Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802379-97.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Endereço: Rua Ribeiro do Amparo, 83, CJ COHAB, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Centro Administrativo do Estado, Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o ente público executado, intimado para quitar, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias, o valor do débito, quedou-se inerte. Constatado o não cumprimento da decisão proferida, o sequestro do montante pretendido se afigura imperioso e indispensável para satisfação da obrigação, tudo nos moldes do § 2º, do art. 17, da lei 10.259/2001.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor constante do ofício requisitório, na conta única do ente executado, mediante sistema Sisbajud, a ser liberado em favor da parte autora, após observadas as retenções legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Ceará-Mirim, data e assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802379-97.2022.8.20.5102 Requerente: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 25 de setembro de 2025. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802379-97.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Endereço: Rua Ribeiro do Amparo, 83, CJ COHAB, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Centro Administrativo do Estado, Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 26.300,98 (vinte e seis mil, trezentos reais e noventa e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor. Autorizo a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que, o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito