Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802394-14.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DOS PRASERES COSTA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802394-14.2024.8.20.5129 ORIGEM: Juizado DA Fazenda Pública dA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDa: MARIA DOS PRASERES COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA do estado do rio grande do norte RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO DE ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE DESBRIDAMENTO DE ÚLCERA/DE TECIDOS DESVITALIZADOS. LAUDO MÉDICO INDICA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL. ELEMENTOS TÉCNICOS JUSTIFICAM A SOLICITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. INFECÇÃO COM RISCO POTENCIAL DE VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL, CONFORME O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDUBITÁVEL DEVER DOS ENTES PÚBLICOS OFERECEREM AS TECNOLOGIAS INTEGRANTES DO SUS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza Lydiane Maria Lucena Maia que se adota:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DOS PRASERES COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Inicialmente, importa destacar que a requerente é usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, com cartão nacional sob o n°. 700 0009 1777 2207 (cópia do cartão nacional em anexo), e, de acordo com o laudo médico circunstanciado anexo, de responsabilidade do médico intensivista, Dr.
Honório Ribeiro Dantas (CRM 3044/RN), está internado no Hospital Belarmina Monte, desde o dia 08 de maio de 2024. Em decorrência da internação surgiram escaras sacrais com necrose (CID 10 L89), sendo necessária uma cirurgia de desbridamento cirúrgico da lesão, de forma urgente. Ainda segundo o laudo médico em anexo, dada a gravidade da lesão observada, a parte autora necessita se submeter à referida cirurgia.
Trata-se de procedimento de urgência, diante das dificuldades suportadas pela parte promovente, que a escara sobrevir a sepse (infecção generalizada) e morte. Caso o procedimento não seja realizado, ainda na forma do laudo médico colacionado, poderão ser acarretados danos irreparáveis à sua saúde, como risco de piora clínica. Inclusive, corre risco de a infecção evoluir para sepse e consequências que podem ensejar até mesmo o falecimento da parte autora.
Vale pontuar que o estado clínico do paciente se agrava a cada dia. Sucede que a parte requerente, pessoa de poucos recursos financeiros, não tem obtido êxito na realização da cirurgia pela via do SUS. Destaque-se que a parte assistida encontra-se internada no Hospital Belarmina Monte, com diagnóstico em 08 de maio de 2024, aguardando a realização do referido procedimento médico há 14 (catorze) dias.
Não se conseguiu obter informação a respeito da posição do(a) paciente na fila de regulação. Desse modo, foi enviado e-mail à Central Metropolitana de Regulação, tendo a regulação informado que o(a) demandante encontra-se internada em leito de enfermaria. Desse modo, o médico que acompanha a paciente solicitou o seu encaminhamento a rede de regulação, contudo, houve a negativa da Central Metropolitana, conforme resposta ao e-mail.
Demais disso, diante da carência financeira, a parte promovente não possui condições de arcar com a realização da cirurgia, bem como com a aquisição dos materiais cirúrgicos necessários. A esse respeito, é importante esclarecer que, em consonância com o orçamento médico obtido para caso similar (para outra parte assistida pela Defensoria), o qual não inclui os honorários médicos, o procedimento tem o valor aproximado de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
No caso presente, contudo, infelizmente, os familiares da parte autora não conseguiram orçamentos referentes ao procedimento cirúrgico ora pleiteado. Desta forma, diante da inércia do Estado demandado e como forma de resguardar o seu direito constitucional à saúde e a uma vida digna, outra alternativa não restou à parte promovente senão demandar a tutela jurisdicional, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento da cirurgia para debridamento cirúrgico da lesão (atualmente, sem prejuízo de reavaliação médica, considerando a evolução da necrose a depender da demora na realização do procedimento)".
Ao final, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de antecipada, determinando-se ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providencie o fornecimento do procedimento de CIRURGIA DE DESBRIDAMENTO da área lesionada (atualmente, sem prejuízo de reavaliação posterior para área maior, considerando a evolução da necrose a depender da demora na realização do procedimento) e dos materiais cirúrgicos necessários para a sua realização.
Decisão determinou a inclusão do Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo do presente feito (ID. 122098053). Devidamente citado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação (ID. 123098303). Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação no prazo legal (ID. 124627394). Réplica à contestação do Município de São Gonçalo do Amarante (ID. 128694796).
Natjus (ID. 137058530).
É o relatório, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Em sede de preliminar a entidade municipal alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo Pois bem.
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. Vale destacar que o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, RE 855178 RG/PE, Trib.
Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux). Fixou-se, assim, a seguinte tese de observância obrigatória: “Tese 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo. Assim, o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, tem o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, o que apenas reforça a própria obrigação solidária entre eles.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da revelia do réu Estado do Rio Grande do Norte O réu foi devidamente citado, mas apresentou contestação de forma intempestiva (ID. ID. 124627394) sendo, portanto, revel. A declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito a intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia Fazenda Pública, conforme pode ser observado: “PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.(...)
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. (…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Portanto, reconheço a revelia do demandando, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial.
Passa-se a análise do mérito. Do mérito A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".
Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
É evidente que a parte requerida tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o ente réu cumpra sua obrigação de fornecer o medicamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes.
Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
No caso, a parte requerente pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer de fornecer procedimento de cirurgia e dos materiais cirúrgicos necessários para sua realização. O relatório médico circunstanciado atestou a doença e necessidade do tratamento prescrito, conforme ID. 122002398 - Pág. 09 a
13. A situação médica do autor foi submetida ao NATJus do CNJ, que apresentou manifestação no seguinte sentido: O parecer técnico especializado do Natjus revela que há elementos técnicos suficientes para tratamento médico com o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor e disponível no SUS. Por esta razão, considerando o laudo favorável do parecer técnico emitido pelo NATJUS – CNJ, bem como as demais provas apresentadas, existem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade da cirurgia requerida, o que impõe a procedência da ação.
Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito,e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR/CONDENAR os demandados a providenciarem, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico DE DESBRIDAMENTO da área lesionada e dos materiais cirúrgicos necessários para a sua realização, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC e da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente a pretensão de MARIA DOS PRASERES COSTA movida em desfavor do Estado do RN e do Município de São Gonçalo do Amarante.
Nas suas razões recursais (ID 31204826), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a observância ao princípio da descentralização do SUS previsto na CRFB de 1988. Asseverou a falta de competência do Estado para custear a prótese que tem financiamento na média complexidade hospitalar cuja competência seria do Município de São Gonçalo do Amarante, tendo este a gestão plena sobre os serviços de saúde.
Pontuou ainda sobre o Tema de Repercussão Geral 1234, o dever de ressarcimento das verbas em caso de condenação recair sobre o Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 31204829) pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Analisando os autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que bem analisou todas as questões postas pelas partes e as provas produzidas. Explico. De antemão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, considerando que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, é solidária entre os entes federativos, razão pela qual não é fator impeditivo, portanto, que o Juízo, ao deferir medida liminar ou em fase definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento (Enunciado n° 60 da II Jornada de Direito da Saúde ¹).
Passo ao mérito. O cerne da demanda reside na análise da prestação de um direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência à realização de procedimento cirúrgico de urgência, qual seja, desbridamento de úlcera. Antes de adentrar no exame propriamente dito da questão posta, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Cediço é que o Sistema Único de Saúde – SUS se funda no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, federal, estadual e municipal, nos termos do art. 198 da Constituição da República. Por força de comandos extraídos da Constituição da República, é dever de todos os entes federativos, de forma solidária, resguardar o direito à saúde. Sobre o tema, friso, o que se depreende da sistemática constitucional é que, a Lei Fundamental, visando dar efetividade ao princípio macro da dignidade da pessoa humana, determina a atuação conjunta de todos os entes federados em prol da saúde, obrigação, pois, de todos eles, de forma cooperativa, solidária.
Em sede infraconstitucional, não perco de vista, também, o disposto no art. 9º da Lei n.º 8.080, de 1990. Reafirmando, assim, os fundamentos jurídicos externados pela i. sentenciante, tenho que o SUS – Sistema Único de Saúde – funda-se no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, federal, estadual e municipal, nos termos do art. 198 da Constituição da República.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada. Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Assim, os serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo tanto ao Estado quanto ao Município garantir a saúde a todos os cidadãos.
Incontroversa a imprescindibilidade da cirurgia de urgência de desbridamento de úlcera vindicada à peça de ingresso pela recorrida (Laudo médico, exames e orçamentos, além da Nota Técnica emitida pelo sistema NATJUS - id. 31204315 - Conclusão Justificada: Favorável, Evidências científicas: Sim, Urgência: Sim, haja vista a justificativa de Risco Potencial de vida), razão pela qual, é dever do Poder Público a efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto.
Impõe-se à Administração Pública, precisamente, zelar pela preservação do núcleo essencial desse direito fundamental, que reclama imediata proteção. Ora, as provas dos autos demonstram a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impondo-se reconhecer a procedência do pedido.
Feitas essas digressões, entendo que não merece prosperar a alegação de que a responsabilidade pelo tratamento da paciente/recorrida seria exclusiva do Município de São Gonçalo do Amarante, considerando que se trata de responsabilidade solidária entre os entes federativos, sendo exigível apenas a comprovação da sua imprescindibilidade, mediante a apresentação de laudo médico fundamentado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em consonância com as últimas atualizações constantes do Tema 793, do STF: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. MEDICAMENTO INSERIDO NAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. FORMULÁRIO MÉDICO DE IMPRESCINDIBILIDADE. GRAVIDEZ DE RISCO. HISTÓRICO PRÉVIO DE INTERNAÇÃO PELA DOENÇA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PRESTACIONAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00294718120228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2023)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 106. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS: POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
1. Não resta configurada a alegada ausência de interesse de agir, eis que, diversamente do que sustenta o Estado de Goiás, o fornecimento do medicamento nos termos pleiteados somente ocorreu após a concessão de liminar, o que afasta a alegação de que não há pretensão resistida a justificar o ajuizamento do mandamus.
2. Após o deferimento parcial do pedido de tutela provisória no Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC - Tema 1.234 da repercussão geral, com referendo do Tribunal Pleno (decisão publicada no DJe de 19/04/2023), não mais se justifica a polêmica sobre a incompetência dos tribunais de justiça para o julgamento das demandas que envolvam a prestação de serviços de saúde, motivo pelo qual fica rejeitada a alegação de incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento deste mandado de segurança.
3. Atendidos, na espécie, os requisitos definidos pela Corte Superior no REsp 1657156/RJ (Tema 106), a saber:
I) relatório médico atestando que o paciente tem necessidade de uso do medicamento;
II) a incapacidade financeira da paciente em arcar com o alto custo do tratamento;
III) o registro na ANVISA, a concessão da segurança é medida impositiva.
4. Para garantir o fornecimento de medicamento de uso contínuo ao paciente, cabe ao julgador, se necessário, adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, a exemplo da aplicação de multa e o bloqueio de verba pública.
6. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá o paciente, ou quem o represente, renovar o receituário médico periodicamente para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado de Saúde Pública nº 02, do Conselho Nacional de Justiça). Segurança concedida. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5702029-02.2022.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária.
Isso porque "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda". (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira). Portanto, resta inegável que o requerido também é responsável pela saúde da recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames/consultas, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, especialmente quando se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Dessa forma, havendo o dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, pode a parte autora demandar contra qualquer um dos entes ou contra todos eles, não havendo que se falar de competência específica para um ente federativo gerir um serviço de saúde, ou ilegitimidade passiva para o demandado. Repise-se, pode-se demandar contra qualquer um desses entes ou contra mais de um ao mesmo tempo (tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Repercussão Geral, RE n. 855.178/PE, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793), não sendo permitido aos entes as figuras do chamamento ao processo ou denunciação à lide em virtude do caráter tumultuário e prejudicial ao atendimento dos interesses da autora (no STF: RE 195.192-3/RS). Além disso, observo o artigo 198 da CRFB, que prevê a despesa obrigatória dos entes federativos que é vinculada ao financiamento do SUS, e as disposições dos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/90 – Lei do SUS, que denotam que os entes federativos devem atuar de forma articulada e complementar.
De fato, a Constituição da República dá competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde pública, configurando assim a solidariedade passiva entre os diversos entes formadores da federação, no dever do fornecimento dos serviços de saúde, o que inclui o Município ora demandado. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802394-14.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.