Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802395-72.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: N. T. A. REQUERIDO: E. S. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação divórcio litigioso e alimentos movida por NADJA TEÓFILO ARRUDA PEREIRA em face de E. S. P.. A autora, no id. 48515693, alega que conviveu com o requerido durante 20 anos. Diz que casaram em 16 de dezembro de 2004. Alega que não amealharam bens. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. Emenda a inicial no id. 52937672, esclarecendo que da união advieram os filhos: JHOVANIA DEYSE ARRUDA PEREIRA, JHISELLY MIRLLY ARRUDA PEREIRA e NAJLA MIRELYS ARRUDA PEREIRA, maiores e capazes.
E os menores JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, nascida em 06 de junho de 2007, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA, nascido em 12 de junho de 2008 e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA, nascida em 28 de agosto de 2011. Certidão de casamento no id 48515695 Certidões de nascimento dos filhos menores no id 48515699 a 48515701, comprovando filiação Decisão no id. 56617647 fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo em favor dos filhos menores.
Pesquisas INFOJUD e SIEL no 61968708 e 61968709 Diligência negativa de citação no id. 62378741. Certidão no id. 79301251 de diligências negativas de localização e citação. A autora, no id. 83762968, requer a citação por edital. Despacho no id. 94748017 deferindo a citação por edital. Edital de citação no id. 98746456. Contestação no id. 105100683, apresentada pela Defensoria Pública como curador especial ao revel, com negativa geral dos fatos.
Requer pesquisa de endereço junto a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA Manifestação a contestação no id. 107569961, com razões reiterativas Despacho no id. 122123195 determinando:
01. Oficiem-se a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA solicitando o endereço do demandado existentes em seus cadastros
02. Com as respostas do item anterior, cite-se
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo, e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Reitere-se ofício, se necessário Ofício expedido a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA no id. 131561896 solicitando o endereço do demandado existentes nos cadastros. O INSS no id.131955965 informa inexistência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
O SPC no id. 132681411 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. O SAAE no id. 132796812 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. O SERASA no id. 132911529 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. A COSERN no id. 132919467 informa inexistência de vínculo ativo em nome do demandado. A CAERN no id. 133014009 informa ausência de cadastro em nome do demandado.
Diligência negativa de citação no id 151131034 A parte autora no id. 151487045 diz que não possui conhecimento do atual endereço da parte demandada. Decisão de saneamento do feito no id. 157884587 fixando como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante, e a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes, com abertura de prazo para especificar provas.
O Ministério Público não apresenta requerimentos (id 157981536) A Defensoria Pública no id. 158268366, como curador especial, requer a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de vínculo de empregatício ou benefício previdenciário em nome do demandado. A parte autora no id. 158547420 informa que não há provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Julgo prejudicado o requerimento de diligências ao INSS, por já existir resposta no id 131955965 Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA são parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filhos, através dos documentos de identificação de ids. 48515699 a 48515701 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, e uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 30% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de NADJA TEÓFILO ARRUDA PEREIRA e E. S. P., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Defiro a guarda de JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA a genitora NADJA TEÓFILO ARRUDA PEREIRA, e defiro ao genitor E. S. P. o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor E. S. P. a pagar pensão alimentícia a JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA no valor mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802395-72.2019.8.20.5129 REQUERENTE: N. T. A. REQUERIDO: E. S. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação divórcio litigioso e alimentos movida por NADJA TEÓFILO ARRUDA em face de E. S. P.. A autora, no id. 48515693, alega que conviveu com o requerido durante 20 anos. Diz que casaram em 16 de dezembro de 2004. Alega ainda não amealharam bens a serem partilhados. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. Emenda a inicial no id. 52937672, esclarecendo que da união advieram os filhos: JHOVANIA DEYSE ARRUDA PEREIRA, JHISELLY MIRLLY ARRUDA PEREIRA e NAJLA MIRELYS ARRUDA PEREIRA, maiores e capazes.
E os menores JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, nascida em 06 de junho de 2007, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA, nascido em 12 de junho de 2008 e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA, nascida em 28 de agosto de 2011. Decisão no id. 56617647 fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Pesquisas INFOJUD e SIEL no 61968708 e 61968709 Diligência negativa de citação no id. 62378741. Certidão no id. 79301251 de diligências negativas de localização e citação.
A autora, no id. 83762968, requer a citação por edital. Despacho no id. 94748017 deferindo a citação por edital. Edital de citação no id. 98746456. Contestação no id. 105100683, apresentada pela Defensoria Pública como curador especial ao revel, com negativa geral dos fatos. Requer pesquisa de endereço junto a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA Manifestação a contestação no id. 107569961, com razões reiterativas Despacho no id. 122123195 determinando:
01. Oficiem-se a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA solicitando o endereço do demandado existentes em seus cadastros
02. Com as respostas do item anterior, cite-se
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo, e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Reitere-se ofício, se necessário Ofício expedido a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA no id. 131561896 solicitando o endereço do demandado existentes nos cadastros. O INSS no id.131955965 informa inexistência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802395-72.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 13 de maio de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802395-72.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: NADJA TEOFILO ARRUDA REQUERIDO: EDUARDO SIRVAL PEREIRA
DESPACHO
Cuida-se de ação divórcio litigioso e alimentos movida por NADJA TEOFILO ARRUDA em face de EDUARDO SIRVAL PEREIRA. A autora, no id. 48515693, alega que conviveu com o requerido durante 20 anos. Diz que casaram em 16 de dezembro de 2004. Alega ainda não amealharam bens a serem partilhados. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário mínimo. Emenda a inicial, no id. 52937672, esclarecendo que da união advieram os filhos: JHOVANIA DEYSE ARRUDA PEREIRA, JHISELLY MIRLLY ARRUDA PEREIRA e NAJLA MIRELYS ARRUDA PEREIRA, maiores e capazes.
E os menores JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, nascida em 06 de junho de 2007, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA, nascido em 12 de junho de 2008 e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA, nascida em 28 de agosto de 2011. Decisão, no id. 56617647, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Pesquisas INFOJUD e SIEL no 61968708 e 61968709 Diligência negativa de citação no id. 62378741. Certidão no id. 79301251 de diligências negativas de localização e citação.
A autora, no id. 83762968, requer a citação por edital.
É o relatório.
01. Cite-se por edital, vez que o réu não foi localizado nos endereços constantes nas pesquisas INFOJUD e SIEL.
02. No caso de ausência de resposta, dê-se vista a Defensoria Pública para assistir o demandado, na forma dos artigos 257, IV e 72, II, parágrafo único do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de fevereiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O SPC no id. 132681411 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. O SAAE no id. 132796812 informao endereço do demandado constante em seus cadastros. O SERASA no id. 132911529 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. A COSERN no id. 132919467 informa inexistência de vínculo ativo em nome do demandado. A CAERN no id. 133014009 informa ausência de cadastro em nome do demandado.
Diligência negativa de citação no id 151131034 A parte autora no id. 151487045 diz que não possui conhecimento do atual endereço da parte demandada.
É o relatório.
Decido.
01. 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802395-72.2019.8.20.5129 REQUERENTE: N. T. A. REQUERIDO: E. S. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação divórcio litigioso e alimentos movida por NADJA TEÓFILO ARRUDA em face de E. S. P.. A autora, no id. 48515693, alega que conviveu com o requerido durante 20 anos. Diz que casaram em 16 de dezembro de 2004. Alega ainda não amealharam bens a serem partilhados. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. Emenda a inicial no id. 52937672, esclarecendo que da união advieram os filhos: JHOVANIA DEYSE ARRUDA PEREIRA, JHISELLY MIRLLY ARRUDA PEREIRA e NAJLA MIRELYS ARRUDA PEREIRA, maiores e capazes.
E os menores JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, nascida em 06 de junho de 2007, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA, nascido em 12 de junho de 2008 e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA, nascida em 28 de agosto de 2011. Decisão no id. 56617647 fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Pesquisas INFOJUD e SIEL no 61968708 e 61968709 Diligência negativa de citação no id. 62378741. Certidão no id. 79301251 de diligências negativas de localização e citação.
A autora, no id. 83762968, requer a citação por edital. Despacho no id. 94748017 deferindo a citação por edital. Edital de citação no id. 98746456. Contestação no id. 105100683, apresentada pela Defensoria Pública como curador especial ao revel, com negativa geral dos fatos. Requer pesquisa de endereço junto a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA Manifestação a contestação no id. 107569961, com razões reiterativas Despacho no id. 122123195 determinando:
01. Oficiem-se a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA solicitando o endereço do demandado existentes em seus cadastros
02. Com as respostas do item anterior, cite-se
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo, e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Reitere-se ofício, se necessário Ofício expedido a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA no id. 131561896 solicitando o endereço do demandado existentes nos cadastros. O INSS no id.131955965 informa inexistência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
O SPC no id. 132681411 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. O SAAE no id. 132796812 informao endereço do demandado constante em seus cadastros. O SERASA no id. 132911529 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. A COSERN no id. 132919467 informa inexistência de vínculo ativo em nome do demandado. A CAERN no id. 133014009 informa ausência de cadastro em nome do demandado.
Diligência negativa de citação no id 151131034 A parte autora no id. 151487045 diz que não possui conhecimento do atual endereço da parte demandada.
É o relatório.
Decido.
01. 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802395-72.2019.8.20.5129 REQUERENTE: N. T. A. REQUERIDO: E. S. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação divórcio litigioso e alimentos movida por NADJA TEÓFILO ARRUDA em face de E. S. P.. A autora, no id. 48515693, alega que conviveu com o requerido durante 20 anos. Diz que casaram em 16 de dezembro de 2004. Alega ainda não amealharam bens a serem partilhados. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo. Emenda a inicial no id. 52937672, esclarecendo que da união advieram os filhos: JHOVANIA DEYSE ARRUDA PEREIRA, JHISELLY MIRLLY ARRUDA PEREIRA e NAJLA MIRELYS ARRUDA PEREIRA, maiores e capazes.
E os menores JADNA MYCAELE ARRUDA PEREIRA, nascida em 06 de junho de 2007, ESDRAS JORDAN ARRUDA PEREIRA, nascido em 12 de junho de 2008 e JULIA MILENA ARRUDA PEREIRA, nascida em 28 de agosto de 2011. Decisão no id. 56617647 fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Pesquisas INFOJUD e SIEL no 61968708 e 61968709 Diligência negativa de citação no id. 62378741. Certidão no id. 79301251 de diligências negativas de localização e citação.
A autora, no id. 83762968, requer a citação por edital. Despacho no id. 94748017 deferindo a citação por edital. Edital de citação no id. 98746456. Contestação no id. 105100683, apresentada pela Defensoria Pública como curador especial ao revel, com negativa geral dos fatos. Requer pesquisa de endereço junto a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA Manifestação a contestação no id. 107569961, com razões reiterativas Despacho no id. 122123195 determinando:
01. Oficiem-se a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA solicitando o endereço do demandado existentes em seus cadastros
02. Com as respostas do item anterior, cite-se
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo, e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Reitere-se ofício, se necessário Ofício expedido a CAERN, SAAE, COSERN, SPC e SERASA no id. 131561896 solicitando o endereço do demandado existentes nos cadastros. O INSS no id.131955965 informa inexistência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
O SPC no id. 132681411 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. O SAAE no id. 132796812 informao endereço do demandado constante em seus cadastros. O SERASA no id. 132911529 informa o endereço do demandado constante em seus cadastros. A COSERN no id. 132919467 informa inexistência de vínculo ativo em nome do demandado. A CAERN no id. 133014009 informa ausência de cadastro em nome do demandado.
Diligência negativa de citação no id 151131034 A parte autora no id. 151487045 diz que não possui conhecimento do atual endereço da parte demandada.
É o relatório.
Decido.
01. 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)