Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802383-48.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JANIO DAMASCENO SEVERO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Petição inicial no id. 154776685. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Contrato no id. 154776687 Junta no id. 154776690 - pág. 102-103, cópia de sentença com homologação de acordo, firmado na ação de busca e apreensão movida pela parte demandada (0803993-85.2024.8.20.5129) Decisão no id. 154815738 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 154776687 de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo do item anterior, concluso para despacho inicial Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 157514165 É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802383-48.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JANIO DAMASCENO SEVERO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Petição inicial no id. 154776685. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Contrato no id. 154776687 Junta no id. 154776690 - pág. 102-103, cópia de sentença com homologação de acordo, firmado na ação de busca e apreensão movida pela parte demandada (0803993-85.2024.8.20.5129) Decisão no id. 154815738 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 154776687 de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo do item anterior, concluso para despacho inicial Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 157514165 É o relato.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802383-48.2025.8.20.5129 AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JANIO DAMASCENO SEVERO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Petição inicial no id. 154776685. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Contrato no id. 154776687 Junta no id. 154776690 - pág. 102-103, cópia de sentença com homologação de acordo, firmado na ação de busca e apreensão movida pela parte demandada (0803993-85.2024.8.20.5129) É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 154776687 de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Após o prazo do item anterior, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802383-48.2025.8.20.5129 AUTOR: JANIO DAMASCENO SEVERO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JANIO DAMASCENO SEVERO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Petição inicial no id. 154776685. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Contrato no id. 154776687 Junta no id. 154776690 - pág. 102-103, cópia de sentença com homologação de acordo, firmado na ação de busca e apreensão movida pela parte demandada (0803993-85.2024.8.20.5129) É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 154776687 de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo do item anterior, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)