Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802389-19.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MIRIAM SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva. Determinação de formação de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores. Imposição indevida. Decisão reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio ativo facultativo com, no mínimo, vinte credores, sob pena de extinção do feito.
2. O juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 113, § 1º, do CPC, que permite a limitação do número de litigantes em litisconsórcio facultativo, alegando que a medida seria necessária para a rápida solução do litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível condicionar o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 113, § 1º, do CPC, destina-se a situações envolvendo elevado número de litigantes, com o objetivo de evitar prejuízo à celeridade processual e à defesa. No caso em análise, trata-se de execução individual, não se aplicando a hipótese prevista no dispositivo legal.
5. A imposição de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao criar obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.
6. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a impossibilidade de impor litisconsórcio ativo facultativo em situações que não se enquadrem na previsão do art. 113, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores para o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva é indevida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 113, § 1º, do CPC.
2. A exigência de formação de litisconsórcio ativo facultativo em execução individual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802769-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024; TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802782-75.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024; TJRN, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 10/05/2024, publicado em 12/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MIRIAM SILVA em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que a inicial deverá contemplar, o mínimo de 20 (vinte) credores, sob pena de extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência.
Em suas razões recursais (Id 29388885), a parte agravante aduz que o art. 113, § 1º, do CPC não autoriza a limitação do número de litigantes. Diz que “ainda que o texto jurídico conceda ao intérprete certa liberdade para construir a norma jurídica, isso não significa aval irrestrito de atribuição de significado”. Afirma que “o Sindicato representante da categoria informou aos filiados que não executará a sentença coletiva”.
Ressalta que “sendo o presente feito uma execução individual, a decisão estabelecer um número mínimo de litigantes representa uma interpretação contra legem do art. 113, § 1º, do CPC, violando assim o direito de acesso à justiça da parte recorrente”. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id 30732565.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade do julgador a quo exigir que a petição inicial contemple, no mínimo, vinte credores, sob pena de extinção do feito em caso de descumprimento dessa determinação. Dos autos, observa-se que o julgador a quo condicionou ao exequente a obrigação de reunir, no mínimo, vinte credores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de extinção do feito, com base no art. 113, § 1º, do CPC.
Sobre a matéria, importa transcrever o conteúdo do mencionado dispositivo: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que este se destina a situações envolvendo elevado número de litigantes, o que não se aplica ao caso em análise, por tratar-se de execução individual.
Observa-se que a medida adotada pelo Juízo singular viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao impor obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DETERMINADA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA POR TRÊS AUTORES. FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE VINTE CREDORES NO POLO ATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113, § 1º DO CPC QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PRECEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802769-76.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DE 5 (CINCO) CREDORES. DETERMINAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) CREDORES. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM ALTERAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO JÁ FORMADO. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Determinação de constituição de litisconsórcio ativo facultativo. Caso concreto que não se enquadra na dicção do art. 113, § 1º, do CPC. Impossibilidade de imposição do litisconsórcio facultativo. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802782-75.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO COM 20 (VINTE) SERVIDORES, NO MÍNIMO. INCONFORMISMO AUTORAL QUE É DIGNO DE ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO
SINGULAR EM CONFRONTO COM O ORDENAMENTO VIGENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada dando prosseguimento a execução individual nº 0802576-64.2022.8.20.5001, sem a necessidade de formação de litisconsórcio. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802389-19.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MIRIAM SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva. Determinação de formação de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores. Imposição indevida. Decisão reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio ativo facultativo com, no mínimo, vinte credores, sob pena de extinção do feito.
2. O juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 113, § 1º, do CPC, que permite a limitação do número de litigantes em litisconsórcio facultativo, alegando que a medida seria necessária para a rápida solução do litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível condicionar o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 113, § 1º, do CPC, destina-se a situações envolvendo elevado número de litigantes, com o objetivo de evitar prejuízo à celeridade processual e à defesa. No caso em análise, trata-se de execução individual, não se aplicando a hipótese prevista no dispositivo legal.
5. A imposição de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao criar obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802389-19.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MIRIAM SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Nos termos do que dispõe os artigos 99, §2º, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que a parte recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802389-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MIRIAM SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
6. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a impossibilidade de impor litisconsórcio ativo facultativo em situações que não se enquadrem na previsão do art. 113, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de litisconsórcio ativo facultativo com número mínimo de credores para o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva é indevida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 113, § 1º, do CPC.
2. A exigência de formação de litisconsórcio ativo facultativo em execução individual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802769-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024; TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802782-75.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024; TJRN, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 10/05/2024, publicado em 12/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MIRIAM SILVA em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que a inicial deverá contemplar, o mínimo de 20 (vinte) credores, sob pena de extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência.
Em suas razões recursais (Id 29388885), a parte agravante aduz que o art. 113, § 1º, do CPC não autoriza a limitação do número de litigantes. Diz que “ainda que o texto jurídico conceda ao intérprete certa liberdade para construir a norma jurídica, isso não significa aval irrestrito de atribuição de significado”. Afirma que “o Sindicato representante da categoria informou aos filiados que não executará a sentença coletiva”.
Ressalta que “sendo o presente feito uma execução individual, a decisão estabelecer um número mínimo de litigantes representa uma interpretação contra legem do art. 113, § 1º, do CPC, violando assim o direito de acesso à justiça da parte recorrente”. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id 30732565.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade do julgador a quo exigir que a petição inicial contemple, no mínimo, vinte credores, sob pena de extinção do feito em caso de descumprimento dessa determinação. Dos autos, observa-se que o julgador a quo condicionou ao exequente a obrigação de reunir, no mínimo, vinte credores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de extinção do feito, com base no art. 113, § 1º, do CPC.
Sobre a matéria, importa transcrever o conteúdo do mencionado dispositivo: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que este se destina a situações envolvendo elevado número de litigantes, o que não se aplica ao caso em análise, por tratar-se de execução individual.
Observa-se que a medida adotada pelo Juízo singular viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao impor obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DETERMINADA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA POR TRÊS AUTORES. FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE VINTE CREDORES NO POLO ATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113, § 1º DO CPC QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. PRECEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802769-76.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DE 5 (CINCO) CREDORES. DETERMINAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) CREDORES. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM ALTERAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO JÁ FORMADO. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Determinação de constituição de litisconsórcio ativo facultativo. Caso concreto que não se enquadra na dicção do art. 113, § 1º, do CPC. Impossibilidade de imposição do litisconsórcio facultativo. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802782-75.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO COM 20 (VINTE) SERVIDORES, NO MÍNIMO. INCONFORMISMO AUTORAL QUE É DIGNO DE ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO
SINGULAR EM CONFRONTO COM O ORDENAMENTO VIGENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada dando prosseguimento a execução individual nº 0802576-64.2022.8.20.5001, sem a necessidade de formação de litisconsórcio. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.