas as particularidades de cada caso: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1.033 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 de repercussão geral, que trata do critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, por força de decisão judicial, a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, e se essa eventual omissão justificaria a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.4.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão, na medida em que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, o qual foi invocado nos autos e guarda pertinência teórica com a matéria.5. A tese firmada no Tema 1.033 do STF diz respeito ao critério de ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, mediante ordem judicial.6.
O caso concreto não trata de ressarcimento entre entes públicos ou entre o Estado e instituições privadas de saúde, mas sim da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer tratamento médico essencial e urgente à parte embargada.7. A ausência de infraestrutura pública adequada impõe ao Estado o dever de custear, diretamente, o tratamento na rede privada, quando este for indispensável à saúde ou à vida do cidadão.8.
Divergências quanto aos valores cobrados podem ser discutidas em ações próprias, sem prejuízo do direito do paciente ao tratamento.9. A decisão judicial que impõe a obrigação de fornecimento é direcionada ao ente estatal, e não à rede privada, não se podendo opor à sua eficácia argumentos de natureza orçamentária ou contratual.10. Embora deva ser sanada a omissão quanto ao Tema 1.033, sua inaplicabilidade ao caso concreto afasta qualquer efeito modificativo do julgado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. Omissão configurada pela ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto.2. A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que se discute a obrigação do ente estatal de fornecer diretamente tratamento de saúde não disponível na rede pública.3. O dever do Estado de custear tratamento na rede privada decorre da ineficiência da estrutura pública e visa à proteção do direito fundamental à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-03.2023.8.20.5128, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) (Grifos acrescidos). Por fim, no tocante à fixação de contracautela, entendo que merece acolhimento o apelo, nesse ponto, sendo necessária a renovação semestral da prescrição médica como forma de controle da continuidade do tratamento, demonstrando, na prática, a necessidade das terapias e o estado clínico do apelado.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer o 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço parcialmente dos recursos e a eles dou parcial provimento, tão somente para determinar, a título de contracautela, que a parte autora apresente, semestralmente, relatório médico comprovando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade de continuidade das terapias, mantendo a sentença em sua integralidade.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802377-75.2024.8.20.5129 Polo ativo N. B. B. G. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA, CUSTEIO PELA REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE
RELATÓRIO
MÉDICO SEMESTRAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, para condená-los, solidariamente, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
A sentença autorizou, em caráter subsidiário, o custeio por rede privada não conveniada na hipótese de indisponibilidade na rede pública ou conveniada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (iii) determinar se os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento do tratamento; e (iv) analisar a necessidade de contracautela quanto à continuidade das terapias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda quando não há pedido dirigido exclusivamente à União nem elementos que exijam a sua integração ao polo passivo, mesmo diante do Tema 793/STF.
Os entes federativos - União, Estados e Municípios - possuem responsabilidade solidária quanto ao dever de assegurar o direito à saúde, podendo qualquer deles compor o polo passivo da demanda, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). Comprovada a prescrição médica e o diagnóstico de TEA, e diante da ausência de estrutura pública adequada, é legítima a determinação judicial para o fornecimento de tratamento multidisciplinar, com possibilidade de custeio pela rede privada.
A necessidade de apresentação semestral de relatório médico atualizando a condição clínica do beneficiário configura medida de contracautela legítima, assegurando controle da continuidade do tratamento e equilíbrio da decisão judicial. Inexiste afronta ao Tema 1.033/STF quando não se trata de ressarcimento de valores entre entes públicos ou à rede privada, mas sim de obrigação de custeio direto do tratamento por ausência de atendimento público adequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a documentação médica e técnica já é suficiente à análise judicial. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com TEA quando comprovada sua necessidade por prescrição médica.
É legítima a exigência de renovação periódica de relatório médico como condição para a manutenção do tratamento, a título de contracautela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198, I; CPC, arts. 370, 371, 496, § 3º, II, e 85, §§ 8º e 11; Lei nº 8.080/90, art. 19-Q; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019, Tema 793; TJRN, Apelação Cível nº 0803929-63.2023.8.20.5112, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800108-03.2023.8.20.5128, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 28.08.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, para conhecer parcialmente do apelos e a eles dar parcial provimento, tão somente para determinar contracautela, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência nº 0802377-75.2024.8.20.5129, promovida por N.
B. B. G., representado por sua genitora, G. F. B. G. em desfavor dos entes públicos ora apelantes, julgou o pedido parcialmente procedente, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id 33642183). Em suas razões recursais (id 33642191), o Município de São Gonçalo do Amarante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi indeferida a realização de prova pericial indispensável à verificação da adequação do tratamento postulado.
No mérito, aduz ilegitimidade passiva, ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, necessidade de redirecionamento da obrigação para a União, conforme o Tema 793 do STF, e impugna a fundamentação da sentença por ausência de correlação entre os laudos e o pedido autoral. Ao final, pugna pela anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma. Também irresignado (id 33642193), o Estado do Rio Grande do Norte suscita, como preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado não está incorporado ao rol de procedimentos do SUS, razão pela qual, nos termos do Tema 793/STF, a União deveria compor o polo passivo da demanda, o que ensejaria a competência da Justiça Federal.
No mérito, alega que não possui responsabilidade solidária no custeio de tratamentos não padronizados, e que eventual obrigação de fornecimento deve ser atribuída à União, conforme o art. 19-Q da Lei 8.080/90. Ao final, requer, assim, em preliminar, a declaração de incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, e, no mérito, a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da lide, por ilegitimidade, com a consequente reforma integral da sentença.
Contrarrazões pela parte autora (id 33642196), que rebatendo as alegações recursais, pede pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. Com vista dos autos, o 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos. (Id 35263586).
É o relatório. V O T O Primeiramente, não conheço das apelações nos tópicos relativos à terapia ABA, ao passo que a sentença condenou os entes públicos tão somente ao fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, nos termos da prescrição médica acostada aos ids 33639601 e 33639602, sem mencionar o método ABA, que sequer é mencionado nos referidos documentos médicos.
Não conheço, tampouco, a alegação recursal do Estado do Rio Grande do Norte com relação ao valor da causa, posto que o juízo a quo, na sentença recorrida, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município em sede de contestação, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim sendo, entendo não haver interesse recursal no tocante a esses pontos, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: No que concerne a pretensão recursal de nulidade da sentença recorrida, entendo que o pleito não merece acolhimento. Primeiramente, porque o feito foi devidamente instruído, sendo a documentação acostada suficiente para a análise do pleito autoral, inexistindo vícios processuais que ensejariam sua anulação. Outrossim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado o poder-dever de formar sua convicção com base nas provas constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão, o que ocorre in casu.
Dessa maneira, tais argumentos não merecem acolhimento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 793: Sobre o tema, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Sendo assim, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de São Gonçalo do Amarante podem figurar no polo passivo da demanda, pois possuem responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. DO MÉRITO: Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória de ambos os apelos em conjunto, devido à similitude das alegações postas. Cinge-se o mérito recursal em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante devem ser responsabilizados, ou não, a fornecerem o tratamento multidisciplinar pleiteado nos autos.
Pois bem. A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Aliado a isso, os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12 dispõem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Grifos acrescidos).
Em atenta análise à documentação médica acostada (ids 33639601 e 33639602), é possível verificar que o autor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar tratamento multidisciplinar com sessões de psicologia infantil, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Ademais, instado a se manifestar, o Nat-Jus, por meio da Nota Técnica n° 249005 (id 33639615), deu parecer favorável ao fornecimento do tratamento requerido nos autos, concluindo que “HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros).” Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer o tratamento médico prescrito. Nessa linha, em caso similar ao dos autos, veja-se o julgado cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente público a custear tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica; e (ii) definir se o Poder Público pode ser obrigado a custear terapias multiprofissionais para tratamento de TEA, incluindo psicoterapia, psiquiatria, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial está fundamentado na suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, o qual foi considerado suficiente pelo juiz de primeiro grau para o julgamento do mérito.5.
A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como um direito de todos e dever do Estado, atribuindo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.6. O princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma genérica para afastar a garantia de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial, como no caso do direito à saúde de uma criança diagnosticada com TEA.7.
Laudos médicos e parecer técnico nos autos reconhecem a adequação e a necessidade das terapias multidisciplinares solicitadas, corroborando o posicionamento da sentença quanto à obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.2. O Poder Público tem responsabilidade solidária no custeio de tratamentos de saúde, não sendo admissível a alegação genérica de reserva do possível para negar a efetivação de direitos fundamentais.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, art. 371; ECA, art. 11, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0803929-63.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-58.2023.8.20.5133, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) No que concerne a alegação de possibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a decisão judicial, deve seguir, por analogia, os mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, verifica-se, a partir da análise detalhada dos autos, que não há, até o momento, comprovação de afronta ao referido entendimento.
Isso pois não ocorreu comprovação de valores, a título de bloqueios de verbas públicas estaduais para adimplemento da obrigação de fazer referente à realização do tratamento pleiteado pelo autor, não representando, assim, afronta às diretrizes do referido tema. Sobre o tema, confira-se o entendimento ora colacionado, guardadas as particularidades de cada caso: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1.033 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 de repercussão geral, que trata do critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, por força de decisão judicial, a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, e se essa eventual omissão justificaria a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.4.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão, na medida em que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, o qual foi invocado nos autos e guarda pertinência teórica com a matéria.5. A tese firmada no Tema 1.033 do STF diz respeito ao critério de ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, mediante ordem judicial.6.
O caso concreto não trata de ressarcimento entre entes públicos ou entre o Estado e instituições privadas de saúde, mas sim da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer tratamento médico essencial e urgente à parte embargada.7. A ausência de infraestrutura pública adequada impõe ao Estado o dever de custear, diretamente, o tratamento na rede privada, quando este for indispensável à saúde ou à vida do cidadão.8.
Divergências quanto aos valores cobrados podem ser discutidas em ações próprias, sem prejuízo do direito do paciente ao tratamento.9. A decisão judicial que impõe a obrigação de fornecimento é direcionada ao ente estatal, e não à rede privada, não se podendo opor à sua eficácia argumentos de natureza orçamentária ou contratual.10. Embora deva ser sanada a omissão quanto ao Tema 1.033, sua inaplicabilidade ao caso concreto afasta qualquer efeito modificativo do julgado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. Omissão configurada pela ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto.2. A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que se discute a obrigação do ente estatal de fornecer diretamente tratamento de saúde não disponível na rede pública.3. O dever do Estado de custear tratamento na rede privada decorre da ineficiência da estrutura pública e visa à proteção do direito fundamental à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-03.2023.8.20.5128, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) (Grifos acrescidos). Por fim, no tocante à fixação de contracautela, entendo que merece acolhimento o apelo, nesse ponto, sendo necessária a renovação semestral da prescrição médica como forma de controle da continuidade do tratamento, demonstrando, na prática, a necessidade das terapias e o estado clínico do apelado.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer o 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço parcialmente dos recursos e a eles dou parcial provimento, tão somente para determinar, a título de contracautela, que a parte autora apresente, semestralmente, relatório médico comprovando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade de continuidade das terapias, mantendo a sentença em sua integralidade.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802377-75.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
N. B. B. G. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. B. B. G., menor de idade, representado por
sua mãe Maria Luíza Belo de Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128610836.
A liminar foi indeferida (id. 130894029).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 131226414).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 129296477).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 137079097).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531535).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121962868 e 121962869, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes
tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802377-75.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
N. B. B. G. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. B. B. G., menor de idade, representado por
sua mãe Maria Luíza Belo de Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128610836.
A liminar foi indeferida (id. 130894029).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802377-75.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
N. B. B. G. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. B. B. G., menor de idade, representado por
sua mãe Maria Luíza Belo de Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128610836.
A liminar foi indeferida (id. 130894029).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802377-75.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
N. B. B. G. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
N. B. B. G., menor de idade, representado por
sua mãe Maria Luíza Belo de Lima, ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do
Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
128610836.
A liminar foi indeferida (id. 130894029).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 131226414).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 129296477).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 137079097).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531535).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121962868 e 121962869, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes
tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
julgamento improcedente da demanda (id 131226414).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 129296477).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 137079097).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531535).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121962868 e 121962869, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes
tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
julgamento improcedente da demanda (id 131226414).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 129296477).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 137079097).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531535).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121962868 e 121962869, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes
tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger