Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802395-96.2024.8.20.5129 Polo ativo IVAN SANTIAGO DE LIRA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802395-96.2024.8.20.5129 RECORRENTE: IVAN SANTIAGO DE LIRA ADVOGADO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - OAB/MT 19.588 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PACTO ORIGINÁRIO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por IVAN SANTIAGO DE LIRA, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, no que diz respeito à declaração de inexistência de débito, porém, denegou os danos morais. Logo em seguida à prolação da sentença, o autor apresentou recurso inominado, no qual questionou o indeferimento do pedido de dano moral. Ocorre que, ainda no prazo, a parte ré apresentou embargos declaratórios, no qual juntou o Termo de Cessão de Crédito e justificou a não apresentação no prazo da contestação, documento que corroborou a prova da dívida, fazendo com que o Juiz de origem julgasse improcedente, também, o pleito autoral de inexistência de dívida (ID 30610188).
Após a prolação da sentença em embargos declaratórios com efeitos infringentes, a parte autora fora intimada a se manifestar acerca da improcedência do pedido de inexistência de débito, contudo, permaneceu inerte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasta-se a impugnação e defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, tanto da cessão, quanto da relação contratual originária entre o cedente e o cedido, da qual se origina o débito, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, até porque não se pode exigir do consumidor a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal In casu, o recorrente/réu juntou aos autos contrato originário (ID 30609162, p. 4), indicando o nome do devedor e CPF, as faturas de cobrança e o documento de identificação, tudo apto a legitimar a cessão de crédito (IDs 30610173 e 30610174), o que legitima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, reputa-se que o recorrido/réu logrou êxito em demonstrar a titularidade da dívida negativada combatida nos autos, pois se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o seu vínculo contratual com o cedente, conforme o art. 373 do CPC. Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802395-96.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de maio de 2025.