Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802382-95.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802382-95.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE E CONDENOU O EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE VERIFICADO O DECOTE PARCIAL DO MONTANTE EXEQUENDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU E CONTINUIDADE EM RELAÇÃO A TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA COMO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Fiscal nº 0820506-76.2014.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito encartado em exceção de pré-executividade em favor do agravado, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, apenas para RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução com relação à TLP, nos termos da exordial.
Considerando que o arbitramento dos ônus sucumbenciais deve consubstanciar remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado, não devendo traduzir-se em enriquecimento sem causa, e, em razão do princípio da causalidade, condeno o Município excepto em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, que representa a soma dos débitos tributários de IPTU, cobrados e incidentes sobre o bem imóvel de Inscrição: e Sequencial: , nos exercícios de 2011 a 2013, cujo montante 4.027.0312.04.0318.0000.5 9.149620-9 não terá de pagar ao Município exequente, com sua vitória (art. 85, §§ 2o e 3º, I do CPC).” Em suas razões (ID. 18536224), o agravante insurgiu-se apenas com relação aos honorários sucumbenciais, alegando que, apesar de excluída a cobrança do IPTU da execução fiscal, considerando a incidência do princípio da causalidade, foi condenado o ora recorrente ao pagamento dos honorários considerando os valores apontados como devidos pelo IPTU e TLP, o que não entende razoável, propondo sejam aqueles fixados de forma equitativa, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte agravada apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a isenção estatal quanto à cobrança do IPTU, pelo Município de Natal/RN, mas determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação à TLP – Taxa de Limpeza Pública e condenou o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais em relação à totalidade dos valores cobrados na execução relativos a ambos os tributos, cingindo-se a pretensão do recorrente à fixação daqueles por equidade.
Assim, cabível a condenação do excepto (Município de Natal/RN) ao pagamento de honorários correspondentes ao pedido cujo êxito restou afastado judicialmente, sendo nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Precedentes.
2. Na hipótese, os embargos de declaração da parte executada foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
3. Agravo desprovido. (STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 8.404/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) No mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE O INCIDENTE, CONDENOU O EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE VERIFICADO O DECOTE PARCIAL DO MONTANTE EXEQUENDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.134.186/RS (TEMA Nº 410). HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORREU DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, E NÃO DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
CONDUTA DO FISCO PAUTADA NA ESTREITA OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0804984-64.2020.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 27/08/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE QUANTO AO IPTU QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À TLP. ISENÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA COBRANÇA DESSE ÚLTIMO.
DECISÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SUB JUDICE. SITUAÇÃO DIVERSA. PEDIDOS REMANESCENTES:
I – AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS IMPOSTOS AO EXCIPIENTE, PARA SE EVITAR BIS IN IDEM. VERBA INSERIDA NAS CDA´S OBJETO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
II – CABIMENTO DA VERBA CONTRA O EXCEPTO, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO EM COMPASSO COM TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 410).
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE MERECE SER REFORMADA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO PATROCÍNIO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809661-40.2020.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO TOCANTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO FUNDADA EM FLAGRANTE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial advinda do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo impugnação da Fazenda Pública diante da apresentação de exceção de pré-executividade na qual se veicula a tese de prescrição, as despesas decorrentes da extinção parcial, a exemplo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, são devidas pela parte credora, em razão da resistência, à luz do princípio da sucumbência.
2. Na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que deve haver a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
3. Não se pode taxar como protelatórios os embargos de declaração opostos diante de clarividente omissão relativa à ausência de a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, em afronta ao entendimento pacífico do STJ.4. Precedentes do STJ (REsp 1812198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019; REsp 1814147/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no REsp 1228362/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; REsp 1646557/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0803686-71.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2019).
Na realidade, pretende o agravante que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, por equidade, o que está previsto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).” Assim, tratando-se de uma causa de valor objetivo, nem inestimável ou irrisório, não há que se falar em fixação por equidade e, pelos argumentos postos, observa-se que a decisão objeto do Agravo de Instrumento foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802382-95.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que não foi cumprido parte do Ato Ordinatório contido no ID. 18551251. Assim, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através da sua Procuradoria, para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de março de 2023. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora