Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802389-87.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo BARBARA PAULO CAVALCANTE Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PANDEMIA DE COVID-19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA AO FINAL DO ANO DE 2021 POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. ADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA ATÉ A COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA RELATIVA AO 12º PERÍODO (2022.1). DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A APURAR SE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DA ALUNA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada por BARBARA PAULO CAVALCANTE (processo nº 0920612-65.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante providencie a exclusão provisória do registro do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de renovar a inscrição com fundamento no débito discutido.
Alega que: “os valores em aberto, em nome do estudante, correspondem ao 1º semestre letivo de 2022, no qual foi disponibilizado à acadêmica e a todos os alunos da sua turma os componentes curriculares previstos para o 12º período letivo do curso de Medicina”; “em claro intento de beneficiar-se ilicitamente, o Agravado omitiu a informação de que ingressou com ação judicial anterior (Processo n.º 0805092-67.2021.8.20.5300), na qual postulou a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei n.º 14.040/20, e aduziu categoricamente que se comprometia com o cumprimento de todas as obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao 12º período letivo”; “embora titulados como Médicos de forma antecipada, tiveram a oportunidade de continuar cursando os componentes curriculares remanescentes, referentes ao 12º semestre letivo do curso, fornecidos regularmente pela Instituição de Ensino”; “o Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 5ª, que o Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade, podendo ser divididos em 06 (seis) parcelas a fim de se obter a mensalidade devida pelo acadêmico”; “assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela Universidade como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Médico”; “a Agravada busca se beneficiar da própria torpeza: antecipa a sua colação de grau, amparando-se no autorizativo legal e judicial, mas munido dos conhecimentos fornecidos pela Universidade, que o habilitam a se inserir no mercado de trabalho, mesmo precocemente; ao mesmo tempo em que pretende se esquivar da responsabilidade financeira assumida com a Instituição de Ensino”; “em que pese a Recorrida tenha alcançado a antecipação da sua colação de grau em dezembro de 2021, o fim das suas atividades acadêmicas perante a IES (conclusão do 12º período letivo) estava prevista para junho de 2022, de sorte que a Recorrente se desincumbiu integralmente do serviço pelo qual se obrigou, na medida em que manteve a prestação dos serviços educacionais para a turma da Demandante, no semestre 2022.1”; “a prestação dos serviços educacionais foi mantida pela Instituição de Ensino, porque tiveram alunos, da mesma turma do Demandante, que ao contrário da opção por ele adotada, escolheram ter a sua formação acadêmica integral, sem precipitar a conclusão do curso”.
Pugna pelo provimento do recurso para indeferir a pretensão de retirada liminar dos apontamentos negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Sem manifestação da parte agravada. O objeto do recurso se resume ao deferimento liminar da retirada provisória das anotações do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito. Os apontamentos decorrem das mensalidades não pagas do curso de medicina relativo ao 12º período (2022.1), no total de R$ 58.241,16.
Segundo a aluna, a dívida não subsistiria, pois colou grau e obteve o diploma de médica ainda ao final do 11º período (2021.2). Anexa extrato financeiro que atesta a inexistência de dívidas pendentes ao final desse período. A instituição de ensino superior rebate o argumento, por entender que a colação antecipada, por força de decisão judicial fundamentada no estado de urgência gerado pela pandemia da COVID-19, não eximiria os estudantes do pagamento das mensalidades até o fim do período contratual, porquanto os serviços educacionais permaneceram à disposição durante o primeiro semestre de 2022, inclusive cursado regularmente por alguns colegas de curso.
Os elementos evidenciam que até o momento da colação de grau, consequentemente da conclusão do curso superior, as mensalidades haviam sido pagas regularmente. A discussão da exigibilidade do débito posterior a esse momento é matéria a ser examinada na ação de origem, mediante instrução processual, notadamente para avaliar se houve a utilização ou disponibilização de serviços nesse período e, ainda na hipótese de não prestados, se é devida a contraprestação.
O provimento liminar se restringe à suspensão das negativações, que podem ser reativadas sem qualquer ônus ao final do processo, caso se conclua pela subsistência do débito. Como houve a inversão do ônus da prova na decisão agravada e tal matéria não foi objeto do recurso, deve ser mantida a suspensão provisória dos apontamentos, sobretudo por não refletir periculum in mora inverso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802389-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADO: BARBARA PAULO CAVALCANTE Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se. Natal, 7 de março de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.