Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros/RN, e-mail: [email protected] Processo: 0802394-87.2025.8.20.5158 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do CPC, e art. 4º, do Provimento nº 10-CGJ/RN/05, e por ordem do Juiz, tendo em vista que a parte ré apresentou contestação, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437 do CPC).
Dou fé. Touros/RN, 16 de setembro de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0802394-87.2025.8.20.5158 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: P.
L. O. D. S. e outros (2) Requerido: R. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, fica designado o dia 07/04/2026 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 21 de janeiro de 2026.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802394-87.2025.8.20.5158 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo ativo: J.
V. O. D. S. Polo passivo: R. B. D. S.
DECISÃO
Trata-se de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) proposta por P.
L. O. D. S., P. H. O. D. S. e B. H. O. D. S., representados por sua genitora, em face de R. B. D. S., todos devidamente qualificados. Para tanto, afirma que a parte autora é fruto de relacionamento da representante com o demandado, encontrando-se aos cuidados exclusivos da genitora. Sustenta, também, que até o momento não foram arbitrados alimentos em seu favor. Desta forma, pugnou, a título de tutela provisória, pela fixação de alimentos e da guarda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. CONCEDO a justiça gratuita em favor da parte autora. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, alguns acertamentos devem ser feitos. Conforme o art. 4º da Lei n. 5.478/68, “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Com efeito, para a concessão dos alimentos provisórios basta tão somente a comprovação de filiação.
Analisando os autos, constato que a relação de parentesco entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de ID 173032440, razão pela qual o requerido possui o dever legal de contribuir para o sustento dos requerentes. No que diz respeito ao valor dos alimentos, este deve seguir ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Verifico que a parte requerente não logrou provar a renda do réu ou demonstrar indicativos que apontem a possibilidade do alimentante.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente. Nesse sentido, entendo prudente e razoável, pelo menos nesse momento processual, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Evidentemente que, efetivado o contraditório, a decisão poderá ser revista, fixando-se novos valores em face de eventuais novos elementos trazidos aos autos.
Por fim, quanto ao pedido de guarda, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização de estudo social no caso em apreço.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, devidos a partir da citação, mediante depósito em conta bancária da genitora; bem como DETERMINO a realização de relatório informativo multiprofissional na residência na qual se encontra a criança/adolescente.
Em caso de vínculo empregatício, o percentual da pensão alimentícia incidirá sobre o valor dos seus vencimentos, que deverá incidir em férias e 13º salário (excetuados descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária), a serem descontados em folha de pagamento, devendo ser pago no prazo e na conta corrente informadas, devendo o órgão empregador ser oficiado para tanto. Em caso de atraso no pagamento, fica estabelecido como índice de correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e juros de mora pela SELIC menos o IPCA (art. 406 e parágrafos, CC).
À Secretaria:
1. RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o(a) infante/adolescente como parte autora, representado(a) pela sua genitora e ANOTE-SE a prioridade processual por envolver interesse de incapaz, caso ainda não conste nos autos.
2. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação.
3. CITE-SE a parte ré desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação. CIENTIFIQUE-SE a parte demandada que a qualquer tempo poderá ser realizada proposta de acordo nos autos, por escrito, inclusive antes da audiência de conciliação. Resta a parte réu intimada, desde já, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação caso a audiência de conciliação seja infrutífera (art. 335, I, CPC), e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348, CPC).
4. Decorrido o prazo de oferta de contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. Cientifique-se que o requerimento de produção de provas deverá ser acompanhado da justificativa de necessidade frente o cotejo fático, sendo o silêncio e as postulações genéricas implicarão no julgamento antecipado da lide.
5. Tendo qualquer das partes pugnado pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
6. Não havendo requerimento para produção de provas ou havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, VISTAS ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Apresentado o parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802394-87.2025.8.20.5158 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo ativo: J.
V. O. D. S. Polo passivo: R. B. D. S.
DECISÃO
Trata-se de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) proposta por P.
L. O. D. S., P. H. O. D. S. e B. H. O. D. S., representados por sua genitora, em face de R. B. D. S., todos devidamente qualificados. Para tanto, afirma que a parte autora é fruto de relacionamento da representante com o demandado, encontrando-se aos cuidados exclusivos da genitora. Sustenta, também, que até o momento não foram arbitrados alimentos em seu favor. Desta forma, pugnou, a título de tutela provisória, pela fixação de alimentos e da guarda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. CONCEDO a justiça gratuita em favor da parte autora. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, alguns acertamentos devem ser feitos. Conforme o art. 4º da Lei n. 5.478/68, “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Com efeito, para a concessão dos alimentos provisórios basta tão somente a comprovação de filiação.
Analisando os autos, constato que a relação de parentesco entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de ID 173032440, razão pela qual o requerido possui o dever legal de contribuir para o sustento dos requerentes. No que diz respeito ao valor dos alimentos, este deve seguir ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Verifico que a parte requerente não logrou provar a renda do réu ou demonstrar indicativos que apontem a possibilidade do alimentante.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente. Nesse sentido, entendo prudente e razoável, pelo menos nesse momento processual, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Evidentemente que, efetivado o contraditório, a decisão poderá ser revista, fixando-se novos valores em face de eventuais novos elementos trazidos aos autos.
Por fim, quanto ao pedido de guarda, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização de estudo social no caso em apreço.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, devidos a partir da citação, mediante depósito em conta bancária da genitora; bem como DETERMINO a realização de relatório informativo multiprofissional na residência na qual se encontra a criança/adolescente.
Em caso de vínculo empregatício, o percentual da pensão alimentícia incidirá sobre o valor dos seus vencimentos, que deverá incidir em férias e 13º salário (excetuados descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária), a serem descontados em folha de pagamento, devendo ser pago no prazo e na conta corrente informadas, devendo o órgão empregador ser oficiado para tanto. Em caso de atraso no pagamento, fica estabelecido como índice de correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e juros de mora pela SELIC menos o IPCA (art. 406 e parágrafos, CC).
À Secretaria:
1. RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o(a) infante/adolescente como parte autora, representado(a) pela sua genitora e ANOTE-SE a prioridade processual por envolver interesse de incapaz, caso ainda não conste nos autos.
2. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação.
3. CITE-SE a parte ré desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação. CIENTIFIQUE-SE a parte demandada que a qualquer tempo poderá ser realizada proposta de acordo nos autos, por escrito, inclusive antes da audiência de conciliação. Resta a parte réu intimada, desde já, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação caso a audiência de conciliação seja infrutífera (art. 335, I, CPC), e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348, CPC).
4. Decorrido o prazo de oferta de contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. Cientifique-se que o requerimento de produção de provas deverá ser acompanhado da justificativa de necessidade frente o cotejo fático, sendo o silêncio e as postulações genéricas implicarão no julgamento antecipado da lide.
5. Tendo qualquer das partes pugnado pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
6. Não havendo requerimento para produção de provas ou havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, VISTAS ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Apresentado o parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)