Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802388-36.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA LIMA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c restabelecimento de remuneração ajuizada por MARIA DA GLÓRIA LIMA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém vínculo com o Município desde 01/05/1988 e que, até março de 2026, percebia vencimento-base de R$ 7.833,08, além das demais vantagens integrantes de sua remuneração, totalizando R$ 9.717,70 brutos.
Afirma que, no mês de abril de 2026, sua situação funcional foi alterada para “AGENTE FISCAL – PA”, passando o vencimento-base para R$ 1.621,00 e a remuneração bruta para R$ 2.263,20, sem prévia instauração de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Requer a declaração de nulidade do ato, o restabelecimento definitivo da situação funcional e remuneratória anteriormente existente e o pagamento das diferenças vencidas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, o Município sustenta, preliminarmente, coisa julgada material e perda superveniente do interesse de agir, diante do posterior restabelecimento administrativo dos vencimentos. No mérito, defende a possibilidade de revisão da situação funcional da autora, admitida sem concurso público, invocando a autotutela administrativa e o Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma ter instaurado o Processo Administrativo nº 000177/000005/2026 e requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 092/96-SAD e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reconheceu o posterior restabelecimento provisório de sua remuneração, reiterou a ilegalidade da alteração inicialmente promovida sem prévio contraditório e requereu a apresentação integral do processo administrativo.
Instado, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, estando o feito suficientemente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha requerido, em réplica, a apresentação integral do Processo Administrativo nº 000177/000005/2026, a diligência não se revela necessária à solução da matéria submetida a julgamento. Os próprios documentos apresentados pelo Município permitem reconstituir os fatos relevantes à aferição da legalidade da alteração implementada em abril de 2026, ao passo que eventual conclusão administrativa definitiva acerca da situação funcional da servidora não integra o objeto desta demanda.
A presente decisão tampouco declarará a regularidade integral do procedimento administrativo em curso ou antecipará o resultado que nele deva ser alcançado. Por essas razões, indefiro a produção probatória complementar, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional de eventual decisão administrativa superveniente. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. A preliminar de coisa julgada material arguida pelo demandado não merece acolhimento (ID 192154263, pág. 6).
A caracterização da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anteriormente ajuizada e acobertada pela imutabilidade do trânsito em julgado, ex vi do art. 337, §§ 1º a 4º, e do art. 502, ambos do CPC. No caso vertente, o processo nº 0805376-35.2023.8.20.5129 invocado pelo réu possuía como pretensão o pagamento de adicional de periculosidade, cuidando-se de causa de pedir remota distinta e de ato lesivo diverso (ID 194914824, pág. 2).
Além disso, restou demonstrado que aquela demanda pendia de julgamento em grau recursal, não se verificando o trânsito em julgado sustentado pela edilidade (ID 194914824, pág. 2). Mesmo que o vínculo precário da servidora e a vedação à equiparação com cargos efetivos já tenham sido abordados no julgamento de outras ações (a exemplo dos processos nº 0804758-61.2021.8.20.5129 e nº 0802680-89.2024.8.20.5129, anexados nos IDs 192156382 e 192156384), o objeto imediato desta ação é o ato administrativo autônomo praticado em abril de 2026, consistente na alteração funcional e decesso remuneratório sem prévio contraditório.
Assim, eventuais pronunciamentos judiciais pretéritos acerca da natureza do liame funcional da servidora não obstam o controle de legalidade procedimental do novo ato praticado pela Administração em 2026, rejeitando-se a preliminar. Também não prospera a alegação de perda integral e superveniente do interesse de agir. O demandado sustenta a carência de ação por perda superveniente do interesse processual, ante a revisão do ato e o restabelecimento da remuneração da autora (ID 192154263, pág. 6-7).
Sem razão. Embora seja incontroverso que o Município restabeleceu a estrutura remuneratória no contracheque de maio de 2026 (vencimento-base de R$ 7.833,08, quinquênio de R$ 1.566,62 e incorporação de produtividade de R$ 318,00, totalizando R$ 9.717,70, conforme ID 192156381), a própria Administração ressalta que essa medida ostenta caráter estritamente provisório, enquanto perdurar a tramitação do Processo Administrativo nº 000177/000005/2026 (ID 192154263, pág. 7).
Subsiste a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional para verificar a higidez do ato levado a efeito em abril de 2026, estabelecer os parâmetros de observância do devido processo legal para eventuais atos revisórios futuros e examinar a existência de diferenças pecuniárias decorrentes do decesso verificado naquele mês. O restabelecimento administrativo superveniente constitui fato a ser considerado na forma do art. 493 do CPC, mas não acarreta a extinção anômala do processo, rejeitando-se a preliminar.
No mérito, a pretensão merece acolhimento apenas em parte. Extrai-se do acervo probatório que a requerente mantinha a percepção de vencimento-base no importe de R$ 7.833,08, quinquênio de R$ 1.566,62 e incorporação de produtividade de R$ 318,00, perfazendo remuneração bruta de R$ 9.717,70 até o mês de março de 2026 (ID 185809773 e ID 185809774). Todavia, na folha de pagamento referente a abril de 2026, a demandante sofreu alteração funcional para a função de "AGENTE FISCAL – PA", tendo o vencimento-base reduzido para R$ 1.621,00 e o total bruto para R$ 2.263,20 (ID 185809774, pág. 2).
O próprio ente municipal admite expressamente que referida readequação foi implementada na folha de pagamento de forma sumária, sem que constasse notificação pessoal prévia e formal da servidora para o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 192154263, pág. 3). Com efeito, no denominado “Despacho 5”, de 06/05/2026 (ID nº 192156392), a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos consignou expressamente não existir comprovação de regular notificação pessoal e formal dos servidores diretamente interessados, reconhecendo que tal circunstância poderia comprometer a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Tal vício procedimental foi reconhecido pela Assessoria Jurídica da SEMARH no Despacho nº 05, emitido em 06/05/2026 (ID 192156392), no qual se consignou a imperiosa necessidade de retorno do feito ao estado anterior e de abertura de procedimento administrativo individualizado para assegurar a defesa da servidora (ID 192156392, pág. 1-2). Em razão disso, recomendou o retorno do procedimento ao estado anterior e a abertura de processo administrativo individualizado, com delimitação dos fatos, indicação dos fundamentos administrativos pertinentes, especificação das possíveis repercussões funcionais e concessão de prazo para manifestação, defesa administrativa e juntada de documentos.
A Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme reconhecido pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Tal prerrogativa, todavia, não afasta a incidência das garantias fundamentais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a providência administrativa produz efeitos concretos e desfavoráveis na esfera jurídica do administrado.
A matéria encontra-se em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 138 da repercussão geral, segundo a qual, embora seja facultado à Administração desfazer atos que considere ilegalmente praticados, quando deles já houverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso concreto, a Administração inverteu essa ordem.
Primeiro implementou a alteração funcional e remuneratória, produzindo efeitos concretos na folha de pagamento da autora, e somente posteriormente reconheceu a necessidade de assegurar prévia manifestação da interessada. A posterior instauração de processo administrativo e o restabelecimento provisório da remuneração não tornam regular, retroativamente, o ato inicialmente praticado sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Deve ser reconhecida, portanto, a invalidade da alteração funcional e remuneratória implementada na competência de abril de 2026, em razão do vício procedimental verificado. O reconhecimento da invalidade formal do ato praticado em abril de 2026 não confere à autora o direito adquirido à manutenção perene e definitiva do cargo de Fiscal do Tesouro Municipal ou dos respectivos vencimentos de provimento efetivo, tampouco impede a Administração de exercer legitimamente o seu poder de autotutela.
Os autos demonstram que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/05/1988, sem prévia aprovação em concurso público. Na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contava poucos meses de exercício, não preenchendo, inclusive, o requisito temporal de cinco anos continuados previsto no art. 19 do ADCT para aquisição da estabilidade excepcional. Desta forma, a parte autora não poderia nem exercer função pública, nem o cargo, seu ato representação ilícito constitucional.
De todo modo, mesmo relativamente aos servidores alcançados pela estabilidade excepcional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, uma vez que a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade nem afasta a exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
A garantia de irredutibilidade de vencimentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima não podem ser interpretadas de maneira a transformar situação funcional eventualmente incompatível com a Constituição em direito adquirido à permanência definitiva em cargo ou carreira cujo provimento dependa de concurso público. Nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos não agasalham a petrificação de provimento derivado incompatível com o texto constitucional Consequentemente, não cabe acolher os pedidos da autora para assegurar, em caráter definitivo e independentemente do resultado do procedimento administrativo, a manutenção da situação funcional e remuneratória anteriormente registrada.
Isso não significa, por outro lado, autorizar que nova alteração seja simplesmente implementada nos mesmos moldes daquela realizada em abril de 2026. O Município permanece autorizado a apurar e rever a situação funcional da autora, mas eventual nova medida restritiva fundada nessa revisão deverá ser precedida de regular processo administrativo individualizado, com prévia ciência da interessada, efetivo acesso aos elementos necessários à defesa, oportunidade de manifestação e decisão administrativa devidamente motivada.
Quanto ao requerimento formulado pelo Município de declaração autônoma de nulidade da Portaria nº 092/96-SAD, dele não conheço como pretensão autônoma no presente feito. Quanto ao requerimento formulado pelo Município em contestação para que seja declarada a nulidade da Portaria nº 092/96-SAD e do enquadramento funcional operado em 1996, dele não se conhece como pleito autônomo (ID 192154263, pág. 21).
A contestação presta-se à resistência da pretensão deduzida em juízo, não sendo cabível a formulação de pedido contraposto ou de pretensão declaratória autônoma por pessoa jurídica de direito público no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competindo à própria autoridade administrativa deliberar a respeito no procedimento administrativo em andamento. A questão poderá ser apreciada pela própria Administração no processo administrativo pertinente, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem prejuízo de eventual controle jurisdicional posterior.
No tocante às diferenças remuneratórias de abril de 2026, o contracheque apresentado com a inicial demonstra que, naquela competência, foi registrada remuneração bruta de R$ 2.263,20, em contraposição aos R$ 9.717,70 percebidos anteriormente, resultando diferença nominal de R$ 7.454,50. O Município sustenta ter posteriormente quitado exatamente essa diferença mediante rubrica denominada “DIF DE SALARIO”, além da devolução de desconto relativo a faltas.
Embora tenha apresentado documento comprovando o restabelecimento da remuneração a partir de maio de 2026, não consta dos autos documento individualizado apto a demonstrar, de forma suficiente, o efetivo crédito à autora da diferença de R$ 7.454,50 referente à competência de abril. Tratando-se o pagamento de fato extintivo do direito da parte autora, incumbia ao requerido comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento da diferença remuneratória, ressalvada expressamente a dedução de eventual quantia que o Município comprove ter sido efetivamente paga administrativamente sob o mesmo título, de modo a impedir duplicidade de pagamento. Quanto aos consectários legais, sobre eventual saldo remanescente incidirá atualização a partir do vencimento da parcela. Considerando tratar-se de débito de natureza não tributária, na fase anterior à expedição do requisitório incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo atualização monetária e juros de mora, conforme orientação atualmente adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o período posterior à EC nº 136/2025, diante da ausência de disciplina constitucional específica para a fase judicial anterior à expedição do requisitório.
A partir da expedição do requisitório, por se tratar de débito municipal, deverão ser observados os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, em substituição, a taxa SELIC caso o resultado da atualização monetária acrescida dos juros seja superior à variação da SELIC no mesmo período, observadas as demais regras constitucionais aplicáveis à fase requisitória.
Por fim, não há fundamento para condenação da autora por litigância de má-fé. A imposição da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável em uma das hipóteses legais, o que não se verifica no caso. A autora submeteu ao Poder Judiciário ato administrativo efetivamente praticado em abril de 2026 e cuja deficiência procedimental foi reconhecida pela própria Administração, não sendo possível extrair má-fé da mera existência de outras demandas judiciais ou de sua resistência à tese jurídica defendida pelo ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de coisa julgada material e de perda superveniente integral do interesse de agir e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a invalidade da alteração funcional e remuneratória implementada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em relação à autora na competência de abril de 2026, em razão de ter sido realizada sem prévia observância do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa; b) DETERMINAR que o Município se abstenha de implementar nova alteração funcional ou redução remuneratória fundada na revisão da situação funcional ora em curso antes da conclusão de regular processo administrativo individualizado, no qual sejam assegurados à autora prévia ciência, acesso aos elementos necessários ao exercício de sua defesa, oportunidade de manifestação e decisão administrativa devidamente motivada, sem prejuízo do poder-dever da Administração de exercer sua autotutela após a observância dessas garantias; c) CONDENAR o Município ao pagamento da diferença remuneratória referente à competência de abril de 2026, no valor nominal de R$ 7.454,50, ressalvada a dedução de eventual quantia que o requerido comprove ter sido efetivamente paga administrativamente à autora sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade, observados os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento definitivo da situação funcional e remuneratória anteriormente registrada, na medida em que pretendam assegurar sua manutenção independentemente do resultado de regular processo administrativo e em caráter impeditivo do legítimo exercício da autotutela administrativa.
Quanto ao pedido de simples restabelecimento imediato da remuneração, reconheço sua perda superveniente de objeto, diante da comprovação de que a situação remuneratória anterior foi restabelecida administrativamente a partir de maio de 2026. Quanto ao requerimento do Município de declaração autônoma de nulidade da Portaria nº 092/96-SAD, dele não conheço como pretensão autônoma, sem prejuízo de que a alegada invalidade do ato seja considerada como matéria de defesa nos limites necessários ao julgamento da pretensão autoral e apreciada pela Administração no procedimento próprio, observadas as garantias constitucionais estabelecidas nesta sentença.
REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802388-36.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802388-36.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DA GLORIA LIMA DA COSTA Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: " A autora é servidora pública municipal vinculada ao Município réu desde 01/05/1988, conforme ficha funcional anexa, exercendo suas atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação. Conforme demonstram os documentos funcionais e financeiros anexados, a autora exerce suas funções há décadas sob determinada estrutura remuneratória consolidada ao longo dos anos, percebendo remuneração compatível com o cargo/função então ocupado.
Até o mês de março de 2026, a autora percebia vencimento base de R$ 7.833,08, além das demais verbas integrantes de sua remuneração, totalizando remuneração bruta de R$ 9.717,70. Entretanto, de forma abrupta e unilateral, no mês de abril de 2026, o Município promoveu alteração funcional da autora para “AGENTE FISCAL – PA”, reduzindo seu vencimento base para R$ 1.621,00 e sua remuneração bruta para aproximadamente R$ 2.263,20.
Trata-se de redução remuneratória extremamente significativa, superior a 70%, acompanhada de evidente reenquadramento funcional, implementado sem qualquer instauração de processo administrativo formal. Importa destacar que a autora jamais foi previamente notificada acerca de eventual procedimento revisional, tampouco lhe foi oportunizado exercer contraditório ou ampla defesa antes da adoção da medida administrativa.
As fichas financeiras anexadas demonstram, ainda, a estabilidade da remuneração percebida pela autora ao longo dos últimos anos, evidenciando que a alteração promovida pelo Município ocorreu de forma abrupta e sem qualquer transição administrativa regular." Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “ A concessão de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento imediato da situação funcional e remuneratória anteriormente percebida pela autora, até decisão final." No caso em exame, embora a parte autora alegue ter sofrido abrupta redução remuneratória e reenquadramento funcional sem prévio procedimento administrativo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida.
Isso porque a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do vínculo funcional da autora, da legalidade do reenquadramento administrativo promovido pelo ente municipal, bem como da origem e fundamento jurídico da remuneração anteriormente percebida, especialmente diante da alegação de alteração funcional para o cargo de “AGENTE FISCAL – PA” e da circunstância de a autora ter ingressado no serviço público municipal em período anterior à Constituição Federal de 1988.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004. Depreende-se da narrativa fática que a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim, a pretensão autoral enquadra-se no Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado por servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e foi constituído sem concurso público O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Ademais, em consulta ao sistema PJe, ID 186323849, verifica-se que a autora vem ajuizando demandas com pedidos fundados na mesma causa de pedir (alteração no vínculo profissional e seus efeitos jurídicos), Portanto, a parte autora vem abusando do direito de ação, com ajuizamento de múltiplas ações com a mesma pretensão, sendo que já obteve sentença de mérito indeferindo o seu direito.
A situação, ainda, se torna mais complexa quando se percebe que a parte requerente ingressou no serviço público, sem concurso público, em 01 de maio de 1988, portanto, não poderia ter continuado trabalhando, pois, nem a situação do art. 19 do ADCT preencheu, ou seja, todos esses anos ela usurpou função pública de forma inconstitucional. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE: 1A- Ciência ao Ministério Público para tomar as providências que entenda necessária quanto ao eventual exercício ilegal de função pública pela parte autora, prazo 10 dias. 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)