Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Requer ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. Recebimento da petição inicial no id. 187019632 facultando manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela A parte demandada apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 188573170 alegando que o contrato social da empresa não estabelece vedação expressa ao exercício de atividades paralelas de corretagem ou cláusula de não concorrência.
Junta contato social da empresa no id. 189045621 Decisão no id. 190533708 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de preservação da higidez da estrutura societária e dos interesses dos demais sócios, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proibir atuação particular sócio demandado em atividade diretamente relacionada ao objeto empresarial da sociedade da qual participa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por conduta irregular
02. Aguarde-se o prazo de contestação
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Contestação no id. 190599331 com reconvenção. Junta comunicações de WhatsApp no id.190599332 e 190599335, comprovantes de transferências bancárias no id. 190599337 e fotografias no id. 190599333. A parte autora no id.191607824 alega realização de acordo e requer homologação. Termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e seus advogados das partes no id.191607827.
A parte demandada no id. 192056086 requer a homologação do acordo. Renuncia ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. No id 191607827 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. 185771430 e procuração do demandado no id 189045622). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 191607827 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Torno sem efeito a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Requer ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. Recebimento da petição inicial no id. 187019632 facultando manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela A parte demandada apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 188573170 alegando que o contrato social da empresa não estabelece vedação expressa ao exercício de atividades paralelas de corretagem ou cláusula de não concorrência.
Junta contato social da empresa no id. 189045621 Decisão no id. 190533708 determinando: (…)
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Requer ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. Recebimento da petição inicial no id. 187019632 facultando manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela A parte demandada apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 188573170 alegando que o contrato social da empresa não estabelece vedação expressa ao exercício de atividades paralelas de corretagem ou cláusula de não concorrência.
Junta contato social da empresa no id. 189045621 Decisão no id. 190533708 determinando: (…)
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Requer ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. Recebimento da petição inicial no id. 187019632 facultando manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela A parte demandada apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 188573170 alegando que o contrato social da empresa não estabelece vedação expressa ao exercício de atividades paralelas de corretagem ou cláusula de não concorrência.
Junta contato social da empresa no id. 189045621 Decisão no id. 190533708 determinando: (…)
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802380-59.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, bem como contestação ao pedido de reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Reque ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. Poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela em 05 dias.
Diante do exposto, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de preservação da higidez da estrutura societária e dos interesses dos demais sócios, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proibir atuação particular sócio demandado em atividade diretamente relacionada ao objeto empresarial da sociedade da qual participa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por conduta irregular
02. Aguarde-se o prazo de contestação
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Contestação no id. 190599331 com reconvenção. Junta comunicações de WhatsApp no id.190599332 e 190599335, comprovantes de transferências bancárias no id. 190599337 e fotografias no id. 190599333. A parte autora no id.191607824 alega realização de acordo e requer homologação. Termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e seus advogados das partes no id.191607827.
A parte demandada no id. 192056086 requer a homologação do acordo. Renuncia ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. No id 191607827 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. 185771430 e procuração do demandado no id 189045622). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 191607827 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Torno sem efeito a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de preservação da higidez da estrutura societária e dos interesses dos demais sócios, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proibir atuação particular sócio demandado em atividade diretamente relacionada ao objeto empresarial da sociedade da qual participa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por conduta irregular
02. Aguarde-se o prazo de contestação
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Contestação no id. 190599331 com reconvenção. Junta comunicações de WhatsApp no id.190599332 e 190599335, comprovantes de transferências bancárias no id. 190599337 e fotografias no id. 190599333. A parte autora no id.191607824 alega realização de acordo e requer homologação. Termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e seus advogados das partes no id.191607827.
A parte demandada no id. 192056086 requer a homologação do acordo. Renuncia ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. No id 191607827 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. 185771430 e procuração do demandado no id 189045622). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 191607827 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Torno sem efeito a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de preservação da higidez da estrutura societária e dos interesses dos demais sócios, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proibir atuação particular sócio demandado em atividade diretamente relacionada ao objeto empresarial da sociedade da qual participa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por conduta irregular
02. Aguarde-se o prazo de contestação
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Contestação no id. 190599331 com reconvenção. Junta comunicações de WhatsApp no id.190599332 e 190599335, comprovantes de transferências bancárias no id. 190599337 e fotografias no id. 190599333. A parte autora no id.191607824 alega realização de acordo e requer homologação. Termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e seus advogados das partes no id.191607827.
A parte demandada no id. 192056086 requer a homologação do acordo. Renuncia ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. No id 191607827 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. 185771430 e procuração do demandado no id 189045622). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 191607827 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Torno sem efeito a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 AUTOR: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA REU: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por VIVER BEM IMOBILIÁRIA LTDA, representada pelas sócias PATRICIA KELLY COSTA MIRANDA, DANYELE KEILY DE LIMA CRUZ e MARIA VITORIA LOURENÇO DA SILVA MIRANDA, em face de RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO. Petição inicial no id. 185769570. Relata a autora que a empresa foi constituída em 13/02/2025, no ramo de corretagem de imóveis. Narra que a partir do segundo semestre de 2025 o requerido deixou de cumprir normas da empresa e passou a desviar negócios para sua esfera particular, utilizando-se do nome e da estrutura da autora para captar clientes sem repasse das comissões ao caixa da sociedade.
Requer a dissolução parcial de sociedade com a decretação da exclusão do sócio Rafael Angel de Sousa Figueiredo, apuração dos haveres e indenização por perdas e danos. Requer a exibição de documentos. Formula pedido de tutela de urgência para afastamento do demandado das dependências da imobiliária e de suas atividades sociais, e bloqueio de seus acessos aos sistemas de gestão, e-mails corporativos e carteira de clientes.
Requer ainda autorização para depósito judicial dos lucros ou dividendos eventualmente devidos ao demandado. Junta contrato social e aditivo no id. 185769575 e 185769578. Comunicações de WhatsApp no id. 185771437 e 185771455. Custas processuais no id. 185773726. Recebimento da petição inicial no id. 187019632 facultando manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela A parte demandada apresenta manifestação ao pedido liminar no id. 188573170 alegando que o contrato social da empresa não estabelece vedação expressa ao exercício de atividades paralelas de corretagem ou cláusula de não concorrência.
Junta contato social da empresa no id. 189045621 É o relato.
Fundamento e decido Não existem provas de que o demandado esteja captando clientes da empresa da qual é sócio para a sua esfera particular, de modo que não existe motivação que autorize seu afastamento das atividades sociais No entanto, o requerido sustenta que a atividade de corretagem em paralelo não é proibida pelo contrato social da empresa e que não existe ilicitude, argumento esse que não está em consonância com o princípio da boa-fé A pretensão de conciliar a atividade particular com a atividade da empresa da qual é sócio mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que impõe aos sujeitos do negócio jurídico a adoção de condutas coerentes, transparentes e aptas a preservar a confiança legítima das demais partes Nessa perspectiva, admitir que o requerente atue ora sob a estrutura empresarial da pessoa jurídica da qual é sócio, ora em nome próprio, em contexto relacionado à mesma atividade econômica, implicaria admitir comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, o qual impede a adoção de condutas incompatíveis entre si, em prejuízo da segurança jurídica e da confiança legitimamente depositada pelos demais envolvidos.
Cumpre ainda destacar que tal postura pode acarretar prejuízo aos demais sócios e à própria organização societária, na medida em que fragiliza a atuação institucional da pessoa jurídica, gera assimetria na representação dos interesses empresariais e pode ocasionar desvio de finalidade prática da estrutura societária, com potencial repercussão negativa na divisão interna de responsabilidades, resultados e riscos do empreendimento comum.
A atuação pretendida também compromete a necessária transparência quanto à identificação do efetivo sujeito responsável pelos atos praticados, criando situação potencialmente apta a gerar confusão entre as esferas jurídica e patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica, em afronta aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica
01.
Diante do exposto, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de preservação da higidez da estrutura societária e dos interesses dos demais sócios, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proibir atuação particular sócio demandado em atividade diretamente relacionada ao objeto empresarial da sociedade da qual participa, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por conduta irregular
02. Aguarde-se o prazo de contestação
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionado no id 185769570 - Pág. 14, item “a”, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/whatsapp: (84) 3673-9380 | E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0802380-59.2026.8.20.5129 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: VIVER BEM IMOBILIARIA LTDA Requerido: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO De ordem do(a)) Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça desta Comarca, que em cumprimento ao presente mandado, proceda a CITAÇÃO da parte abaixo indicada por todo o conteúdo da decisão judicial e petição inicial, bem como para integrar a relação jurídico processual, e, querendo, contestar a ação em destaque no prazo legal.
Poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela em 05 dias. Cite-se ainda para no prazo de 05 dias, exiba os documentos relacionado no id 185769570 - Pág. 14, item “a”, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. Destinatário: RAFAEL ANGEL DE SOUSA FIGUEIREDO,brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº076.***.***-08, residente e domiciliado na Rua Rosa Gabriela, nº 70, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.293-453, ADVERTÊNCIA 01: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada deste mandado ao processo. ( Art. 231,
II - NCPC) ( Art. 335 NCPC) ADVERTÊNCIA 02: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. ( Art. 344 NCPC) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. ( Art. 346 NCPC) OBSERVAÇÃO 01: Caso haja suspeita de que a parte esteja se ocultando, observe-se o(a) Oficial(a) de Justiça o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 253, do NCPC. (citação por hora certa) OBSERVAÇÃO 02: Caso a parte executada seja falecida, diligenciar o oficial(a) de justiça a certidão de óbito da mesma.
OBSERVAÇÃO 03: Caso o Citando Seja Mentalmente Incapaz ou esteja impossibilitado de exercer seus atos civis, deverá o o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente a ocorrência em sua certidão, exigindo de algum familiar declaração médica que ateste a incapacidade do citando, a fim de que lhe seja nomeado curador especial. (244, § 1º - NCP) OBSERVAÇÃO 04 : A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos de acesso listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2026 RUTH AVANI MENDES DE SOUZA Analista Judiciário - Chefe de Unidade - Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)