Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0802380-30.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802380-30.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo P. D. S. O. D. S. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRACAUTELAS EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 793 E 1.033 DO STF AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias prescritas em laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, observada a fila de regulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se é cabível a fixação de contracautelas em sede recursal; (iv) analisar a possibilidade de ressarcimento entre entes federados e a aplicação dos Temas 793 e 1.033 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial (CPC, arts. 370 e 371).
4. O direito à saúde é dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer ente federativo em ações que buscam tratamentos médicos, conforme CF/1988, , 23, II e 196, bem como Súmula 34 do TJRN.
5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a atendimento multiprofissional, o que inclui as terapias prescritas no caso.
6. A sentença não determinou a adoção de método específico (como a terapia ABA), mas apenas o cumprimento do tratamento indicado em laudo médico, em consonância com a Nota Técnica do Nat-Jus, que confirma a suficiência das terapias multiprofissionais ofertadas pelo SUS.
7. As contracautelas somente podem ser avaliadas em sede de cumprimento de sentença, pois decorrem da execução continuada da obrigação, não sendo cabível sua fixação em grau recursal.
8. O ressarcimento entre entes federativos não se discute no processo principal, devendo ser buscado em ação regressiva própria, conforme orientação do Tema 793 do STF.
9. O Tema 1.033 do STF não se aplica ao caso, por tratar de internações hospitalares custeadas em rede privada mediante convênios, situação diversa da presente demanda.
10. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 1.000,00 pelo juízo de origem, já impugnado e ajustado.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 370, 371, 464, § 1º, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657718, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (medicamentos não registrados na Anvisa); STF, Tema 793, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 1.033, Plenário, j. 16.04.2021; TJRN, Súmula nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os apelos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.” O apelante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial que seria indispensável pela escassez probatória, havendo o julgamento antecipado da lide de forma imprópria.
Alega a ilegitimidade passiva do ente municipal, pois os tratamentos de cuidados intensivos de reabilitação mental e autismo são considerados de alta complexidade e, como tais, devem ser prestados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela União Federal. Aponta a inexistência de obrigação primária do município para fornecimento de tratamento de alta complexidade, devendo-se respeitar a repartição de competências estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de contracautelas por parte do autor, para comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento; busca a determinação de ressarcimento ao município, em caso de manutenção da condenação, consoante previsão do Tema 793 do STF. Ao final, requer: a) a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial requerida; b) caso não acolhida a tese de nulidade da sentença, que se reconheça a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante quanto à obrigação de fornecer procedimentos de alta complexidade; c) alternativamente, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o julgamento pela improcedência do pedido formulado em face do Município; d) subsidiariamente, mantida a condenação, a fixação de contracautelas para a parte autora e a expressa previsão de direito de regresso do Município contra a União e o Estado do Rio Grande do Norte, para fins de ressarcimento integral dos valores despendidos com a execução da obrigação imposta judicialmente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O apelante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aponta preliminar de competência da Justiça Federal, sustentando que o Tema 793 do STF determina o direcionamento do cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências. Desse modo, como se postula a concessão de procedimento ou produto não padronizado, deve a União compor o polo passivo. Sustenta a ilegitimidade passiva, aduzindo que, como cabe à União versar sobre procedimentos médicos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS, cabe a este ente decidir sobre a inclusão ou não da terapia ABA.
Impugna o valor da causa, que seria excessivo e não representa o proveito econômico da parte autora, devendo ser alçado em R$1.000,00. No mérito, alega que o método ABA está incorporado no SUS apenas para tratamento do comportamento agressivo do TEA, e não para todo e qualquer tratamento de autismo; defende a importância do diagnóstico adequado, sendo imprescindível que seja trazido aos autos o documento médico indicando o nível de gravidade do autismo da parte demandante.
Aponta que o SUS dispõe de rede de apoio e assistência a pacientes com autismo que consiste de Centros Especializados em Reabilitação, Centros de Atenção Psicossocial infantil (CAPS IJ), oficinas ortopédicas disponíveis e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Aduz que o Ministério da Saúde prevê diversas metodologias que podem ser utilizadas para o tratamento de pacientes com autismo, dentre eles o método ABA, sem que haja exclusividade ou mesmo priorização dele em relação às outras abordagens.
Aduz que o Estado não é obrigado a proporcionar o melhor tratamento disponível e que não há evidências científicas que comprovem a superioridade no método específico postulado, nem mesmo provas de que os métodos tradicionais são incompatíveis com o tratamento da menor. Subsidiariamente, destaca a necessidade de fixação de contracautelas, com comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Aponta a não comprovação de cumprimento dos requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS, conforme delimita a Tese 106 do STJ. Busca ainda a aplicação do Tema 1.033 do STF, no caso de haver bloqueio e liberação de valores se o serviço for prestado na rede privada. Ainda, alude que se determine o ressarcimento do valor utilizado no custeio do procedimento, em face da União, consoante previsão do Tema 793 do STF.
Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ante sua incompetência para inclusão de novos procedimentos fora do SUS; b) no mérito, a reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Ente Estadual; c) subsidiariamente, caso o juízo entenda que há base legal para concessão do pedido autoral às expensas do Estado, requer seja determinado o ressarcimento pela União, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, em benefício do Estado.
A parte autora reiterou as contrarrazões já apresentadas. A controvérsia recursal consiste em avaliar a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante e do Estado do Rio Grande do Norte em disponibilizar as seguintes terapias à parte autora: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria, conforme prescrição médica, sob pena das medidas cabíveis à espécie. De início, com relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não há como se albergar.
A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar acervo probatório suficiente que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da procedência da pretensão inicial. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado.
O caput do artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de prova pericial.
Isto posto, voto por rejeitar a preliminar suscitada. Tanto o Município de São Gonçalo do Amarante quanto o Estado do Rio Grande do Norte alegaram serem partes ilegítimas para atuar no polo passivo da lide, pois não teriam obrigação de disponibilizar medicamentos não padronizados, e que a União detém legitimidade para compor demandas relativas à medicamento e diagnóstico não integrados à lista de protocolo do SUS.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante. Necessário pontuar que não há que falar em ilegitimidade dos entes réus, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 657718).
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Assim, o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação promovida pela parte apelada. A parte autora possui diagnóstico de autismo (CID: F84.0) e necessita de tratamento multiprofissional (terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra e psicólogo) (ID 33199795 - Pág. 1). Os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, preveem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado (grifo nosso).
A Lei nº 12.764/12 assegura o atendimento multiprofissional, inclusive terapias especializadas, medicamentos e insumos necessários ao tratamento. Por todo o exposto, vê-se que as terapias solicitadas são direitos assegurados às pessoas diagnosticadas com TEA, razão pela qual não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Merece destaque a alegação do ente público da ausência de superioridade do método ABA, o que justificaria a não obrigação do ente público em fornecê-la ou o necessário esgotamento de outras alternativas fornecidas pelo SUS, aduzindo que a terapia vindicada seria aplicada apenas em casos de agressividade. Descabe tal argumento, vez que o pedido autoral sequer busca a concessão e custeio da Terapia ABA.
Inclusive, objeto de decisão de embargos de declaração ofertados pelo Município réu em agravo de instrumento n. 0804233-04.2025.8.20.0000, na qual se acolheu em parte os argumentos, para suprimir da decisão embargada a determinação de custeio da terapia ABA, por ausência de pedido e prescrição específica. Ademais, a sentença vergastada também não delimitou qualquer método a ser utilizado, limitando-se a condenar os entes federados a, solidariamente, prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação.
Determinação que vai ao encontro da conclusão da Nota Técnica do Nat-Jus de ID 33201623, isto é, “HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria).” Em relação ao pedido de fixação de contracautelas, por se tratar de terapias contínuas, sem previsão de interrupção, é certo que, assistida pela equipe profissional, a parte autora certamente passará por análises periódicas durante o curso do tratamento.
Eventuais contracautelas deverão ser fixadas em sede de cumprimento de sentença, não sendo caso para fixação em sede recursal. Quanto ao pedido para determinação de ressarcimento dos valores utilizados no custeio dos procedimentos, consoante observado no Tema 793 do STF, é consabido que os entes federativos respondem solidariamente pelos encargos relativos ao direito à saúde, de modo que o redirecionamento das obrigações e o ressarcimento entre os entes não deve ser aqui discutido, sendo a via da ação regressiva ou administrativa os meios mais adequados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. No que concerne ao pedido de reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.".
A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC 172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.033.901/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) - grifo acrescido Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas para internações hospitalares, por ausência de similitude fática, já que a presente ação trata da determinação de custeio de tratamento multiprofissional prescrito em vista da omissão estatal.
Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, o juízo a quo já acolheu esse pleito, fixando o valor da presente causa em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$2.200,00 (art. 85, §11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802380-30.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo P. D. S. O. D. S. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRACAUTELAS EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 793 E 1.033 DO STF AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias prescritas em laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, observada a fila de regulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se é cabível a fixação de contracautelas em sede recursal; (iv) analisar a possibilidade de ressarcimento entre entes federados e a aplicação dos Temas 793 e 1.033 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial (CPC, arts. 370 e 371).
4. O direito à saúde é dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer ente federativo em ações que buscam tratamentos médicos, conforme CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196, bem como Súmula 34 do TJRN.
5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a atendimento multiprofissional, o que inclui as terapias prescritas no caso.
6. A sentença não determinou a adoção de método específico (como a terapia ABA), mas apenas o cumprimento do tratamento indicado em laudo médico, em consonância com a Nota Técnica do Nat-Jus, que confirma a suficiência das terapias multiprofissionais ofertadas pelo SUS.
7. As contracautelas somente podem ser avaliadas em sede de cumprimento de sentença, pois decorrem da execução continuada da obrigação, não sendo cabível sua fixação em grau recursal.
8. O ressarcimento entre entes federativos não se discute no processo principal, devendo ser buscado em ação regressiva própria, conforme orientação do Tema 793 do STF.
9. O Tema 1.033 do STF não se aplica ao caso, por tratar de internações hospitalares custeadas em rede privada mediante convênios, situação diversa da presente demanda.
10. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 1.000,00 pelo juízo de origem, já impugnado e ajustado.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 370, 371, 464, § 1º, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657718, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (medicamentos não registrados na Anvisa); STF, Tema 793, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 1.033, Plenário, j. 16.04.2021; TJRN, Súmula nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os apelos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.” O apelante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial que seria indispensável pela escassez probatória, havendo o julgamento antecipado da lide de forma imprópria.
Alega a ilegitimidade passiva do ente municipal, pois os tratamentos de cuidados intensivos de reabilitação mental e autismo são considerados de alta complexidade e, como tais, devem ser prestados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela União Federal. Aponta a inexistência de obrigação primária do município para fornecimento de tratamento de alta complexidade, devendo-se respeitar a repartição de competências estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de contracautelas por parte do autor, para comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento; busca a determinação de ressarcimento ao município, em caso de manutenção da condenação, consoante previsão do Tema 793 do STF. Ao final, requer: a) a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial requerida; b) caso não acolhida a tese de nulidade da sentença, que se reconheça a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante quanto à obrigação de fornecer procedimentos de alta complexidade; c) alternativamente, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o julgamento pela improcedência do pedido formulado em face do Município; d) subsidiariamente, mantida a condenação, a fixação de contracautelas para a parte autora e a expressa previsão de direito de regresso do Município contra a União e o Estado do Rio Grande do Norte, para fins de ressarcimento integral dos valores despendidos com a execução da obrigação imposta judicialmente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O apelante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aponta preliminar de competência da Justiça Federal, sustentando que o Tema 793 do STF determina o direcionamento do cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências. Desse modo, como se postula a concessão de procedimento ou produto não padronizado, deve a União compor o polo passivo. Sustenta a ilegitimidade passiva, aduzindo que, como cabe à União versar sobre procedimentos médicos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS, cabe a este ente decidir sobre a inclusão ou não da terapia ABA.
Impugna o valor da causa, que seria excessivo e não representa o proveito econômico da parte autora, devendo ser alçado em R$1.000,00. No mérito, alega que o método ABA está incorporado no SUS apenas para tratamento do comportamento agressivo do TEA, e não para todo e qualquer tratamento de autismo; defende a importância do diagnóstico adequado, sendo imprescindível que seja trazido aos autos o documento médico indicando o nível de gravidade do autismo da parte demandante.
Aponta que o SUS dispõe de rede de apoio e assistência a pacientes com autismo que consiste de Centros Especializados em Reabilitação, Centros de Atenção Psicossocial infantil (CAPS IJ), oficinas ortopédicas disponíveis e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Aduz que o Ministério da Saúde prevê diversas metodologias que podem ser utilizadas para o tratamento de pacientes com autismo, dentre eles o método ABA, sem que haja exclusividade ou mesmo priorização dele em relação às outras abordagens.
Aduz que o Estado não é obrigado a proporcionar o melhor tratamento disponível e que não há evidências científicas que comprovem a superioridade no método específico postulado, nem mesmo provas de que os métodos tradicionais são incompatíveis com o tratamento da menor. Subsidiariamente, destaca a necessidade de fixação de contracautelas, com comprovação periódica da reavaliação do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Aponta a não comprovação de cumprimento dos requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do SUS, conforme delimita a Tese 106 do STJ. Busca ainda a aplicação do Tema 1.033 do STF, no caso de haver bloqueio e liberação de valores se o serviço for prestado na rede privada. Ainda, alude que se determine o ressarcimento do valor utilizado no custeio do procedimento, em face da União, consoante previsão do Tema 793 do STF.
Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ante sua incompetência para inclusão de novos procedimentos fora do SUS; b) no mérito, a reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Ente Estadual; c) subsidiariamente, caso o juízo entenda que há base legal para concessão do pedido autoral às expensas do Estado, requer seja determinado o ressarcimento pela União, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, em benefício do Estado.
A parte autora reiterou as contrarrazões já apresentadas. A controvérsia recursal consiste em avaliar a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante e do Estado do Rio Grande do Norte em disponibilizar as seguintes terapias à parte autora: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria, conforme prescrição médica, sob pena das medidas cabíveis à espécie. De início, com relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não há como se albergar.
A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar acervo probatório suficiente que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da procedência da pretensão inicial. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado.
O caput do artigo 370 do Código de Processo Civil prevê que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de prova pericial.
Isto posto, voto por rejeitar a preliminar suscitada. Tanto o Município de São Gonçalo do Amarante quanto o Estado do Rio Grande do Norte alegaram serem partes ilegítimas para atuar no polo passivo da lide, pois não teriam obrigação de disponibilizar medicamentos não padronizados, e que a União detém legitimidade para compor demandas relativas à medicamento e diagnóstico não integrados à lista de protocolo do SUS.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante. Necessário pontuar que não há que falar em ilegitimidade dos entes réus, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 657718).
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Assim, o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação promovida pela parte apelada. A parte autora possui diagnóstico de autismo (CID: F84.0) e necessita de tratamento multiprofissional (terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra e psicólogo) (ID 33199795 - Pág. 1). Os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, preveem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado (grifo nosso).
A Lei nº 12.764/12 assegura o atendimento multiprofissional, inclusive terapias especializadas, medicamentos e insumos necessários ao tratamento. Por todo o exposto, vê-se que as terapias solicitadas são direitos assegurados às pessoas diagnosticadas com TEA, razão pela qual não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Merece destaque a alegação do ente público da ausência de superioridade do método ABA, o que justificaria a não obrigação do ente público em fornecê-la ou o necessário esgotamento de outras alternativas fornecidas pelo SUS, aduzindo que a terapia vindicada seria aplicada apenas em casos de agressividade. Descabe tal argumento, vez que o pedido autoral sequer busca a concessão e custeio da Terapia ABA.
Inclusive, objeto de decisão de embargos de declaração ofertados pelo Município réu em agravo de instrumento n. 0804233-04.2025.8.20.0000, na qual se acolheu em parte os argumentos, para suprimir da decisão embargada a determinação de custeio da terapia ABA, por ausência de pedido e prescrição específica. Ademais, a sentença vergastada também não delimitou qualquer método a ser utilizado, limitando-se a condenar os entes federados a, solidariamente, prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação.
Determinação que vai ao encontro da conclusão da Nota Técnica do Nat-Jus de ID 33201623, isto é, “HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria).” Em relação ao pedido de fixação de contracautelas, por se tratar de terapias contínuas, sem previsão de interrupção, é certo que, assistida pela equipe profissional, a parte autora certamente passará por análises periódicas durante o curso do tratamento.
Eventuais contracautelas deverão ser fixadas em sede de cumprimento de sentença, não sendo caso para fixação em sede recursal. Quanto ao pedido para determinação de ressarcimento dos valores utilizados no custeio dos procedimentos, consoante observado no Tema 793 do STF, é consabido que os entes federativos respondem solidariamente pelos encargos relativos ao direito à saúde, de modo que o redirecionamento das obrigações e o ressarcimento entre os entes não deve ser aqui discutido, sendo a via da ação regressiva ou administrativa os meios mais adequados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "(...) A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. No que concerne ao pedido de reembolso / compensação financeira entre os entes federativos, na qualidade de devedores solidários da obrigação de fornecer tratamento de saúde, esta Corte, tem se manifestado pela sua inviabilidade nos mesmos autos em que reconhecida a obrigação.4. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a providência deve ser perseguida na via administrativa ou através de ação própria.".
A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
2. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Precedentes: AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13.10.2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021; CC 172.817/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15.9.2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.033.901/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) - grifo acrescido Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas para internações hospitalares, por ausência de similitude fática, já que a presente ação trata da determinação de custeio de tratamento multiprofissional prescrito em vista da omissão estatal.
Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, o juízo a quo já acolheu esse pleito, fixando o valor da presente causa em R$1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$2.200,00 (art. 85, §11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802380-30.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802380-30.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 160260662, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0802380-30.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802380-30.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
P. D. S. O. D. S. vs. ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
PEDRO DAVI SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia e psiquiatria.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
132783588.
A liminar foi indeferida (id. 144432779).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
Justiça Estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 146078062).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 145093023).
Concessão de efeito ativo no agravo pelo TJRN (id 147090825).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 139670406).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 154965621).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121968385, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802380-30.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
P. D. S. O. D. S. vs. ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
PEDRO DAVI SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia e psiquiatria.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
132783588.
A liminar foi indeferida (id. 144432779).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
Justiça Estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 146078062).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802380-30.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
P. D. S. O. D. S. vs. ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
PEDRO DAVI SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia e psiquiatria.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
132783588.
A liminar foi indeferida (id. 144432779).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
Justiça Estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 146078062).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802380-30.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
P. D. S. O. D. S. vs. ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
PEDRO DAVI SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA, menor de idade,
representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o
Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psicologia e psiquiatria.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
132783588.
A liminar foi indeferida (id. 144432779).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
Justiça Estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 146078062).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 145093023).
Concessão de efeito ativo no agravo pelo TJRN (id 147090825).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 139670406).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 154965621).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121968385, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 145093023).
Concessão de efeito ativo no agravo pelo TJRN (id 147090825).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 139670406).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 154965621).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121968385, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 145093023).
Concessão de efeito ativo no agravo pelo TJRN (id 147090825).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 139670406).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 154965621).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 121968385, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psiquiatria), prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger