Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802394-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSEANE LIMA DE MESQUITA Advogado(s): LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO, CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO registrado(a) civilmente como FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0802394-07.2026.8.20.0000 Agravante: Roseane Lima de Mesquita.
Advogado: Dr. Leonardo Franco do Nascimento. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante alega impossibilidade de pagamento das dívidas e requer a limitação dos descontos 30% do seu rendimento líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado pode ser concedida em sede de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para repactuação de dívidas, exigindo requerimento do consumidor, apresentação de plano de pagamento e realização prévia de audiência de conciliação com os credores, nos termos do art. 104-A do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência conciliatória afronta o rito legal do superendividamento, que privilegia a solução consensual e coletiva da dívida.
5. Os requisitos da tutela de urgência não se evidenciam, pois ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da não realização da audiência.
6. A alegação de violação ao mínimo existencial deve ser apreciada dentro dos limites do procedimento legal específico, não autorizando, por si só, a concessão de medida antecipatória fora das etapas previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813932-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, AI nº 0816714-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roseane Lima de Mesquita em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 0884868-04.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais dos empréstimos a 30% de sua renda líquida.
Em suas razões, a parte Agravante explica que sofreu queda drástica em seus proventos de aposentadoria, que passaram de R$ 5.000,00 para R$ 1.736,34. Pontua que o agravado está retendo 100% de sua verba salarial para amortizar os débitos, deixando a agravante sem qualquer recurso para alimentação e medicamentos. Destaca que o art. 833, IV do CPC proíbe a penhora de salários e aposentadorias e que a retenção integral praticada pelo banco é uma forma de execução privada arbitrária e desumana.
Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial, sendo necessária a limitação dos descontos a 30%. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o agravado suspenda imediatamente qualquer débito automático que exceda 30% dos proventos líquidos da agravante ou a suspensão total até a sentença. Em decisão que repousa no Id 36588119 o pedido de atribuição do efeito suspensivo restou indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de limitar os descontos a 30% dos proventos líquidos antes da realização da audiência de conciliação. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores não restaram evidenciados. Embora relevantes as alegações deduzidas pela agravante, especialmente quanto à sua condição pessoal e à natureza alimentar dos valores discutidos, o indeferimento da tutela de urgência na origem encontra respaldo no rito próprio da ação de superendividamento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na condição de superendividamento da parte autora. O pleito liminar visava à limitação dos limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme previsto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase processual.
5. A limitação de descontos incidentes sobre a renda líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente.
6. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de desconsiderar o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0813932-19.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
4. A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.
5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.
6. A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.
7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816714-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa suspender descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.
Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a imprescindibilidade da apresentação de plano de pagamento para a adequada análise da situação de superendividamento, bem como da viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, mostra-se necessária a prévia realização do procedimento de conciliação, etapa que, no caso concreto, ainda não foi efetivada.
O princípio da preservação do mínimo existencial invocado pela parte recorrente não são desconsiderados por este Juízo. Todavia, sua apreciação deve ocorrer nos estritos limites do procedimento legalmente instituído pelo legislador, o qual estabelece mecanismos próprios para a suspensão de débitos e a reorganização financeira do devedor, mediante a apresentação de plano de pagamento de caráter coletivo.
Além disso, a agravante relatou em sua inicial do processo originário que desde março de 2023 o banco vem realizando a retenção integral de seus proventos, o que afasta a alegação de urgência. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802394-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSEANE LIMA DE MESQUITA Advogado(s): LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO, CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO registrado(a) civilmente como FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0802394-07.2026.8.20.0000 Agravante: Roseane Lima de Mesquita.
Advogado: Dr. Leonardo Franco do Nascimento. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante alega impossibilidade de pagamento das dívidas e requer a limitação dos descontos 30% do seu rendimento líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos mensais sobre a renda do consumidor superendividado pode ser concedida em sede de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A institui procedimento específico para repactuação de dívidas, exigindo requerimento do consumidor, apresentação de plano de pagamento e realização prévia de audiência de conciliação com os credores, nos termos do -A do CDC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802394-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802394-07.2026.8.20.0000 Agravante: Roseane Lima de Mesquita. Advogado: Dr. Leonardo Franco do Nascimento. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roseane Lima de Mesquita em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 0884868-04.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais dos empréstimos a 30% de sua renda líquida.
Em suas razões, a parte Agravante explica que sofreu queda drástica em seus proventos de aposentadoria, que passaram de R$ 5.000,00 para R$ 1.736,34. Pontua que o agravado está retendo 100% de sua verba salarial para amortizar os débitos, deixando a agravante sem qualquer recurso para alimentação e medicamentos. Destaca que o art. 833, IV do CPC proíbe a penhora de salários e aposentadorias e que a retenção integral praticada pelo banco é uma forma de execução privada arbitrária e desumana.
Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial, sendo necessária a limitação dos descontos a 30%. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o agravado suspenda imediatamente qualquer débito automático que exceda 30% dos proventos líquidos da agravante ou a suspensão total até a sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, , que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o -A do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência conciliatória afronta o rito legal do superendividamento, que privilegia a solução consensual e coletiva da dívida.
5. Os requisitos da tutela de urgência não se evidenciam, pois ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da não realização da audiência.
6. A alegação de violação ao mínimo existencial deve ser apreciada dentro dos limites do procedimento legal específico, não autorizando, por si só, a concessão de medida antecipatória fora das etapas previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813932-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, AI nº 0816714-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roseane Lima de Mesquita em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 0884868-04.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais dos empréstimos a 30% de sua renda líquida.
Em suas razões, a parte Agravante explica que sofreu queda drástica em seus proventos de aposentadoria, que passaram de R$ 5.000,00 para R$ 1.736,34. Pontua que o agravado está retendo 100% de sua verba salarial para amortizar os débitos, deixando a agravante sem qualquer recurso para alimentação e medicamentos. Destaca que o art. 833, IV do CPC proíbe a penhora de salários e aposentadorias e que a retenção integral praticada pelo banco é uma forma de execução privada arbitrária e desumana.
Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial, sendo necessária a limitação dos descontos a 30%. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o agravado suspenda imediatamente qualquer débito automático que exceda 30% dos proventos líquidos da agravante ou a suspensão total até a sentença. Em decisão que repousa no Id 36588119 o pedido de atribuição do efeito suspensivo restou indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de limitar os descontos a 30% dos proventos líquidos antes da realização da audiência de conciliação. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores não restaram evidenciados. Embora relevantes as alegações deduzidas pela agravante, especialmente quanto à sua condição pessoal e à natureza alimentar dos valores discutidos, o indeferimento da tutela de urgência na origem encontra respaldo no rito próprio da ação de superendividamento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na condição de superendividamento da parte autora. O pleito liminar visava à limitação dos limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme previsto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase processual.
5. A limitação de descontos incidentes sobre a renda líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente.
6. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de desconsiderar o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0813932-19.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
4. A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.
5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.
6. A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.
7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816714-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa suspender descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.
Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a imprescindibilidade da apresentação de plano de pagamento para a adequada análise da situação de superendividamento, bem como da viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, mostra-se necessária a prévia realização do procedimento de conciliação, etapa que, no caso concreto, ainda não foi efetivada.
O princípio da preservação do mínimo existencial invocado pela parte recorrente não são desconsiderados por este Juízo. Todavia, sua apreciação deve ocorrer nos estritos limites do procedimento legalmente instituído pelo legislador, o qual estabelece mecanismos próprios para a suspensão de débitos e a reorganização financeira do devedor, mediante a apresentação de plano de pagamento de caráter coletivo.
Além disso, a agravante relatou em sua inicial do processo originário que desde março de 2023 o banco vem realizando a retenção integral de seus proventos, o que afasta a alegação de urgência. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores não restaram evidenciados. Embora relevantes as alegações deduzidas pela agravante, especialmente quanto à sua condição pessoal e à natureza alimentar dos valores discutidos, o indeferimento da tutela de urgência na origem encontra respaldo no rito próprio da ação de superendividamento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na condição de superendividamento da parte autora. O pleito liminar visava à limitação dos limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme previsto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase processual.
5. A limitação de descontos incidentes sobre a renda líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente.
6. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de desconsiderar o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0813932-19.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
4. A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.
5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.
6. A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.
7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816714-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa suspender descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.
Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a imprescindibilidade da apresentação de plano de pagamento para a adequada análise da situação de superendividamento, bem como da viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, mostra-se necessária a prévia realização do procedimento de conciliação, etapa que, no caso concreto, ainda não foi efetivada.
O princípio da preservação do mínimo existencial invocado pela parte recorrente não são desconsiderados por este Juízo. Todavia, sua apreciação deve ocorrer nos estritos limites do procedimento legalmente instituído pelo legislador, o qual estabelece mecanismos próprios para a suspensão de débitos e a reorganização financeira do devedor, mediante a apresentação de plano de pagamento de caráter coletivo.
Além disso, a agravante relatou em sua inicial do processo originário que desde março de 2023 o banco vem realizando a retenção integral de seus proventos, o que afasta a alegação de urgência. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802394-07.2026.8.20.0000 Agravante: Roseane Lima de Mesquita. Advogado: Dr. Leonardo Franco do Nascimento. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roseane Lima de Mesquita em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 0884868-04.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais dos empréstimos a 30% de sua renda líquida.
Em suas razões, a parte Agravante explica que sofreu queda drástica em seus proventos de aposentadoria, que passaram de R$ 5.000,00 para R$ 1.736,34. Pontua que o agravado está retendo 100% de sua verba salarial para amortizar os débitos, deixando a agravante sem qualquer recurso para alimentação e medicamentos. Destaca que o art. 833, IV do CPC proíbe a penhora de salários e aposentadorias e que a retenção integral praticada pelo banco é uma forma de execução privada arbitrária e desumana.
Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial, sendo necessária a limitação dos descontos a 30%. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o agravado suspenda imediatamente qualquer débito automático que exceda 30% dos proventos líquidos da agravante ou a suspensão total até a sentença.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, importante ressaltar que as medidas trazidas pela Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, somente se aplicam após o requerimento do Consumidor perante o Juízo que preside o feito e depois da realização da respectiva audiência conciliatória, sendo imprescindível a apresentação, pelo Consumidor, de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores não restaram evidenciados. Embora relevantes as alegações deduzidas pela agravante, especialmente quanto à sua condição pessoal e à natureza alimentar dos valores discutidos, o indeferimento da tutela de urgência na origem encontra respaldo no rito próprio da ação de superendividamento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na condição de superendividamento da parte autora. O pleito liminar visava à limitação dos limitação dos descontos incidentes sobre a renda líquida da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores.
4. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme previsto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase processual.
5. A limitação de descontos incidentes sobre a renda líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente.
6. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de desconsiderar o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0813932-19.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
4. A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.
5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.
6. A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.
7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816714-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025). Nesses termos, resta evidenciado que o indeferimento da tutela de urgência que visa suspender descontos em conta bancária do consumidor decorrente de empréstimos, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com base na Lei do Superendividamento, sem a realização de audiência de conciliação com os credores é medida que se impõe, nos termos previstos no art. 104-A do CDC.
Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista a imprescindibilidade da apresentação de plano de pagamento para a adequada análise da situação de superendividamento, bem como da viabilidade do pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, mostra-se necessária a prévia realização do procedimento de conciliação, etapa que, no caso concreto, ainda não foi efetivada.
O princípio da preservação do mínimo existencial invocado pela parte recorrente não são desconsiderados por este Juízo. Todavia, sua apreciação deve ocorrer nos estritos limites do procedimento legalmente instituído pelo legislador, o qual estabelece mecanismos próprios para a suspensão de débitos e a reorganização financeira do devedor, mediante a apresentação de plano de pagamento de caráter coletivo.
Além disso, a agravante relatou em sua inicial do processo originário que desde março de 2023 o banco vem realizando a retenção integral de seus proventos, o que afasta a alegação de urgência. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator