Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802390-40.2025.8.20.5129 Polo ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial, por ausência de pressuposto processual. Em resumo, a recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença, esclarecendo que o comprovante de endereço atualizado não foi apresentado tempestivamente por erro material de protocolo, acostando-o quando da interposição do recurso (Id. 164230819).
É o breve relato.
DECIDO. De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada. No caso dos autos, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem.
Ora, a própria parte autora/ apelante confessa que não acostou o comprovante de residência tempestivamente. Ademais, apresentou, a título de comprovação de residência, mero boleto bancário, documento que não se revela idôneo para atestar, com a segurança necessária, o domicílio na comarca. Tal conclusão se robustece diante da reconhecida facilidade de alteração de dados cadastrais em plataformas digitais de instituições financeiras, circunstância que fragiliza a confiabilidade probatória do referido documento para fins de fixação de competência territorial.
Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de citação, fica dispensada a intimação parte contrária para apresentação de contrarrazões. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802390-40.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente quedou-se inerte, conforme certidão retro.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802390-40.2025.8.20.5129 Polo ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro. A relevância da documentação correta destas informações, efetivamente, tem sido enfatizada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, na intenção de combater a prática abusiva de litigância predatória, tendo sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198).
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)