Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802379-11.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. M. D. S. D. Polo passivo: A. A. D. S. D.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi decretada a prisão civil do alimentante em razão do saldo remanescente de abril a junho de 2026, bem como daquele que se vencer no curso da execução (Id. 195652424). Foi expedido mandado de prisão civil em desfavor do executado (Id. 195775153) Ato contínuo, o executado noticiou o adimplemento integral das parcelas que ensejaram o decreto prisional e requereu a imediata revogação do mandado de prisão expedido nos autos e, na hipótese de cumprimento, a imediata soltura do réu.
Na oportunidade, pugnou pela intimação da parte exequente para apresentar informar se tem alguma proposta de parcelamento do saldo remanescente (Id. 195902933). Acostou comprovante de transferência na modalidade de pagamento Pix (Id. 195902934) É o breve relato.
Decido. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar. No caso concreto, verifica-se que o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 9.911,27 (nove mil reais, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), quantia correspondente ao que, à época, foi reconhecido como sujeito ao rito da prisão civil pelos exequentes (Ids. 189142237 e 195652424).
Diante desse contexto, mostra-se prudente, por ora, suspender os efeitos do mandado de prisão até ulterior deliberação, evitando-se a manutenção de medida extrema quando há indicativo de adimplemento da obrigação coercitiva e inexistem elementos, por ora, que infirmem o comprovante de pagamento apresentado.
Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos do mandado de prisão anteriormente expedido em desfavor do executado (Id. 195775153), até ulterior deliberação. Na oportunidade, DETERMINO a expedição de contramandado de prisão no BNMP ou, caso haja a informação de que o mandado já tenha sido cumprido, a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo dessas diligências, INTIME-SE a parte alimentante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do adimplemento do débito alimentar sob o rito da prisão civil, esclarecendo se ainda subsistem valores pendentes de pagamento e, caso tenha interesse na composição, se tem alguma proposta de parcelamento do saldo remanescente.
Na hipótese de existência de saldo, deverá apresentar planilha atualizada e discriminada do débito. Após, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público para ofertar parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802379-11.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. M. D. S. D. Polo passivo: A. A. D. S. D.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi decretada a prisão civil do alimentante em razão do saldo remanescente de abril a junho de 2026, bem como daquele que se vencer no curso da execução (Id. 195652424). Foi expedido mandado de prisão civil em desfavor do executado (Id. 195775153) Ato contínuo, o executado noticiou o adimplemento integral das parcelas que ensejaram o decreto prisional e requereu a imediata revogação do mandado de prisão expedido nos autos e, na hipótese de cumprimento, a imediata soltura do réu.
Na oportunidade, pugnou pela intimação da parte exequente para apresentar informar se tem alguma proposta de parcelamento do saldo remanescente (Id. 195902933). Acostou comprovante de transferência na modalidade de pagamento Pix (Id. 195902934) É o breve relato.
Decido. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar. No caso concreto, verifica-se que o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 9.911,27 (nove mil reais, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), quantia correspondente ao que, à época, foi reconhecido como sujeito ao rito da prisão civil pelos exequentes (Ids. 189142237 e 195652424).
Diante desse contexto, mostra-se prudente, por ora, suspender os efeitos do mandado de prisão até ulterior deliberação, evitando-se a manutenção de medida extrema quando há indicativo de adimplemento da obrigação coercitiva e inexistem elementos, por ora, que infirmem o comprovante de pagamento apresentado.
, SUSPENDO os efeitos do mandado de prisão anteriormente expedido em desfavor do executado (Id. 195775153), até ulterior deliberação. Na oportunidade, DETERMINO a expedição de contramandado de prisão no BNMP ou, caso haja a informação de que o mandado já tenha sido cumprido, a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo dessas diligências, a parte alimentante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do adimplemento do débito alimentar sob o rito da prisão civil, esclarecendo se ainda subsistem valores pendentes de pagamento e, caso tenha interesse na composição, se tem alguma proposta de parcelamento do saldo remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802379-11.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. M. D. S. D. e outros Polo passivo:
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SARAH BEATRIZ SILVA DANTAS e ADRYAN SAMUEL DA SILVA DANTAS, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora M. M. D. S. D., em face de A. A. D. S. D., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão. Devidamente intimado, o executado ofereceu justificativa, informando, em síntese, que foi exonerado de um dos vínculos profissionais, reduzindo 50% de sua renda, razão pela qual não dispõe de condições suficientes para pagar os valores cobrados.
Informou, ainda, que ajuizou revisional de alimentos autuada sob o nº 0800542-81.2026.8.20.5129. Ao final, requereu o parcelamento do débito, comprometeu-se a pagar a quantia devida no prazo de 20 parcelas mensais (Id. 182274878). Acostou documentos (Ids.182278943 a 182379271). Posteriormente, o executado requereu a suspensão temporária do desconto em folha ou, subsidiariamente, a readequação do percentual (Id. 185070484).
A parte exequente pugnou pela rejeição da justificativa, a atualização do saldo alimentar, e subsequente decretação da prisão (Id. 189142237). O Representante do Ministério Público manifestou-se opinando favoravelmente ao pedido do exequente e concomitantemente das medidas expropriatórias (Id. 192679569). O executado acostou extrato bancário de junho de 2026 e IRPF 2026 para provar a sua real capacidade econômica e a apreciação da petição de Id. 67550 (Id. 193165766), enquanto os exequentes requereram o prosseguimento simultâneo e concomitante dos atos executivos (Id. 194052413).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre verificar que, ao devedor de alimentos, o ordenamento processual civil garante a apresentação de justificativa, como forma de evitar a prisão civil do devedor que, efetivamente, não possui condições de adimplir a obrigação. Nesses termos, é a redação do PC: . No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no . § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. […] Assim, dada a redação do dispositivo legal supra, constata-se que somente a absoluta impossibilidade de pagar, mediante a sua comprovação, possui o condão de justificar o inadimplemento obrigacional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802379-11.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. M. D. S. D. e outros Polo Passivo:
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SARAH BEATRIZ SILVA DANTAS e ADRYAN SAMUEL DA SILVA DANTAS, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora M. M. D. S. D., em face de A. A. D. S. D., todos com qualificação nos autos. Os autos vieram conclusos para apreciação da petição incidental ao Id. 186000523. Antes de apreciar o feito, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 182274878), bem assim no que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para ofertar parecer. Não havendo mais diligências, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com prioridade. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Na hipótese de existência de saldo, deverá apresentar planilha atualizada e discriminada do débito. Após, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público para ofertar parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Doutro modo, ao devedor somente resta a decretação da sua prisão (art. 528, §3º, CPC). Compreende-se, portanto, que a escusa possível para afastar o decreto de prisão é a ocorrência de algum fato novo, superveniente, grave e excepcional, que justifica o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar. A esse respeito, a prisão civil em caso de débito alimentar, embora seja medida extrema, é autorizada pela CFRB/88, em seu art. 5º, inciso LXVII, sendo justificável diante da necessidade de garantir a renda necessária à sobrevivência do alimentante.
Além disso, o montante a ser considerado para fins de expedição do mandado de prisão deve seguir o §7º do artigo supra e o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 309), cujo enunciado dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em outro aspecto, em conformidade com o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 5.478/68, “o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”.
No caso dos autos, intimado para cumprimento da obrigação alimentar, o executado persistiu inadimplente, apresentando justificativa no sentido de que sobreveio modificação substancial de sua capacidade financeira após a exoneração de um cargo temporário de professor estadual e, por isso, não possui condições de cumprir a determinação conforme firmada, notadamente 329% do salário mínimo. Ocorre que, como se pode verificar, a situação de inadimplemento da verba cobrada persiste há mais de um ano segundo a primeira planilha que instruiu a inicial de cumprimento de sentença.
Embora o executado tenha apresentado proposta de parcelamento, este não foi aceito pelas exequentes e não preenche os requisitos legais previstos pelo art. 916 e seguintes do CPC. Nesse contexto, verifica-se situação de desamparo em relação ao sustento dos filhos. Da mesma forma, não se desincumbiu o executado em comprovar sua absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão, de maneira que a simples alegação de que foi exonerado de um dos vínculos laborais não é apta a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, a alteração na situação econômica do alimentante não enseja o inadimplemento prestacional, mas somente lhe assegura a possibilidade de ação judicial própria objetivando a revisão dos alimentos fixados para quantia proporcional a nova realidade financeira. Nesse sentido, vale transcrever: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À
DECISÃO
JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM.MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho.
2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte.
3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes.
4- É cabível a concessão de tutela antecipatória inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o contraditório diferido ou a posteriori.
5- A impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus de jurisdição.
6- Ordem denegada (STJ - HC: 430419 MS 2017/0331689-6 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA.
1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar . Conclusão nº 46 do CETJRS.
2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, e corresponde ao último valor pago ou devido pelo alimentante quando estava empregado, pois os alimentos foram fixados em percentual sobre os ganhos dele na ocasião.
3. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável, não sendo o caso dos autos.
4. O critério de correção pretendido não está previsto no título judicial, motivo pelo qual deve ser afastado do cálculo a correção monetária, mas há incidência dos juros moratórios. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, (TJ-RS - AC: 700.***.***-34 RS,Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019).Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO MAIS ABRANGENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALIMENTOS.EXECUÇÃO. PRISÃO. JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESEMPREGO. NOVA UNIDADE FAMILIAR. MENORES. FILHOS UNILATERAIS DA COMPANHEIRA. SITUAÇÕES INAPTAS A AFASTAR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual.
2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o alimentante ser preso por dívida alimentícia, relativa a 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, quando, intimado, não comprovar o pagamento, não efetuá-lo ou não apresentar justificativa de impossibilidade dentro do prazo de 3 dias.
3. Conforme artigo 528, § 2º, do CPC, a justificativa de inadimplemento apta a afastar o decreto prisional é aquela que decorre de comprovada impossibilidade absoluta do pagamento.
4. O argumento atinente à mera justificativa de desemprego formal não se mostra apto, por si só, a afastar a obrigação alimentar, bem como o decreto prisional, não se vislumbrando a total impossibilidade de pagamento da verba alimentar, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma.
5. A menção a vários menores na nova unidade familiar do agravante não se mostra capaz de eximi-lo da obrigação alimentar, quando comprovado ser todos filhos unilaterais da companheira, não sendo razoável o suprimento das necessidades destes em detrimento de suas próprias filhas. 6.Não comprovada a absoluta impossibilidade de pagamento, restando voluntário o inadimplemento, mostra-se devida a manutenção do decreto de prisão civil, como medida coercitiva apta a compelir o alimentante ao pagamento de dívida alimentar, não sendo razoável manter a inércia total e injustificada quanto à obrigação fixada em favor de suas filhas.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno (TJ-DF 07062398020188070000 - Segredo de Justiça 0706239-80.2018.8.07.0000, Relator: ANAprejudicado. CANTARINO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe :04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tais premissas, cumpre asseverar que não compete a este juízo, no âmbito do presente cumprimento de sentença, proceder à modificação do título executivo judicial, resguardado pela autoridade da coisa julgada.
Por essa razão, deixo de apreciar os pedidos formulados nas petições de Ids. 186000523, 192767550 e 193165747, por serem incompatíveis com a estreita cognição própria da fase executiva. Nesses moldes, considerando que o executado não comprovou sua manifesta impossibilidade de efetuar o pagamento do débito executado, somente resta a esta magistrada senão determinar a sua prisão civil, como medida de coerção apta a compelir o pagamento.
Finalmente, em relação ao prosseguimento simultâneo dos ritos, bem assim que parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, embora dependa de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
Ante o exposto, DETERMINO: a) com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, amparado ainda pelo art. 5º, LXVII, da CF/88, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que ele proceda com pagamento dos alimentos atrasados - referente ao saldo de remanescente de abril a junho de 2026, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução; B) com fundamento no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, no montante de R$ 15.985,46 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente do débito alimentar, após a dedução das parcelas sujeitas ao rito da prisão civil, conforme atualização apresentada no Id. 189142237, evitando-se o bis in idem.
Na oportunidade, advirta-se a exequente de que lhe compete o ônus de promover a atualização do débito alimentar, observando a incidência de correção monetária e dos acréscimos legais cabíveis, não cabendo a este juízo o realizar de ofício. Determino à secretária que retifique a autuação para constar no polo passivo A. A. D. S. D. (CPF N. 071.***.***-63). Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à Autoridade Policial competente, atualizando-se o débito conforme acima descrito.
Uma vez pago o valor integral do débito, deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade pela Autoridade Policial, independente de Alvará de Soltura, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Não havendo pagamento, determino o protesto do título, inscrevendo-se a dívida nos órgãos de restrição ao crédito através do sistema SerasaJud, ficando desde logo autorizada a baixa na restrição mediante comprovação do pagamento (§ 1º, do art. 528, do CPC).
Quanto ao rito da expropriação, efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Sendo infrutíferas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente. Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de assinatura eletrônica. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)